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Legislação de Macau

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Conselho de Consumidores

Conselho de Consumidores

Aviso

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, de 11 de Março de 1998, foi homologado o Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau:

REGULAMENTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE MACAU

Capítulo I

Objecto, natureza, composição e sede

Artigo 1.º*

(Objecto)

O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, adiante designado, abreviadamente, por Centro de Arbitragem, tem por objecto promover a resolução de conflitos de consumo, de valor não superior a 50 000,00 patacas, que ocorram no território de Macau, através da mediação, conciliação e arbitragem.

* Alterado - Consulte também: Aviso respeitante à alteração do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau.

Artigo 2.º

(Noção de conflito de consumo)

1. São considerados conflitos de consumo, os conflitos de natureza civil ou comercial que decorram do fornecimento de bens e serviços, destinados a uso privado, por pessoa singular ou colectiva, que exerça, com carácter profissional, uma actividade em que o fornecimento se insira.

2. Excluem-se do âmbito de actuação do Centro de Arbitragem os conflitos que resultem da prestação de serviços por profissionais liberais e os relativos ao apuramento da responsabilidade civil, conexa com a responsabilidade criminal, por lesões corporais e morais ou por morte.

Artigo 3.º

(Voluntariedade e gratuitidade)

A submissão dos conflitos ao Centro de Arbitragem tem carácter voluntário e os processos são gratuitos para as partes.

Artigo 4.º

(Composição e funcionamento)

1. O Centro de Arbitragem é apoiado pelo Conselho de Consumidores que, para o efeito, indica o seu responsável, afecta os técnicos especializados na instrução dos processos e disponibiliza às partes o apoio jurídico adequado.

2. As decisões arbitrais são tomadas por um magistrado judicial que exerce, em regime de acumulação, as funções de juiz-árbitro.

3. O juiz-árbitro é substituído por outro magistrado judicial em caso de impedimento superior a uma semana e nas suas férias.

Artigo 5.º

(Sede)

O Centro de Arbitragem funciona na sede do Conselho de Consumidores, Rua Central, n.os 77-79, em Macau.

Capítulo II

Procedimento de arbitragem

Artigo 6.º

(Pressuposto jurisdicional subjectivo)

1. A submissão do litígio a julgamento e decisão pelo Centro de Arbitragem depende de convenção das partes.

2. A convenção arbitral a que se refere o número anterior pode revestir a forma de compromisso arbitral tendo por objecto a regulação de um litígio actual, ou de cláusula compromissória relativa a conflitos eventuais e futuros.

3. A convenção arbitral deve, em ambos os casos previstos nos números anteriores, ser reduzida a escrito ou resultar de elementos escritos, nos termos da lei que regula a arbitragem voluntária.

4. As partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a decisão de submeter ao Centro de Arbitragem a resolução do litígio, até à tomada da decisão arbitral.

Artigo 7.º

(Declaração de adesão genérica)

1. Os agentes económicos ou as suas organizações representativas, munidas de poderes bastantes, podem declarar, previamente, por escrito e em termos genéricos que aderem ao regime de regulação por arbitragem dos conflitos de consumo, nos termos do presente regulamento.

2. Através da declaração referida no número anterior, os agentes económicos aceitam submeter a julgamento arbitral todos os eventuais conflitos de consumo em que sejam parte.

3. No acto de adesão genérica os aderentes que utilizem cláusulas contratuais gerais, obrigam-se a inserir nos contratos celebrados com os consumidores, uma cláusula compromissória nos termos da qual aceitam a competência do Centro de Arbitragem nos eventuais conflitos relacionados com esses contratos.

4. A adesão é tornada pública pelo Centro de Arbitragem, designadamente através da inscrição do aderente em lista afixada na sede e pela concessão de um símbolo distintivo, a aprovar pelo Centro, destinado a ser afixado, em lugar visível, no seu estabelecimento comercial ou em outros estabelecimentos.

5. O direito à utilização do símbolo cessa quando o interessado revogue a sua declaração de adesão, não respeite o compromisso nela assumido ou deixe de cumprir, voluntariameme, qualquer decisão arbitral.

Artigo 8.º

(Reclamação)

1. A reclamação respeitante a uma relação de consumo é apresentada pela parte interessada.

2. A reclamação, devidamente identificada quanto aos sujeitos e objecto do litígio, é redigida, preferencialmente, em impresso próprio e autuada com os elementos que a acompanham, devidamente numerados e rubricados pelo autuante.

3. Todo o movimento processual é registado no processo.

Artigo 9.º

(Convocação da tentativa de conciliação e do julgamento)

1. As partes são convocadas para uma tentativa de conciliação seguida de eventual julgamento, através de notificação por carta registada com aviso de recepção.

2. A notificação deve referir a faculdade de contestação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, a informação constante dos n.os 2 e 3 e do artigo 15.º, bem como a data e local da tentativa de conciliação.

Artigo 10.º

(Contestação)

1. A entidade reclamada pode contestar, querendo, por escrito, até à data marcada para a tentativa de conciliação ou, oralmente, na própria audiência de julgamento.

2. A falta de contestação é apreciada livremente pelo julgador e não implica a confissão dos factos alegados ou a condenação automática.

Artigo 11.º

(Local da tentativa de conciliação e do julgamento)

1. A tentativa de conciliação e o julgamento têm lugar na sede do Conselho de Consumidores.

2. Tendo em conta as condições ou características especiais de produção da prova, o juiz-árbitro pode, excepcionalmente, determinar que a audiência de julgamento decorra em outro local.

Artigo 12.º

(Tentativa de conciliação)

1. Na data e local fixados, o Centro de Arbitragem, através do seu responsável ou dos técnicos a ele afectos, procurará conciliar as partes, tendo em vista uma solução de equidade.

2. O acordo conciliatório pode fazer-se por termo no processo ou ser lavrado em acta.

Artigo 13.º

(Remessa dos autos)

Finda a tentativa de conciliação os autos podem ser imediatamente presentes ao juiz-árbitro, para efeitos de homologação do acordo conciliatório ou de julgamento, consoante haja ou não conciliação.

Artigo 14.º

(Homologação do acordo)

1. A validade do acordo conciliatório depende da verificação das seguintes condições:

a) Intervenção das partes por si ou por intermédio de mandatário com poderes para o acto;

b) Capacidade judiciária das partes;

c) Ser possível o objecto da conciliação;

d) Caber conflito dentro da jurisdição e competência arbitrais;

e) Verificação de outros pressupostos respeitantes à relação material controvertida.

2. A decisão homologatória tem o mesmo valor e eficácia da decisão proferida em julgamento arbitral.

Artigo 15.º

(Meios de prova)

1. No processo arbitral pode ser produzida qualquer prova admitida em direito.

2. As partes devem até à audiência de julgamento apresentar todos os meios de prova que considerem necessários para instruir o processo.

3. O número de testemunhas não pode exceder três, por cada parte.

4. As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se outra coisa for decidida pelo juiz-árbitro, a pedido do interessado, deduzido com suficiente antecedência.

5. O tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou ambas as partes, pode:

a) Recolher o depoimento pessoal das partes;

b) Ouvir terceiros;

c) Diligenciar a entrega de documentos que considere necessários;

d) Designar um ou mais peritos, fixando a sua missão e recolhendo o seu depoimento e/ou relatório;

e) Mandar proceder à análise ou verificação directas.

6. As partes são notificadas, com a antecedência suficiente, de todas as audiências e reuniões do Tribunal Arbitral.

Artigo 16.º

(Decisão arbitral)

1. Finda a fase de produção da prova, o juiz-árbitro profere, de imediato, a decisão, que é lavrada por escrito ou ditada para a acta.

2. A decisão deve identificar as partes e ser fundamentada.

3. O juiz-árbitro decide de direito, salvo se as partes optarem, na convenção arbitral ou durante o julgamento, pelo recurso à equidade.

Artigo 17.º

(Notificação da decisão e força executória)

1. As partes são notificadas da decisão, no prazo de cinco dias, por carta registada com aviso de recepção ou por termo no processo, se estiverem presentes, enviando-se ou entregando-se aos interessados a respectiva cópia ou fotocópia legível.

2. A decisão arbitral tem força executória idêntica à da sentença do tribunal judicial.

3. A decisão arbitral é depositada nos serviços de apoio do Conselho de Consumidores.

Artigo 18.º

(Rectificação ou aclaração)

No prazo de 7 dias, contados da decisão final, se outro prazo não for convencionado, pode qualquer uma das partes requerer ao tribunal arbitral a rectificação de erros materiais, de cálculo ou de natureza idêntica, bem como o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória, aplicando-se em tudo o mais o regime previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

Capítulo III

Disposições genéricas

Artigo 19.º

(Representação no processo)

Não é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes intervir por si na defesa dos interesses em litígio.

Artigo 20.º

(Utilização de formulários)

As reclamações e restantes peças do processo são apresentadas, preferencialmente, em formulários próprios disponíveis no Centro de Arbitragem.

Artigo 21.º

(Prazos)

1. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias dos tribunais judiciais.

2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 22.º

(Notificações)

Com excepção da tentativa de conciliação, do julgamento e da decisão final, as notificações são feitas por simples registo postal.

Artigo 23.º

(Direito subsidiário)

Os princípios gerais da arbitragem voluntária, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, são aplicáveis subsidiariamente.

Conselho de Consumidores, em Macau, aos 12 de Março de 1998. — O Presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, Alexandre Ho.


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