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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1842 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Outubro de 2008, relativa à situação na Costa do Marfim, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhada da tradução para a lÃngua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 16 de Abril de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Abril de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções n.º 1782 (2007) e n.º 1826 (2008),
Reafirmando o seu firme empenho em respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princÃpios da boa vizinhança, não ingerência e de cooperação regional,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 14 de Outubro de 2008 (S/2008/645) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 14 de Abril de 2008 (S/2008/235) e de 15 de Outubro de 2008 (S/2008/598),
Salientando que as medidas impostas pelas Resoluções n.º 1572 (2004) e n.º 1643 (2005) continuam a contribuir para a estabilidade da Costa do Marfim, em particular no contexto das próximas eleições presidenciais,
Recordando que, na sua Resolução n.º 1782 (2007), acolheu com satisfação as primeiras medidas para a aplicação do Acordo polÃtico de Uagadugu, e recordando igualmente que, na sua Resolução n.º 1826 (2008), encorajou em particular as partes da Costa do Marfim a eliminarem os restantes obstáculos logÃsticos que impediam a identificação da população e o registo de eleitores,
Acolhendo com satisfação a este respeito o lançamento oficial, em 15 de Setembro de 2008, das operações de identificação e de registo de eleitores e instando as partes da Costa do Marfim a adoptarem todas as medidas necessárias para concluir estas operações,
Observando novamente com preocupação que, não obstante o melhoramento regular da situação geral dos direitos humanos, persistem os casos de violações destes direitos cometidas contra civis, incluindo inúmeros actos de violência sexual, sublinhando que os violadores devem ser submetidos à justiça, reiterando a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, e recordando as suas Resoluções n.º 1325 (2000) e n.º 1820 (2008)* relativas às mulheres, à paz e à segurança, a sua Resolução n.º 1612 (2005) relativa às crianças nos conflitos armados e a sua Resolução n.º 1674 (2006) relativa à protecção de civis nos conflitos armados,
Recordando que o Comité estabelecido por virtude do n.º 14 da Resolução n.º 1572 (2004) («o Comité») irá examinar os pedidos de isenção previstos nos números 8, 10 e 12 da Resolução n.º 1572 (2004) que lhe forem apresentados em conformidade com as directrizes adoptadas pelo Comité e decidir sobre os mesmos, e expressando a disponibilidade do Comité e do Grupo de Peritos para prestar os esclarecimentos técnicos que possam ser necessários,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do CapÃtulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar até 31 de Outubro de 2009 as medidas relativas a armas e as medidas financeiras e as relativas a restrições de viagens impostas nos números 7 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004), e as medidas que impedem a importação, por qualquer Estado, de diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim, impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005);
2. Decide que, findo o prazo mencionado no n.º 1 supra, reexaminará as medidas prorrogadas no n.º 1 supra, à luz dos progressos alcançados na aplicação das etapas fundamentais do processo de paz e do processo eleitoral, tal como referido na Resolução n.º 1826 (2008), e decide ainda efectuar, no prazo referido no n.º 1 supra:
a) Uma revisão das medidas prorrogadas no n.º 1 supra, o mais tardar 3 meses após a realização de eleições presidenciais abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais; ou
b) Uma revisão a médio prazo, o mais tardar até 30 de Abril de 2009, caso nesta data não tenha sido programada nenhuma outra revisão nos termos da alÃnea a) do n.º 2 da presente Resolução;
3. Exorta as Partes da Costa do Marfim no Acordo polÃtico de Uagadugu e todos os Estados, especialmente os da região, a que apliquem plenamente as medidas prorrogadas no n.º 1 supra, incluindo, conforme adequado, através da adopção de normas e regulamentos necessários e exorta igualmente a Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim e as Forças francesas que lhe prestam apoio a que lhes prestem o seu total apoio, em particular, na aplicação das medidas relativas a armas prorrogadas no n.º 1 supra, no âmbito das suas capacidades e dos seus respectivos mandatos, tal como previsto pela Resolução n.º 1739 (2007) e prorrogadas na Resolução n.º 1826 (2008);
4. Reitera a sua exigência às autoridades da Costa do Marfim que adoptem as medidas necessárias para pôr um fim imediato a qualquer violação das medidas impostas no n.º 11 da Resolução n.º 1572 (2004), incluindo as violações referidas pelo Grupo de Peritos nos seus relatórios datados de 21 de Setembro de 2007 (S/2007/611) e de 15 de Outubro de 2008 (S/2008/598);
5. Reitera ainda a sua exigência a todas as Partes da Costa do Marfim no Acordo polÃtico de Uagadugu, nomeadamente à s autoridades da Costa do Marfim, que facultem livre acesso, em particular ao Grupo de Peritos estabelecido por virtude do n.º 9 da Resolução n.º 1643 (2005), ao equipamento, locais e instalações referidos na alÃnea a) do n.º 2 da Resolução n.º 1584 (2005), quando apropriado sem aviso prévio e incluindo os que estiverem sob o controlo das unidades da Guarda Republicana, e à ONUCM e à s Forças francesas que lhe prestam apoio, a fim de lhes permitir que cumpram os seus respectivos mandatos tal como previstos nos números 2 e 8 da Resolução n.º 1739 (2007) e prorrogados na Resolução n.º 1826 (2008)*;
6. Decide que qualquer ameaça ao processo eleitoral na Costa do Marfim, em particular qualquer ataque ou obstrução à s acções da Comissão eleitoral independente responsável pela organização das eleições, ou à s acções dos operadores mencionados nos números 1.3.3 e 2.1.1 do Acordo polÃtico de Uagadugu, constitui uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional para efeitos do disposto nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);
7. Decide que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução às acções da ONUCM, das Forças francesas, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador mencionado no n.º 10 da Resolução n.º 1826 (2008)* ou do seu Representante Especial na Costa do Marfim constituem uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional para efeitos do disposto nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);
8. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que lhe comuniquem de imediato, através do Comité, qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita igualmente ao Secretário-Geral e ao Facilitador que lhe comuniquem de imediato, através do Comité, qualquer ataque ou obstrução às suas acções ou às acções dos representantes especiais mencionados no n.º 6 supra;
9. Solicita a todos os Estados interessados, especialmente aos da região, que cooperem plenamente com o Comité, e autoriza o Comité a solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;
10. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, tal como previsto no n.º 7 da Resolução n.º 1727 (2006), até 31 de Outubro de 2009 e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas administrativas necessárias;
11. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um relatório de meio de mandato ao Comité até 15 de Abril de 2009* e que submeta um relatório final por escrito ao Conselho de Segurança, através do Comité, 15 dias antes do final do prazo do seu mandato, quanto ao cumprimento das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), bem como recomendações a este respeito;
12. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, conforme adequado, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações recolhidas pela ONUCM e, se que possÃvel, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;
13. Solicita igualmente ao Governo francês que comunique, conforme adequado, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações recolhidas pelas Forças francesas e, se possÃvel, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;
14. Solicita ainda ao Processo de Kimberley que comunique, conforme adequado, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações, se possÃvel revistas pelo Grupo de Peritos, relativas à produção e à exportação ilÃcitas de diamantes;
15. Insta todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comité, com o Grupo de Peritos, com a ONUCM e com as Forças francesas prestando-lhes, nomeadamente quaisquer informações de que disponham sobre eventuais violações das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.o 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), e reiteradas no n.º 1 supra;
16. Sublinha que está plenamente preparado para impor sanções especÃficas contra as pessoas a designar pelo Comité e relativamente à s quais se tenha determinado, nomeadamente, que:
a) Constituem uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, nomeadamente, por virtude de impedirem a execução do processo de paz, tal como referido no Acordo polÃtico de Uagadugu;
b) Atacam ou colocam obstáculos à acção da ONUCM, das Forças francesas que lhes prestam apoio, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador ou do seu Representante Especial na Costa do Marfim;
c) São responsáveis por colocar obstáculos à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhes prestam apoio;
d) São responsáveis por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim;
e) Incitam publicamente ao ódio e à violência;
f) Agem em violação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004);
17. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
* Consulte também: Rectificação
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