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Associação Promotora da Medicina Preventiva de Macau

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門預防醫學促進會

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零四年三月二十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號20/2004,有關的條文內容如下:

第一章

總則

第一條——本會定名:澳門預防醫學促進會。簡稱防促會(以下簡稱本會);

葡文名稱:Associação Promotora da Medicina Preventiva de Macau;

英文名稱:Macau Preventive Medicine Advocacy Association。

第二條——會址:澳門連勝馬路92號富華大廈三樓B座。

第三條——本會會址可遷至澳門任何地方。

第四條——本會以本澳或其他地區為組織區域,並得依法設立分級組織,並視情況需要而設立分會。

第五條——宗旨:

(一)本會為非牟利機構。

(二)推動預防醫學領域為使命。培養新一代對預防醫學積極思想精神,致力於醫療學術、技術研究跨地域互相交流,組織人類力量共同推廣預防醫學的工作。

(三)籌劃各項活動回饋社會。

第二章

會員加入、權利、義務、退出、除名

第六條——加入:凡對預防醫學重視者,不分國籍、地區、種族、性別、身份、地位、不論本澳或國內外之熱心人士,填寫本會申請表格後經理事會批准即可成為會員。

第七條——非澳門地區之本會會員均可享有與本章程同等的權利及履行義務。

第八條——權利:凡屬本會會員均有選舉及被選舉權,批評,建議及參加本會舉辦的一切活動及享用本會設施,介紹新會員入會。

第九條——義務:凡屬本會會員需遵守本會會章和附則及執行一切議決事項,參與本會舉辦的活動,按時繳交周年會費及其他義務。

第十條——退出:凡屬本會會員需在一個月前通知理事會,退出後會費均不會發還。同時失去享受本會應有之福利。

第十一條——除名:凡屬本會會員如有破壞本會聲譽及規條或無故欠交會費超過十二個月之會員,經會員大會核實後均會被除名,所繳納之會費絕不退還。

第三章

組織、任期、會議

第十二條——本會設有以下幾個機構:會員大會、理事會、監事會,其中理、監事會成員均由會員在大會上以不記名方式投票選出,每屆任期三年,重選可連任。

第十三條——會員大會為最高權力機構,設主席、副主席及秘書各一人,會員大會職權為負責制定或修改章程及會徽,批核理事會工作報告及活動。

第十四條——理事會為行政機構,理事會設理事長、副理事長、秘書、財政及委員各一人;由單數成員組成,其職權為計劃各類活動、日常會務、執行會員大會決議及提交工作報告。

第十五條——監事會為監察機構,設主席、副主席及秘書各一人,由單數成員組成,主要為監察查核會務財產,活動及年度報告以履行其職務。

第十六條——會員大會一年召開一次,由理事會最少提前十四天以書面掛號形式聯絡各會員參加,通知上須列明開會之日期、時間、地點及議程,大會決議需由會員過半數以表決方能通過;如有特別事故,且有半數以上會員提出,經理事和監事會通過可召開特別會員大會。

第十七條——本會以會員大會為最高權機構,會員人數超過三百人以上時得分區比例選出會員代表,再召開會員代表大會,行使會員大會職權,其選舉辦法由理事會擬定,依法行之。

第四章

經費

第十八條——經費來源為會員入會基金、會員繳交周年的會費、會員或非會員之捐贈以及其他社會熱心人士之捐助。

第十九條——本會經費必要時得向會員及社會人士募集。

第五章

章程遺漏及修改、會徽

第二十條——本章程如有遺漏或錯誤,由會員大會修改。

第二十一條——本會會徽:

與正本相符

二零零四年三月二十三日於第一公證署

二等助理員 Maria Fátima Pedro

1.° CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門青年生態保護協會

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零四年三月二十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號18/2004,有關的條文內容如下:

章程

第一條——本會定名為“澳門青年生態保護協會”, 葡文名稱為“ Associação de Protecção da Ecologia de Macau Jovem”,英文名稱為“Macau Youth Ecological Protection Society”(下稱本會)。

第二條——本會會址設於澳門牧場巷70號澳門大廈第二期C座3樓G座,經理事會同意可更改。

第三條——本會宗旨是團結熱心於環境保護活動的本澳青少年及青年團體,在澳門普及宣傳環境保護知識,對外推廣澳門環境保護的健康形象,並參加國際間同類型組織的活動。

第四條——凡熱心於環境保護活動的本澳青少年及青年團體均可申請加入本會成為會員,會員須遵守本會章程及各內部規範,積極參加本會的各項活動,會員有繳交會費之義務。本會會員分為普通會員及名譽會員兩種。

第五條——本會架構包括會員大會、理事會及監事會。

1. 會員大會為本會的最高權力機構,可通過及修改會章,選舉領導架構及決定各會務工作。決議時須經半數以上會員的同意方為有效;如屬修改會章之決議,則須獲出席大會四分之三之會員的贊同方為有效。會員大會設主席一名,負責會員大會的召開及主持工作。

2. 理事會設理事長一名、理事兩名或以上,但其成員人數須為單數。理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作,理事協助理事長工作。理事會決策時,須經半數以上成員通過方為有效。

3. 監事會設監事長一名及監事兩名或以上,但其成員人數須為單數。監事會負責監察理事會日常會務運作和財政開支。

第六條——經理事會批准,本會聘請有關人士為名譽會長、名譽副會長、名譽顧問。

第七條——會員大會每年召開一次,特殊情況下可提前或延遲召開,由理事長召集。需提前十五日前以書面方式通知。領導架構每三年重選,連選可連任。

第八條——本章程忽略之事宜依本澳現行法律規範。

第九條——本會印鑑為下述圖案:

與正本相符

二零零四年三月二十三日於第一公證署

二等助理員 Maria Fátima Pedro

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門環境監測中心

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零四年三月二十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號19/2004,有關的條文內容如下:

章程

第一條——本中心定名為“澳門環境監測中心”,葡文名稱為“Centro de Inspecção Ambiental de Macau”,英文名稱為“Macau Environment Monitor Center”(下稱本中心)。

第二條——本中心會址設於澳門牧場巷70號澳門大廈第二期C座3樓G座,經理事會同意可更改。

第三條——本會宗旨是在澳門協助宣傳及推廣國際及國內質量監督機構制定的各種環境檢測標準,介紹各種環境污染危害的知識和防治方法,對澳門大氣、水土、室內環境進行監測活動,並參加國際及國內同類型組織的活動。

第四條——凡熱心於環境保護活動,擁有生物、化學科學士學位的人士均可申請加入本會成為會員,會員須遵守本會章程及各內部規範,積極參加本會的各項活動,會員有繳交會費之義務。本會會員分為普通會員及名譽會員兩種。

第五條——本會架構包括會員大會、理事會及監事會。

1. 會員大會為本會的最高權力機構,可通過及修改會章,選舉領導架構及決定各會務工作。決議時須經半數以上會員的同意方為有效;如屬修改會章之決議,則須獲出席大會四分之三之會員的贊同方為有效。會員大會設主席一名,負責會員大會的召開及主持工作。

2. 理事會設理事長一名、理事兩名或以上,但其成員人數須為單數。理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作,理事協助理事長工作。理事會決策時,須經半數以上成員通過方為有效。

3. 監事會設監事長一名及監事兩名或以上,但其成員人數須為單數。監事會負責監察理事會日常會務運作和財政開支。

第六條——經理事會批准,本會聘請有關人士為名譽會長、名譽副會長、名譽顧問。

第七條——會員大會每年召開一次,特殊情況下可提前或延遲召開,由理事長召集,需提前十五日前以書面方式通知。領導架構每三年重選,連選可連任。

第八條——本章程忽略之事宜依本澳現行法律規範。

第九條——本會印鑑為下述圖案:

與正本相符

二零零四年三月二十三日於第一公證署

二等助理員 Maria Fátima Pedro

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

群康大廈業主聯誼會

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零四年三月二十二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號17/2004,有關的條文內容如下:

第一條

會址與目標

一、本會之名稱為「群康大廈業主聯誼會」。

二、本會會址設於澳門東方斜巷八號群康大廈地下大堂。

三、本會之目的是在澳門法律制度下,保障業主的合法權益,以利業主安居樂業。本會是非牟利團體。

第二條

適用範圍及效力

一、群康大廈住宅單位業主、住戶均可加入成為本會會員。

二、交納管理費的承租人,其取得業主在平常管理事務方面之代理權,或承租人取得單位業主之授權書,得依法代為行使規章所定之單位業主之權利。

第三條

會員的權利與義務

一、會員的權利:

1. 參加全體會員大會;

2. 有投票權、選舉權和被選舉權;

3. 參加本會舉辦的活動;

4. 行使由法律賦予的權利。

二、會員的義務:

1. 出席大會的會議及於會上表決事項;

2. 遵守本會章程和決議;

3. 向會員大會及其常設理事會執行理事提供大廈資料和情況;

4. 建立睦鄰關係。

第四條

全體會員大會

一、全體會員大會是本會的最高權力機構,由所有會員組成。每年召開會議一次,至少十天前通知召集。

二、選出會員大會主席一名,任期兩年,可連選連任。主席負責召開會議,主持會議和編寫會議記錄,並代表出席大會之會員簽署會議記錄等工作。

三、經五分之一的會員提議或經理事會過半數的要求,可召開緊急會議。

四、全體會議的職能:

1. 審議本會的報告;

2. 選舉產生理事會和監事會;

3. 決定本會財政基金的使用方式;

4. 修改本會章程;

5. 罷免本屆理事會、監事會。

五、舉行大會的限制:開會時,如人數不足半數,則順延一小時舉行,屆時則不論人數多寡,會議如期舉行,除法律另有規定外,決議以出席者之絕對多數票通過作實。

第五條

理事會

一、理事會由二十一名理事以單數組成。通過理事互選產生理事長一名,副理事長二名,秘書長一名。

二、理事會任期兩年,由會員大會選出,可連選連任。

三、理事會理事在任職期間如將其單位出售,而該理事已不是本大廈之會員時,其職位立即罷免。如理事屬住戶身份,當遷離本大廈後,其職位亦立即罷免。空出職位由候補理事填補。

四、理事會若有需要時,由理事長召開會議。會議之決定須經各理事之多數通過,票數相同時,理事長之投票具有決定性。

五、理事會的職能:

1. 執行全體會員大會決議;

2. 發表工作報告;

3. 召開全體會員大會;

4. 於大會舉行前十天發出會議議程,以簽收及張貼壁報形式進行;

5. 於大會舉行後十五天內將會議記錄張貼於本大廈大堂。

第六條

監事會

一、監事會由三名監事以單數組成。任期兩年,由會員大會選出,可連選連任。

二、監事會通過互選產生一名監事長。

三、監事會的職權:

1. 監督理事會的運作;

2. 查核本會的財產收支;

3. 就監察活動編制年度報告。

四、 監事會監事在任期間如將其單位出售,而該監事已不是本大廈之會員時,其職位立即罷免。如監事屬住戶身份,當遷離本大廈後,其職位亦立即罷免。空出職位由候補監事填補。

第七條

以上未有列明之情況,概以《民法典》有關規定為依據而處理之。

與正本相符

二零零四年三月二十二日於第一公證署

二等助理員 Maria Fátima Pedro

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

中國慈善公益學會

為公佈之目的,茲證明上述社團設立章程文本自二零零四年三月二十二日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號16/2004,有關的條文內容如下:

第一章

總綱

第一條——本會之中文名稱為“中國慈善公益學會”;英文名稱為“Chinese Association of Charity Commonweal”,簡稱CACC。本會及其所有機構是遵守法律法規及受本章程管制、是非牟利之研究中國慈善公益的永久社團法人,旨在立足澳門創建成為華人社團中頗具規模之國際慈善公益事業中國中心。

第二條——本會總部設在澳門特別行政區,地址為澳門議事亭前地98號地下,通訊處為“澳門郵政總局0848信箱”,可視需要搬遷至其他地址或設立分支機構。

第三條——本會宗旨:“舉(Candid)坦率,止(Abiding)持久,言(Credit)信任,行(Cooperation)合作;情真佛覺而不迷,意善法正而不邪,心美智淨而不染;秉承非政府公共機構,堅持非牟利公眾援助,倡導非黨宗公德社團;研究開發中國慈善公益文化,弘揚扶植中國慈善公益教育,創立拓展中國慈善公益基金;編輯出版中華慈善公益百科全書,組織舉辦世界慈善公益使者全會,感召培養國際慈善公益學術全才。”上述本會宗旨總字數為150個文字,簡稱為:CACC宗旨或150宗旨。

第四條——本會之任何機構行為及其活動均應遵守中華人民共和國憲法、以及中華人民共和國澳門特別行政區的法律、法規,亦接受本會及其章程之管轄保護。

第二章

組織

第五條——本會設立會員大會、理事會及監事會,並開通“中國慈善公益網”(網址:www.cacc.ac.cn)。本會會員大會成員由本會全體會員組成,理事會及監事會之成員候選人由本會創始人與理事及監事分別推薦並議定;成員名單均在會員大會上以不記名投票選舉方式產生,以絕對多數票通過聘任,任期三年,連選得連任。

第六條——會員大會為本會之最高權力機構,主席團設主席一名,副主席及委員若干名,成員人數最少三人,最多十一人。會員大會每年舉行一次,由主席或其授權人於開會前8至30天內以信函以及電子郵件或傳真等附帶回執簽收方式通知全體會員,或在特殊情況下,經半數以上會員聯署要求,召開會員特別大會。會員大會的職權是:確定、修改和通過章程;制定本會方針;審議和通過每年的活動和財務報告;選舉本會之各領導機構成員及決定其他重大事項。會員大會形式可選擇現場、網路等會議。

第七條——理事會為本會之執行機構,負責本會管理和運作,下設品德督導委員會,專責學術道德和學風建設。由理事長一名、正副秘書長及理事若干名組成,成員人數最少三人,最多十一人,以單數成員組成。理事會會議每月召開一次,議題主要是商討本會的日常事務工作,審議或通過本會事務。理事會會議形式可選擇現場、電話、網路等會議。

第八條——監事會為本會之監察機構,負責監察理事會之運作,查核賬目及提供有關意見;設監事長一名、副監事長及監事若干名,成員人數最少三人,最多五人,以單數成員組成。監事會會議每年度定期召開一次。監事會會議形式可選擇現場、電話、網路等會議。

第九條——本會為推廣而聘請樂善好施賢達為本會名譽會長,另聘請各界知名人士為本會名譽顧問。本會理事會和監事會可舉行聯席會議,由理事長或其授權人主持,就相關事項進行商議或達成協定。聯席會議形式可選擇現場、電話、網路等會議。

第三章

會員

第十條——本會會員分為個人研究員和單位研究員兩種,會員組成包括:正式研究員和正式單位研究員、永久研究員和永久單位研究員、榮譽研究員和榮譽單位研究員、資深研究員和資深單位研究員、基金研究員和基金單位研究員、退出研究員和退出單位研究員、名義研究員和名義單位研究員、除名研究員和除名單位研究員八類。

第十一條——本會會員物件為:自願以任何方式義務為本會及其事業創立與發展等做出貢獻之個人及其單位;所有不論性別、年齡、宗教、國籍之慈善公益研發創新個人及其單位;擁有專家學者專業水準之個人及其單位;樂善好施之個人及其單位。

第十二條——本會會員程式為:個人或單位研究員均須自願向理事會提交書面申請,承認本章程,經一名個人會員或一家單位會員推薦,繳交年費或基金等會費,申請在本會備案及名單在本會網站公示之後,即成為正式研究員或正式單位研究員。

第十三條——個人或單位一次性繳納15年年費則轉為永久研究員和永久單位研究員;個人捐款5萬元、單位捐款10萬元則轉為榮譽研究員和榮譽單位研究員;個人或單位捐資設立專項基金則轉為基金研究員和基金單位研究員;個人年齡超過60歲或單位成立超過30年則轉為資深研究員和資深單位研究員;個人或單位以書面或電郵形式提出辭退經本會確認、在網上公示則轉為退出研究員或退出單位研究員;個人或單位連續2年未繳納會費則轉成名義研究員或名義單位研究員;個人或單位違反本會章程、給本會造成聲譽損害或經濟損失則轉為除名研究員或除名單位研究員。

第十四條——本會會員名單、研究員活動均在本會網站上公示。不論正式、永久、榮譽、資深、基金之個人研究員和單位研究員,或退出、名義、除名之個人研究員和單位研究員,均無權要求本會支付任何賠償金或已屬於本會財產之資產或資金。

第四章

權益

第十五條——本會研究員之權利:可參加本會所舉辦的一切活動;可出席研究員大會並有發言權、提名權、選舉權、被提名權、被選舉權和表決權;可享受本會為研究員提供的一切權益,互通資訊,資源分享;可自費或自助方式編印研究成果;可享有入會自願、參會自選、退會自由的權利,以及對本會任何事務有建議權和監督權。

第十六條——本會研究員之義務:須按有關規定按期繳交會費及其它所需費用;遵守章程和各項內部規章及決議;致力於發展本會事業及熱心參與本會倡導的援助專案;維護本會的聲譽與合法權益;推薦樂善好施之個人或單位自願成為本會會員。

第十七條——本會研究員之權益均受本章程保護。正式、永久、榮譽、資深、基金之個人研究員或單位研究員代表可出席本會研究員大會,享有本會權益、權利與義務;退出、名義、除名之個人研究員及單位研究員不再享有本會權益、權利與義務。

第五章

費用

第十八條——本會經費的主要來源包括:會員會費、政府資助、社會捐贈等合法收入;均用於落實本會宗旨、展開研究活動、編出非謀利印刷品(如慈善公益工具書、年鑒、年報、研究文集、系列講稿)、以及開展“安老、扶幼、助學、濟困”等慈善援助及社會公益活動,為社會特困群體提供力所能及幫助,資助慈善專案興辦或改造,協助政府發展澳門慈善公益事業,促進中國社會及其公民之慈善文明與公益進步。

第六章

附則

第十九條——本會之撤銷可依據澳門特別行政區有關社團法律所對應之條例,或本會會員大會決議作為撤銷本會之理由。在撤銷時,理事會成員充當結算人。

第二十條——本會章程解釋權屬本會理事會,若有未盡善之修改增訂處,由本會會員大會通過修訂。本會標徽由本會發起暨創始人顏政先生創作,如下圖所示:

與正本相符

二零零四年三月二十二日於第一公證署

二等助理員 Maria Fátima Pedro

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Promoção de Desportos Motorizados de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Março de dois mil e quatro, lavrada de folhas oito a catorze verso do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foi constituída, entre Luís Lui, Tam, Gwennie Nancy, Carlos Fernando de Abreu Ávila e Lui Sek Chiu, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação de Promoção de Desportos Motorizados de Macau», em chinês «門賽車運動推廣協會» e em inglês «Macao Autosports Association», a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, edifício China Law, 25.º andar.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver os desportos motorizados, nomeadamente de Macau;

b) Estabelecer intercâmbio com outras associações desportivas em Macau ou no exterior; e

c) Zelar pelos interesses dos associados.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação, nomeadamente, as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados todas as pessoas que, independente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação; e

e) Propor a admissão de novos associados ou a nomeação de consultores.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou indigitados; e

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo oitavo

(Perda voluntária da qualidade de associado)

Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Artigo nono

(Exclusão de associado)

Um. Aos associados que infringirem os estatutos, praticarem actos que desprestigiem a Associação ou cometerem crimes que afectem o bom nome da Associação, serão aplicadas, de acordo com a gravidade da situação, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por um ano; e

c) Exclusão.

Dois. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quotizações periódicas ou fundos por si pagos.

Artigo décimo

(Presidentes, sócios honorários e consultores)

A Direcção poderá conferir a qualidade de «Presidentes», «Sócios Honorários» e/ou «Consultores» a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, desde que aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma Mesa composta por um presidente e por um vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de um quarto dos associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias, o presidente indicará por escrito a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos membros da Direcção com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: deliberações)

A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Artigo décimo nono

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar os bens da Associação;

f) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

l) Elaborar regulamentos internos;

m) Propor a convocação das assembleias gerais;

n) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

o) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo vigésimo

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelas assinaturas conjuntas do vice-presidente e do vogal da Direcção.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo primeiro

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três membros dos órgãos sociais, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo nono dos estatutos.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo terceiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabe legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais, dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Artigo vigésimo quinto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo sexto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo oitavo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 170.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo nono

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

私人公證員 呂嘉雯

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de dois mil e quatro. — A Notária, Luísa Empis de Bragança.


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