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Legislação de Macau |
Considerando que a Convenção n.º 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Igual Valor, adoptada em Genebra, em 29 de Junho de 1951, entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 20 de Fevereiro de 1967.
Considerando ainda que a República Popular da China assumiu internacionalmente a continuação da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999, através da notificação efectuada, em 20 de Outubro de 1999, à respectiva entidade depositária, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho (notificação publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 44, de 31 de Outubro de 2001).
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a tradução para a lÃngua chinesa da mencionada Convenção n.º 100 da OIT.
A versão autêntica da citada Convenção n.º 100 da OIT, em lÃngua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial n.º 50, de 10 de Dezembro de 1966.
Promulgado em 4 de Dezembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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