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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área da Saúde entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designadas por "Partes Contratantes"), movidas pelo desejo de promover a cooperação e intercâmbio na área da saúde, chegaram a acordo sobre o seguinte:
O presente protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio na área da saúde, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.
Os domínios de cooperação e intercâmbio na área da saúde abrangem:
a). Cuidados de saúde comunitários;
b). Prevenção e controlo de doenças;
c). Ensino e formação de saúde;
d). Administração hospitalar e serviços médicos;
e). Informação médica.
As Partes Contratantes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nos domínios supracitados pelas seguintes modalidades:
a). Troca de documentação de saúde, designadamente informações e revistas de saúde, editadas, gratuitamente, pelas respectivas entidades públicas;
b). Transmissão pontual à outra Parte de recomendações e de conhecimentos relativos a procedimentos e metodologia derivados da aplicação de novas tecnologias científicas na área da saúde;
c). Colaboração na organização de acções de formação profissional e pré-carreira, bem como cursos, seminários, visitas de estudo, jornadas e conferências, na área da saúde;
d). Desenvolvimento de actividades de intercâmbio destinadas aos médicos especialistas e outros agentes de saúde.
A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a realização das acções previstas no presente protocolo.
1. O presente protocolo entrará em vigor 30 dias após a emissão da notificação por uma das Partes, na qual se comunicará à outra a conclusão dos procedimentos internos necessários à sua validade.
2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, por meio de comunicação escrita.
3. O presente protocolo deixará de produzir efeitos 180 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.
Feito em duplicado, cada um elaborado nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Macau, aos 10 de Dezembro de 2001, ambas as versões do presente protocolo fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa |
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China |
Dr. Francisco Ventura Ramos Secretário de Estado da Saúde |
Dr. Fernando Chui Sai On Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura |
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