AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Casa de Portugal em Macau

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Casa de Portugal em Macau

      Anúncios notariais e outros

第 一 公 證 署

證 明

澳門中華經濟文化促進會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年七月二十七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號69/2009。

澳門中華經濟文化促進會章程

一、定名:

中文:澳門中華經濟文化促進會

英文:The Association of Macao Sino Economic and Cultural Promotion

葡文:Associação para a Promoção Sino-Económica e Cultural de Macau

二、宗旨:

1. 積極貫徹“一國兩制â€方針,促進兩岸四地及海外華人在經濟、文化、教育、科學等方面不斷深化交流與合作。

2. 推動澳門特區不斷增強經濟、文化和社會活力。

3. 推動兩岸持續和平與發展。

三、性質:民間非牟利綜合性團體。

四、會址:澳門新口岸北京街244-246號澳門金融中心11樓D座。經理事會同意,會址可以遷移至其他地方。

五、組織結構:

會員大會:

1. 為本會最高權力機構,修改本會章程,透過選舉或協商程序產生會長、副會長、理事會及監事會之成員。如涉及修改本會章程,必須不少於四分之三出席會員同意方為有 效。

2. 通常每年召開一次會員大會。

3. 會員大會由會長主持,理事會召集。召集程序由內部規章確定。

會長及副會長:

1. 會長一名,對外代表本會,推動理事會全面執行會員大會決議。副會長若干名,協助會長工作。如有需要,可增設常務副會長。常務副會長的職權由內部章程確定。

2. 會長(或常務副會長)根據會務需要,可決定邀請各地社會知名人士在本會擔任各種榮譽性質之職位。

理事會:

1. 理事會全面落實會員大會制定的方針及決議;為本會最高執行及決策組織。同時,可制定各種內部規章。

2. 理事會根據工作需要,可設立多個部門或專責委員會(或工作機構),也可設立諮詢組織,具體運作模式及職能,由內部規章確定。

3. 理事會成員人數不確定,其總數目必須為單數。

4. 理事會設理事長一名,副理事長及理事若干名,秘書長一名。理事長統籌理事會工作,主持理事會會議。如有需要,可設常務副理事長、常務理事或其他職位,具體情況 由理事會會議確定。同時,由理事會確定可代表本會簽署具法律效力文件的人選。

監事會:

1. 監事會成員人數不確定,其總數目必須為單數。

2. 監事會設監事長一名、副監事長及監事若干名。監事會與理事會成員不得互相兼任。

3. 監事會主要職責為:執行會員大會賦予的工作職能,以及查核本會財產。

會長、副會長、理事會及監事會成員之每屆任期為三年,可連任。

會員:

1. 凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程人士,經申請獲得理事會批准後,可成為會員。

2. 會員有維護本會聲譽的義務;亦有退出本會的權利。

3. 會員的其他權利、義務,由理事會透過內部規章規範。

六、經費來源:主要來自會費、各種合法資助、捐贈及其他合法收益。

七、本章程解釋權屬理事會所有;在召開第一次理事會前,代表本會在註冊文件上簽署的人士,對本章程具有最權威解釋。

八、本章程未規定之條文,依澳門特別行政區現行《民法典》辦理。

二零零九年七月二十七日於第一公證署

公證員 盧瑞祥

第 一 公 證 署

證 明

新進青年創業拓展協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年七月二十九日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號70/2009。

新進青年創業拓展協會

章程

第一章

總則

第一條

(名稱)

一、本會定名為“新進青年創業拓展協會â€,簡稱為“進青創業會â€,下稱本會。

二、英文名稱為“Budding Youths Business Development Associationâ€,簡稱為:“ BYBAâ€。

三、會徽的組成主要是以「B、Y及A」合併為圖案,
代表「創業、青年及協會」各放異彩,共顯輝煌成就。

第二條

(會址)

一、暫設於澳門厚望街3-A號錦華大廈一樓D座,若有適當會址得遷往澳門任何地方。

二、本會各機關未經會員大會主席書面同意,不得轉移其他地方召開會議。

第三條

(宗旨及存續期)

一、本會屬非牟利團體,宗旨為:

1. 促進青年人啟發潛能,協助青年人創業思維,支持青年自創事業,研究改進創業方法,提供技術支援服務;

2. 促進會員之間的合作和聯繫,維護會員的正當權益;

3. 協助會員就商務性的問題達成共識,開拓市場,尋求新的投資發展機會;

4. 促進、發展澳門及世界各地團體交流、探討創新創業理念及知識;

5. 促進各類出訪活動,讓會員有機會到各個具發展潛力的國家和地區,與當地政府部門及企業溝通會面;

6. 舉辦或協辦符合本會宗旨的研討會、講座、聚會等及其他有助於促進本會發展的活動。

二、從註冊成立的日期起,本會即成為永久性社團組織。

三、本會為擴展青年創業服務,必要時向創會會長或會員大會主席申報核准,設立分支協會。

第二章

架構組織

第四條

(本會組織)

一、本會設立如下組織 :

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

二、會員大會、理事會及監事會的成員職務,每屆之任期為三年,由會員大會從具有投票權之會員中選出,並可連選得連任。

三、會員大會歷任主席屆滿後,為借重其過去之經驗繼續貢獻,由本會聘請為名譽顧問,協助會務發展。

第五條

(會員大會)

一、會員大會為本會最高權力機構。

二、會員大會設主席一人、副主席若干人、秘書長一人及財務長一人。當選時年齡不得超過四十五周歲。

三、主席負責主持會員大會的工作;並在其缺席或臨時不能出席時需以書面方式委任副主席或其他人士主持;秘書長負責協助有關工作及繕錄會議紀要;財務長負責處理會務經 費運作,並向主席負責。

第六條

(會員大會的職責)

會員大會除擁有法律所賦予之職責外,尚負責:

一、制定和修改本會章程,並可享有選舉和罷免本會各機關成員之權力。

二、審議及通過本會的工作方針、政策及其它重大問題。

三、審議及通過理事會和監事會所提交之年度工作報告、財務報告及意見書。

四、會員紀律處分及開除會籍之問題上具最高決策權。

第七條

(會員大會的運作)

一、會員大會每年召開一次會議,書面方式委任理事會召集。有必要時得由主席提前或延期召開,會員大會的召開日期需提前十五天以郵寄、傳真、電話及電郵等方式下達各會 員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及議程。

二、特別會員大會由主席認為必要時或不少於二分一會員聯名提出書面申請時(申請書須明確地載列擬處理的事項),則召開特別會員大會。

三、特別會員大會的召集,至少應於會前十五天以郵寄、傳真、電話及電郵等方式下達各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及議程。

四、經第一次召集,最少有一半會員出席,會員大會才可決議。第二次召集的時間已屆,如法定人數不足,則於半小時後視為第二次召集,屆時則不論出席之會員人數多少均視 為有效。

五、會員大會表決議案,採取每個會員一票的不記名投票方式決定,除本章程或法律另有規定外,任何議案均須出席會員的絕對多數通過,方為有效。

六、會員如不能參加大會,可授權其他會員代表出席。被授權的會員最多只能代表一位不能出席的會員。(此情況下被授權的會員以兩人計算)。

第八條

(理事會)

一、理事會為本會的執行機關。

二、理事會成員由會員大會中選出,最少七人組成。

三、理事會設理事長一人、副理事長若干人及理事若干人所組成,以單人數為基準,由理事會自行選出,負責處理日常會務和協調執行職能。

第九條

(理事會的職責)

理事會除擁有法律所賦予之職責外,尚負責:

一、制定達成本會宗旨的政策及活動。

二、執行會員大會之決議,維持會務發展狀況及各項活動。

三、委任其屬下之執行部門。

四、每年向會員大會提交會務報告、賬目和監事會交來之意見書。

五、草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過。

六、審批入會申請。

七、決議有關對違規會員之處分。

八、依法代表本會行使權力。

第十條

(理事會的運作)

一、理事會每月召開一次理事會議,理事長認為必要時需經五名理事同意,則召開特別理事會議。

二、理事會議有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則理事長有權宣佈再投票或決定議案。

第十一條

(監事會)

一、監事會為本會的監察機關。

二、監事會成員由會員大會中選出,最少三人組成。

三、監事會設監事長一人、副監事長若干人及監事若干人所組成,以單數為基準,由監事會自行選出,負責處理日常會務監察職能。

第十二條

(監事會的職責)

監事會除擁有法律所賦予之職責外,尚負責:

一、監督會員遵守本會章程和內部規則。

二、監督會員大會及理事會決議的執行情況。

三、審查本會帳目,核對本會財產。

四、對理事會的年報及帳目制定意見書呈交理事會。

第十三條

(監事會的運作)

一、監事會每年召開監事會議一次,監事長認為必要時需經半數監事同意,則召開特別監事會議。

二、監事會議有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則監事長有權宣佈再投票或決定議案。

第三章

會員

第十四條

(會員類別及資格)

一、本會會員分為標準會員及一般會員。

二、標準會員與一般會員均需年滿二十歲以上,繳交澳門居民身份證副本一張及一寸半彩色照片兩張,經理事會審議後,由會員大會主席批核,方可成為本會會員。

三、標準會員沒有充足理由時,不得轉為一般會員。

四、一般會員轉為標準會員可以書面呈交理事會審議批核。

第十五條

(會費)

一、標準會員年費為澳門幣叁佰圓,一般會員年費為澳門幣伍拾圓。

二、年費得由會員大會議決修改。

三、年費的交納方法由理事會規定。

四、本會對於已繳交的會費及捐款在任何情況下均不得退還。

第十六條

(會員權利)

一、本會會員享有法定之各項權利,如:

1. 出席會員大會;

2. 參與本會所舉辦之一切活動;

3. 退會權。

二、標準會員享有選舉權、被選舉權及表決權,有權向本會提出批評、建議、質詢有關本會事宜的權利。

三、標準會員可被推選為會員大會主席團、理事會及監事會的成員,直接參與本會的行政管理工作,並享有標準會員的權益。

四、一般會員需服從理事會,並有義務接受本會所推行的行政、管理及改革議案等策略安排。

第十七條

(會員義務)

一、凡會員有遵守章程,服從議決及其他義務,繳交會費並於每年一月份繳交等。

二、凡會員如有違反章程,破壞本會聲譽者,得由理事會按照情節輕重給予勸告、警告或開除會籍之處分。

三、凡無理於一年內連續缺席主辦單位活動者,即喪失會員之一切權益,但仍可保留會員身份;但該會員有權利於一年後向本會申報,確認身份及權利,否則,作自動退會論。

第十八條

(聘用)

一、就本會連貫性發展項目,有必要時聘用職員推廣會務工作,聘用對象以本會會員為優先考慮,其他人士只作為次選聘用,聘用提案呈交理事會會議審核,最後由會員大會主 席落實生效。

第十九條

(聘請職銜)

一、本會可聘請永遠創會會長、名譽會長、榮譽會長以及顧問團等職銜推進會務發展。

第四章

財務管理

第二十條

(收入)

一、本會的收入包括:會員年費、政府資助、商業機構、熱心人士的贊助並透過舉辦各類型創業計劃、培訓工作及座談研討會等活動籌募經費。

二、本會財務狀況主要用於青年創業展翅計劃、技能及專業培訓、專題研討會、各項講座及會員聚會等。其餘均為本會發展經費及日常事項開支,最終執行以決議後以書面呈交 創會會長落實經費運作。

第二十一條

(支出)

一、本會經費支出包括:為完成各項會務工作所必需的日常運作費、活動費、交際費、學習考察費等。

二、年度經費支出預算須由監事會提交會員大會審議通過。

第二十二條

(帳簿)

一、本會須設置財務收支帳簿,每年呈送本會監事會審查。

第五章

附則

第二十三條

(章程的修改)

本章程之修改權專屬會員大會,該大會須遵守以下條件:

一、必須明確將對本章程的修改案列為大會議題。

二、經適當代表出席之會員必須超過會員總數的一半。

三、決議必須經代表出席的會員四分之三通過方為有效。

第二十四條

(遺漏情況)

一、本章程任何條款之解釋權歸屬會員大會。

二、本會章程未列明之條文,概依澳門現行《民法典》辦理。

二零零九年七月二十九日於第一公證署

公證員 盧瑞祥

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門健康科學學會

英文名稱為“Macau Society of Health Scienceâ€

英文簡稱為“MSHSâ€

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月二十四日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為110號,有關條文內容如下:

澳門健康科學學會

章程

第一章

總則

第一條——本會名稱為澳門健康科學學會(英文名稱:Macau Society of Health Science,英文縮寫:MSHS)。

第二條——本會的宗旨:研究和推廣健康科學,加強該領域人士的合作與交流,為澳門人的健康促進和健康教育提供幫助。

第三條——本會目前會址在澳門氹仔成都街313號濠景花園21座8樓D。

第二章

會員資格

第四條——凡是健康科學領域的專業人士,並擁有醫學、藥學或健康科學相關學士或以上的高等教育學歷者均可申請加入本會成為會員,會員須遵守本會章程,會員有參加本學 會活動的權利,會員有繳交會費之義務,有選舉和被選舉的權利。

第三章

第五條——本會架構包括會員大會、理事會及監事會。領導架構每三年重選,連選可連任。

組織機構

1. 會員大會為本會的最高權力機構,可通過及修改會章,選舉領導架構及決定各會務工作。除法律另有規定外,決議取決於出席會員的絕對多數票;如屬修改會章之決議, 則須獲出席大會四分之三之會員的贊同方為有效。會員大會設主席一名,負責會員大會的召開及主持工作。

2. 理事會設理事長一名、理事兩名或以上,由3名或以上的單數成員組成。理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作,理事協助理事長工作。理事會決策時,須 經半數以上成員通過方為有效。

3. 監事會設監事長一名及監事兩名或以上,由3名或以上的單數成員組成。監事會負責監察理事會日常會務運作和財政開支。

第六條——理事會的權限為:策劃及領導本會的活動、批准會員入會和退會的申請及開除會員會籍、制定及提交工作年報及帳目並提交下年度的工作計劃及財政預算;經理事會 批准,本會可聘請國內外人士為榮譽會長、名譽會長、名譽顧問。

第七條——會員大會每年召開一次,由理事長召集,需提前十五日前以書面方式通知。

第四章

經費管理

第八條——本會經費的來源包括會費、社會捐贈、政府資助、在法律允許的業務範圍內開展活動或服務的收入、利息以及其他合法收入。

第五章

附則

第九條——本會章程的解釋權歸學會理事會所有,本章程未盡事宜由理事會決定。

第十條——會徽

第十一條——會印

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

關注及推動澳門發展協會

中文簡稱為“關發會â€

英文名稱為“Concern & Promote Macau Development Associationâ€

英文簡稱為“CPMDAâ€

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月二十四日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為109號,有關條文內容如下:

關注及推動澳門發展協會

第一章

總則

第一條

名稱及會址

1. 本會中文定名為:“關注及推動澳門發展協會â€,中文簡稱為“關發會â€;英文為“Concern & Promote Macau Development Associationâ€, 英文簡稱為“CPMDAâ€。

2. 本會之總址設在澳門夜呣巷昌華大廈3樓B座,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第二條

宗旨及存續

1. 本會為一社團,宗旨為弘揚中華文化,發揮中華民族的愛國愛澳精神,為發展澳門作出貢獻。本會亦會推動澳門青少年關心澳門政治、經濟、及文化發展情況,建立更多 平台讓青少年能更廣泛參與澳門發展的機會,亦會築起內地與澳門青少年的橋樑,讓澳門青少年對祖國的發展有更深入的認識及了解。

2. 本會為永久性之社團,從註冊成立之日起開始運作。

第二章

會員

第三條

會員資格

1. 具有弘揚中華文化及愛國愛澳的精神,並有意為繁榮澳門作出貢獻的中國公民均可申請成為會員。有關之申請,應以書面形式向理事會提交,而理事會有自由及有權決定 接納與否。

2. 本會之會員分為創會會員、永久會員及普通會員,由理事會決定賦予永久會員的資格。

3. 本會可邀請傑出人士為榮譽/名譽會長及顧問,該等人士將不會直接參與本會之行政及管理等事務。

第四條

會員權利

本會會員享有法定之各項權利,如:

1. 出席會員大會;

2. 只有創會會員及永久會員享有投票權、選舉權及被選舉權;

3. 參加本會所舉辦之各項活動;

4. 退會權。

第五條

會員義務

本會會員得遵守下列之各項義務:

1. 遵守本會章程及各項內部規章及規則,服從會員大會及理事會之決議;

2. 維護本會聲譽及權益;

3. 積極參與及支持會務工作及活動;

4. 按時繳交會費。

第六條

會員資格之中止及喪失

1. 會員自願退會者,須以書面形式向理事會申請。

2. 凡拖欠會費超過兩年者,其會員資格將自動中止;理事會對是否除去該會員的資格擁有最後決定權。

3. 違反本會章程、內部規章、決議或損害本會聲譽、利益之會員,將由理事會決定及作出適當的處分;情況嚴重者,由理事會決定是否除去該會員的資格。

第三章

組織架構

第七條

本會組織

1. 本會之組織為:

A. 會員大會;

B. 理事會;

C. 監事會。

2. 上述各組織人員之職務,除按第十一條第(一)款之規定外,不得同時兼任,每屆之任期為三年,由會員大會從具有投票權之會員中選出,並可連選連任。

第八條

會員大會

1. 會員大會是本會最高權力機關,由全體會員所組成。

2. 會員大會由大會主席團負責,其中設一位會長。

3. 大會主席之主要職責為召集及主持大會,如會長出缺,則由副會長代為之。

第九條

會員大會職責

會員大會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

1. 制定和修改本會章程;

2. 選舉和罷免本會各機關成員之職務;

3. 審議及通過理事會和監事會所提交之年度工作報告、財務報告及意見書;

4. 通過本會的政策、活動方針及對其它重大問題作出決定。

第十條

會員大會會議

1. 會員大會分為平常會員大會和特別會員大會。

2. 平常會員大會每年召開一次,並最少八天前給予會員通知。

3. 特別會員大會得由理事會、監事會或不少於三分之一會員請求召開,但必須以書面說明召開大會的目的及欲討論之事項。

4. 經第一次召集,應最少有一半具投票權之會員出席,會員大會方可召開及進行決議。

5. 於第一次召集開會時,如出席會員不足上述之法定人數,大會待於半小時後經第二次召集後舉行,屆時無論出席會員人數多少,大會都可以合法及有效地進行決議;但若 沒有具投票權之會員出席,則大會上不能進行任何決議。

6. 會員大會的一般決議,以超過出席且具投票權之會員的半數決議通過。

7. 修改會章、開除會員須經理事會通過後向大會提案,再經出席大會且具投票權之會員的四分之三大多數決議通過。

8. 罷免應屆機關成員之職務,須由出席大會且具投票權之會員的四分之三大多數票通過。

第十一條

會長及副會長

1. 本會設會長一名。

2. 會長對外代表本會,會長出缺時,由理事長兼任。

第十二條

理事會

理事會是本會的管理及執行機關,由三至二十九名奇數成員組成,其中設理事長一名,副理事長若干名,及一名秘書,其餘各理事之職務由理事會決議指定。

第十三條

理事會之職責

理事會除擁有法律所賦予之職權外,尚負責:

1. 制定理事會的政策及活動方針,並提交會員大會審核通過;

2. 執行會員大會之決議及維持本會的會務及各項活動;

3. 委任發言人,代表本會對外發言;

4. 按會務之發展及需要,設立各專責委員會、小組及部門,並有權委任及撤換有關之負責人;

5. 每年向會員大會提交會務報告、賬目和監事會交來之意見書;

6. 草擬各項內部規章及規則,並提交會員大會審議通過;

7. 審批入會及永久會員的申請;

8. 要求召開會員大會;

9. 制定會員之會費;

10. 在會員紀律處分及開除會籍之問題上具最高決策權;

11. 通過邀請適當人選作為本會之榮譽會長、榮譽顧問及顧問等;

12. 通過邀請適當人選作為本會之代表參選任何與發揚本會宗旨有關的政治活動。

第十四條

理事會之會議

1. 理事會會議定期召開,會期由理事會按會務之需要自行訂定;可由理事長召集或應三分之一以上之理事請求而召開特別會議。

2. 理事會會議須有過半數之成員出席方可決議,其決議是經出席者之簡單多數票通過,在票數相等時,理事長除本身之票外,還可加投決定性一票。

第十五條

本會責任之承擔

1. 本會一切責任之承擔,包括法庭內外,均由理事長或其授權人以及任何一位理事聯名簽署方為有效,但一般之文書交收則只須任何一位理事簽署。

2. 只有會長或經理事會委任的發言人方可以本會名義對外發言。

第十六條

監事會

1. 監事會由三人組成,設一位監事長及兩位副監事長。

2. 監事會按法律所賦予之職權,負責監察本會之運作及理事會之工作,對本會財產、賬目及對理事會之報告提出意見。

3. 監事會成員得列席理事會議,但無決議投票權。

4. 監事會不可以本會名義對外發言。

第十七條

財政來源

1. 本會的收入包括會員之會費,來自本會所舉辦之各項活動的收入和收益。

2. 本會得接受政府、機構及各界人士捐獻及資助,但該等捐獻及資助不得附帶任何與本會宗旨不符的條件。

第十八條

支出

本會之一切支出,包括日常及舉辦活動之開支,必須經由理事會通過確認,並由本會之收入所負擔。

第十九條

章程之解釋權

1. 理事會對本章程在執行方面所出現之疑問具有解釋權,但有關之決定須由會員大會追認。

2. 本章程如有未盡善之處,得按有關法律之規定,經理事會建議交由會員大會通過進行修改。

第二十條

會徽

1. 本會得使用會徽,其式樣將由會員大會通過及公佈。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

國宏書畫學友會

葡文名稱為“Associação de Alunos de Caligrafia e Pintura Chinesas ‘Kuok Wang’â€

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月二十三日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為106號,有關條文內容如下:

國宏書畫學友會

第一章

總則

第一條——本會定名為‘國宏書畫學友會’,葡文名稱為:Associação de Alunos de Caligrafia e Pintura Chinesas ‘Kuok Wang’。

第二條——本會係一個按澳門民法成立,以研究和發揚中華文化藝術,促進和發展澳門特別行政區及內地與海內外文化藝術事業的繁榮為宗旨。

第三條——本會辦事處設於澳門高地烏街52號曉暉閣19樓D座。

第二章

會員

第四條——凡對中華文化藝術愛好和研究者,願意遵守本會會章,不分性別,年齡,均可申請加入本會為會員或永遠會員。

第五條——入會者須填寫入會申請表,經理事會通過方為正式會員。

第六條——本會會員之權益:

(1)有選舉權和被選舉權。

(2)享受本會所辦之福利,康樂事業之權利。

(3)有遵守本會章程及決議案的義務,並積極維護本會對外的聲譽,不做有損本會的行為。

第三章

組織和會議

第七條——會員大會:

會員大會為本會最高權力機構,大會選出會長一人,副會長若干人,秘書一人,組成主席團主持大會,任期三年。會員大會每年最少舉行一次,由理事會提前八天召集。會議的 決議除法律另有規定外,均以在有過半數會員出席時,方可議決事宜,決議取決於出席會員之過半數票。會長連選可連任。

第八條——會員大會職權:

(1)選舉理事會和監事會成員。

(2)修改會章,解散法人。

(3)決定會務方針。

(4)審議理事會工作報告和財務報告。

第九條——理事會:

理事會之組成及職權:

(1)理事會由5人或以上單數組成,均由會員大會選出,任期三年。

(2)理事會成員互選出理事長一人,副理事長若干人,理事長主持理事會工作及會議,會議在有過半數據位人出席時,方可議決事項,決議取決於出席據位人之過半數票。

(3)理事會在會員大會休會期間負責管理日常會務,執行會員大會決議。向會員大會提交工作報告及財務報告,理事長可連選連任。

第十條——監事會之組成及職權:

監事會由三人或以上單數組成,均由會員大會選出,任期三年。監事會成員互選出監事長一人,監事長主持監事會工作及會議。監事會議在有過半數據位人出席時,方可議決事 項,決議取決於出席據位人之過半數票。監事會負責監察理事會工作,查核本會賬目及編寫年度監察報告,提交大會審閱。

第十一條——本會為推進會務,增加聲譽,可聘請有名望之社會賢達,專家學者出任本會的榮譽主席、會長、名譽主席、會長,名譽顧問及各項藝術顧問等。

第四章

經費

第十二條——會員入會繳納入會基金澳門元100元,每年繳納會費澳門元50元,永遠會員一次過繳納基金及會費澳門元300元。

第十三條——本會各經費由會員基金、年費或捐獻撥充,全部收支賬目由理事會審核,每年向會長公佈,並且本會為不牟利機構。

第五章

會章修改和解釋

第十四條——本會會章的修改權屬會員大會,並根據澳門有關民事法例的規定而進行。修改章程之決議須獲出席會員四分之三贊同票。解散法人,須獲全體會員四分之三贊同票 。

第十五條——本簡章經由創會會員大會通過正式生效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

中國紫禁城文化發展協會(澳門)

中文簡稱為“紫禁城協會â€

英文名稱為“China Forbidden City Culture Developing Association (Macau)â€

英文簡稱為“CFCAâ€

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月二十三日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為107號,有關條文內容如下:

中國紫禁城文化發展協會(澳門)

章程

第一章

總則

第一條——本會中文全稱為:中國紫禁城文化發展協會(澳門),中文簡稱為:紫禁城協會,英文名稱為:China Forbidden City Culture Developing Association (Macau),英文簡稱為:CFCA。

第二條——本會會址設於澳門新口岸宋玉生廣場181-187號光輝集團商業中心21樓I-k室。

第三條——本會可在其他地域設立分支機構。

第四條——本會對外公佈語言及文字,以中國普通話及簡體漢字為準。

第五條——本會性質:以承繼和弘揚中國民族優秀傳統文化,發掘、整理、保護、研究和發展祖國優秀傳統文化遺產,非牟利社團組織。

第六條——本會宗旨:為推動我國文化行業可持續發展,尋求中國文化發展的理論支持,探索中國傳統文化發展的運作途徑,吸納海內外人才資源和金融資本,加強歷史文化的 研究與探討,更好的繁榮文化事業,擴大國際間的文化交流與合作,促進中國文化的現代化與國際化,同時加大與世界各國的學術交流,進而弘揚中國傳統的歷史文化,共同致力於保 護人類的物質和非物質文化遺產貢獻力量。

第二章

會員

第七條——本會會員分單位會員和個人會員。

第八條——凡愛祖國、擁護本會章程者,在弘揚中國文化事業中,成就傑出的海內外文藝家、學者、文化事業家和贊助人的單位和個人,經理事會批准便可成為本會會員。

第九條——會員入會的程式是:

1、提交入會申請書;

2、經理事會討論通過;

3、由理事會或理事會授權的機構發給會員證。

第十條——會員享有下列權利:

1、有選舉權、被選舉權和表決權;

2、參加本會的活動;

3、獲得本會服務的優先權;

4、對本會工作的批評及建議權;

5、入會自願、退會自由。

第十一條——會員履行下列義務:

1、執行本會的決議;

2、維護本會合法權益及利益;

3、完成本會交辦的工作;

4、向本會反映情況,提供有益的資訊資料;

5、按規定交納會費。

第十二條——會員退會應書面通知本會,並交回會員證。會員如果1年不交納會費或不參加本會活動的,觸犯法律而被定罪的,視為自動退會。

第十三條——會員如有嚴重違反本會章程及損壞本會聲譽和利益的行為,經理事會表決通過,予以除名。

第十四條——非中國國籍的境外會員無選舉權、被選舉權和表決權,擁有本會章程規定的其他權利。

第十五條——本會會員實行年度註冊制度。

第三章

組織

第十六條——會員代表大會為本會的最高權利機構,會員代表大會的職責是:

1、制定和修改章程。

2、選舉和罷免理事、監事。

3、審議理事會工作報告。

4、決定本會的其他重大事項。

第十七條——會員代表大會每年最少召開一次。會員代表大會舉行時,出席人數須有超過全體人員半數參加方得舉行。如遇不足此數則可依據召開時間順延半小時,如仍不足, 屆時出席人數可視為符合法定人數,舉行正常討論。如遇有表決問題,除法律另有規定外,則需有出席人數以絕對多數票通過方為有效。

第十八條——會員代表大會可在非本會註冊地召開,或以會員較多的地域召開,適時而定。

第十九條——會員代表大會每屆三年,因特殊情況需提前或延期換屆的須由理事會表決通過,延期換屆最長不超過1年。

第二十條——本會設理事會,理事會是代表大會的執行機構,在閉會期間領導本會開展日常工作,對會員代表大會負責。

1、理事會成員由會員代表大會選舉產生,設理事長一名,副理事長若干名,且人數為單數,每屆任期為三年。

2、理事單位由本會及分支機構推薦,經秘書處審議後,提請會員代表大會選舉。

3、個人會員擔任理事,由秘書處審議後,提請會員代表大會選舉。

4、理事是理事單位的人格化代表,由理事單位的一名主要領導人出任。理事由於工作變動或個人原因不能履行代表理事單位的職責時,由理事單位及時提出變更理事人選的公 函,報秘書處審議後,提請理事會或常務理事會批准。

第二十一條——理事會職權:

1、執行會員代表大會的決議。

2、選舉和罷免副會長、秘書長。

3、籌備召開會員代表大會。

4、向會員代表大會報告工作和財務狀況。

5、審批會員的吸收與除名。

6、決定設立辦事機構、分支機構、代表機構和整體機構。

7、決定副秘書長、各機構主要負責人的聘任。

8、領導本團體各機構開展工作。

9、制定內部管理制度。

10、制定其他重大事項。

第二十二條——理事會會議由理事長主持,必要時由理事長委託副理事長主持,理事會議的有效到會人數不得少於全體理事的三分之二。其表決須經過會員人數的2/3通過方 能生效。

第二十三條——理事會每年至少召開一次會議,情況特殊時,採用通訊形式召開。

第二十四條——本會設常務理事會,常務理事由理事會選舉產生,在理事會閉會期間,執行第十五條1、3、5、6、7、8項的職權,對理事會負責。

第二十五條——常務理事會須有2/3以上常務理事會出席方能召開,其決議須經到會常務理事2/3以上表決通過方能生效。

第二十六條——常務理事會至少半年召開一次會議,特殊情況時可採用通訊形式召開。

第二十七條——理事或常務理事無特殊原因,連續兩次缺席理事會或常務理事會會議,視為自動放棄理事或常務理事職務。本會秘書處將在本會機構和會員內給予通報。

第二十八條——本會設監事會,監事會是本會會務的監察機構。

第二十九條——監事會成員由會員代表大會選舉產生,設監事長一名,副監事長若干名,且人數為單數,每屆任期為三年。

第三十條——監事會職權:

1、監督理事會的工作執行情況。

2、監督審查理事會的年度工作及財務報告。

3、行使其他被授予的權力。

第三十一條——本會設秘書處,秘書處是本會常設辦事機構,秘書處設若干工作部門,其設立程式依據本協會發展需要,實行會長、副會長領導下的秘書長負責制。

第三十二條——秘書處設秘書長一人,副秘書長若干人,上述人員須是社團的專職人員,任職年齡一般不超過六十周歲,其產生和免去程式執行本會章程的有關管理規定。

第三十三條——本會會長、副會長、秘書長必須具備下列條件:

1、熱衷祖國文化事業。

2、在本團體業務領域內有較大影響。

3、年齡不超過七十周歲,秘書長原則上為專職。

4、身體健康能堅持正常工作。

5、未受過剝奪政治權利的刑事處罰的。

6、具有完全民事行為能力。

第三十四條——本會設會長一人,副會長若干人,總數為單數成員組成。

第三十五條——由會長聘請社會上有聲譽及熱心人士為名譽會長、名譽副會長、顧問各若干人,以發展及推動或協助本會事務工作。

第三十六條——副會長、秘書長任期最長不超過兩屆。因特殊情況需延長任期的須經會員代表大會2/3以上會員代表表決通過,方可任職。

第三十七條——本會得設有永遠創會會長一名,會長為本會的法定代表人,情況特殊時,需更換會長,由會長提名常務理事會半數以上通過,新會長方可擔任。

第三十八條——本會會長行使下列職權:

1、召集和主持理事會和常務理事會。

2、檢查會員代表大會理事會、常務理事會決議的落實情況。

3、代表本會簽署有關的重要文件。

4、提名秘書長候選人。

第三十九條——本會秘書長行使下列職權:

1、主持辦事機構開展日常工作;組織實施年度工作計劃。

2、協調各分支機構、代表機構,實體機構開展工作。

3、提名副秘書長及各辦事機構、分支機構、代表機構和團體機構主要負責人,交理事會或常務理事會決定。

4、決定辦事機構、代表機構、主體機構專職工作人員的聘用。

5、處理其他日常事務。

第四章

經費

第四十條——本會的經費來源

1、會員繳納的會費。

2、政府資助。

3、社會及海外各界人士的捐贈。

4、開展有償服務的收入。

5、其他合法收入。

第五章

附則

第四十一條——本章程的解釋權屬本會理事會。

第四十二條——本章程未盡事宜,由會員代表大會修訂。

第四十三條——本章程自澳門政府核准之日起生效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

非常澳門原創音樂協會

英文名稱為“Extreme Macau Original Music Associationâ€

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年七月二十三日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為108號,有關條文內容如下:

非常澳門原創音樂協會

Extreme Macau Original Music Association

第一章

名稱,會址及宗旨

第一條——中文:非常澳門原創音樂協會;

英文:Extreme Macau Original Music Association。

第二條——會址

1. 本會會址設澳門賈伯樂提督街11號友輝大廈12樓H座。

2. 經會員大會批准,會址可遷至澳門任何地方。

第三條——本會屬於非牟利性團體,其宗旨是發展及推動澳門原創音樂活動,參加各類型音樂活動,為音樂愛好者提供更多創作及演出機會,促進本地區與外地之音樂創作交流 與合作。

第四條——為貫徹上述所指的目標,本會透過籌辦演出、講座、研討會、展覽、課程、教育、訓練、出版、大眾傳播和一切與本會宗旨相關之活動,以發展澳門之本地音樂創作 。

第二章

會員資格、權利及義務

第五條——會員資格:

凡本澳愛好戲劇者,熱心參加和支持該項活動者,願意遵守會章,均可申請入會,經理事會通過,方為會員。

第六條——會員權利:

1. 參加會員大會,討論會務事宜;

2. 選舉權與被選舉權;

3. 參與本會舉辦的各項活動;

4. 建議及批評。

第七條——會員義務:

1. 遵守本會章程、內部規章及會員大會或理事會之決議;

2. 繳納會費;

3. 維護本會的聲譽及參與推動會務的發展。

第三章

紀律

第八條——會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

第四章

會員大會

第九條——會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長一人、秘書一人,任期三年。會員大會職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理事會及監事會成員;

(3)決定工作方針、任務及計劃。

第五章

理事會

第十條——理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書一人,任期三年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問。

第十一條——理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作及財務狀況。

第六章

監事會

第十二條——監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長一人、秘書一人;任期三年。

第十三條——監事會之職權為:

1. 監督理事會一切行政決策及工作活動;

2. 審核本會財政狀況和賬目;

3. 提出改善會務及財政運作之建議。

第七章

會議

第十四條——會員大會每年最少召開一次,如有需要,會長可召開會員大會,而大會決議取決於出席會員之絕對多數票方得通過;但法律另有規定者除外。

第十五條——理事會、監事會每兩個月召開一次會議,如有特殊情況可臨時召開。

第八章

經費及內部規章

第十六條——本會的收入來源為會員會費及來自第四條各項工作之收入、捐獻和其他資助等。

第十七條——本會之收益、資產和結餘,只能運用於推廣其宗旨之事宜上。

第十八條——本會設內部規章,規範領導機構轄下的各部個別組織、行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Julho de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門影視制作協會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年七月十日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案â€第2/2009/ASS檔案組第45號,有 關條文內容載於附件。

澳門影視制作協會

Macao Film and Television Production Association

組織章程

第一章

總則

第一條——名稱及會址

(1)本會訂定之中文名稱為“澳門影視制作協會â€,葡文名稱為“Associação de Produção de Cinema e Televisão de Macauâ€,英文名稱為“Macao Film and Television Production Associationâ€,以下簡稱“本會â€。

(2)本會之會址設於澳門新口岸宋玉生廣場光輝集團商業中心4樓T、U座,經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方及設立分區辦事處。

第二條——宗旨及存續期

本協會是在澳門特區註冊登記的非牟利社團,堅持擁護一國兩制,愛國愛澳,宗旨為努力推動與發展澳門的影視文化產業,促進與中國內地、台灣、香港及世界各地的影視制作 及藝術交流,並充份利用澳門本地歷史形成龐大影視制作的自然及人文景觀,宣傳澳門的世遺特色,吸引周邊國家的影視制作隊伍來澳門進行各類影視制作。藉此提升本地的影視制作 水平,共同開發影視制作相關的文化產業,拓展經濟多元發展。

第二章

會員

第三條——組織章程大綱簽署的發起人及願意遵守本會組織章程大綱及組織章程細則的皆可申請入會,經本會審核後,即成為本會的正式會員。

第四條——本會會員享有法定之各項權利如:

享有選舉及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第五條——會員義務

本會會員應遵守下列之各項義務:

(1)遵守本會章程、各項內部規章和細則、服從會員大會及理事會之決議。

(2)按時繳交由理事會所訂定之會費。

第六條——會員資格之中止及喪失

(1)會員自願退會者,須以書面形式向理事會申請。

(2)凡拖欠會費超過兩年者,其會員資格將自動中止。

(3)違反本會章程、內部規章、決議或損害本會聲譽、利益之會員;情況嚴重者可由理事會提議,將有關會員開除出會。

第三章

組織架構

第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席團和理事會、監事會等;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

第九條——會員大會設主席一人、副主席若干人、秘書一人。

第十條——本會執行機構為理事會設理事長一人、副理事長、理事若干人,總人數必須為單數,負責執行會員大會決策和日常具體會務。

第十一條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長、監事若干人,監事會總人數必須為單數,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十二條——會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議審議

第十三條——會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不 論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第十四條——理事會議、監事會議每三個月召開一次。

第十五條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十六條——理事會議需經半數以上理事同意,始得通過決議。

第五章

經費

第十七條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或有特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第六章

附則

第十八條——本會按工作需要聘榮譽會長、名譽會長、顧問等支持會務發展。

第十九條——在本會成立後,由發起人組成一個籌備委員會。該委員會享有本章所賦予之所有權利,並負責招募會員,召開首次會員大會,並在該大會上選出各機關成員。

第二十條——本章程經會員大會通過後執行。

第二十一條——本章程之修改權屬於會員大會。

二零零九年七月十日於海島公證署

二等助理員 林志堅 Lam Chi Kuen

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

環太平洋柔道聯合會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年七月二十三日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案â€第2/2009/ASS檔案組第50號 ,有關條文內容載於附件。

環太平洋柔道聯合會

章程

第一章

名稱、宗旨及會址

第一條——本會名稱

中文名稱為:“環太平洋柔道聯合會â€;

英文名稱為:“Pacific Rim Judo Federationâ€;

英文簡稱為:“PRJFâ€;

葡文名稱為:“Federação de Judo de Pacific Rimâ€。

本會乃非牟利團體,是一個與國際柔道聯合會章程所界定的亞洲、泛美和大洋洲柔道聯盟串連的國際柔道組織。

第二條——宗旨

環太平洋柔道聯合會的宗旨是促進會員國之間的友好關係和柔道技術進步,每兩年在太平洋地區組織定期國際柔道錦標賽。

第三條——會址

本會會址設於澳門馬交石炮台馬路建設花園地下B舖,經執行委員決議通過,會址可遷移至其他地方。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——(一)所有認同本會宗旨及願意遵守本會章程,位於太平洋海岸線,遵守國際柔道聯合會及其各自聯合會規章,並具有良好聲譽的國際柔道聯合會會員國均可加入本 會成為會員,但必須支付會員年費後才可成為本會的“正式會員â€。

(二)正式會員的權利:

1. 有權參加會員大會;

2. 有選舉權;

3. 有主辦環太平洋柔道錦標賽之提名權利;

4. 根據環太平洋柔道聯合會章程規定,提名本國候選人參選環太平洋柔道聯合會的任何職位之權利。

(三)環太平洋柔道錦標賽的主辦會員國組織委員會有權邀請未完全符合上述條款的國際柔道聯合會之會員國參加上述國際錦標賽。所邀請的非環太平洋柔道聯合會會員國數目 不應超出有報名參賽之環太平洋柔道聯合會會員國數目。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構包括

(一)會員大會;

(二)執行委員會;

(三)監事會;

(四)技術委員會。

第六條——組織架構成員的任命

(一)除環太平洋柔道錦標賽主辦國組織委員會外,第五條所載明的各機構的所有成員均由環太平洋柔道聯合會的會員大會選出及被任命,任期兩年,連選得連任。

(二)環太平洋柔道錦標賽主辦國組織委員會由獲得主辦權的會員國提名。

(三)由環太平洋柔道聯合會會員大會所任命的執行委員會和技術委員會應由包括有分別來自於第一條所指的三個洲際聯盟的不少於一位會員國的成員所組成,因此,每個委員 會最少應由三位成員組成。

第七條——會員大會

(一)環太平洋柔道聯合會會員大會每年召開一次平常會議,與環太平洋柔道錦標賽同期舉行。

(二)出席會員大會的每個正式會員國均具有一個投票權,但無代理投票權。

(三)會議由一名由大會選出的主席主持,由大會選出的秘書作記錄,選舉採用的形式和程序須經出席的大多數代表同意。

第八條——執行委員會

如有可能,執行委員會須由分別來自三個洲際聯盟的至少一位代表組成。主席必須來自一個洲際聯盟,另二位副主席則須來自其餘的二個洲際聯盟。執行委員會成員(總人數為 單數)除代表其洲際聯盟的職責外,亦須擔任環太平洋柔道聯合會的以下行政職位:

1)主席;

2)兩名副主席;

3)秘書長;

4)司庫;

5)一或多名技術主任。

主席必須由執行委員會的多數選票選舉產生。

執行委員會應負責每屆獲批准的錦標賽策劃之管理和監督。

第九條——職權

1)主席

——領導環太平洋柔道聯合會(PRJO)。
——對外代表環太平洋柔道聯合會。
——負責主持環太平洋柔道聯合會的會議。
——負責環太平洋柔道聯合會的全面監督和管理。

2) 副主席

——協助主席之工作並按主席之指示或要求承擔各項職責和任務,包括當主席缺席或依照主席指示承擔主席之職責。

3) 司庫

——負責環太平洋柔道聯合會的財政事務。
——負責管理環太平洋柔道聯合會之日常賬戶。
——為大會之利益提交環太平洋柔道聯合會的財務狀況報告。

4) 秘書長

——按照主席要求在處理正式函件和資訊傳遞方面對主席負責。

5) 技術主任

——負責領導環太平洋柔道錦標賽的技術工作。

第十條——監事會

監事會由分別來自每一個洲際聯盟的一位成員所組成,主席由三位成員互選產生。監事會每年由監事會主席召開會議一次。

第十一條——監事會的職權如下

1)監察執行委員會的工作;

2)定期審核會計帳目;

3)對執行委員會每年的工作及財務報告提出意見;

4)召開特別會員大會。

第十二條——技術委員會

技術委員會由分別來自每一個洲際聯盟的一位成員所組成,並且該些成員須持有國際柔道聯合會國際裁判員准照。

該技術委員會負責:

1)全面監督裁判工作以確保高水準和遵守公平公正的原則。

2)保證國際柔道聯合會的裁判規則被充分遵守和執行。

3)批准由會員國提名的在錦標賽期間擔當裁判之裁判員名單。

4)為擔當每場比賽裁判之裁判員編制工作計劃。

5)準備國際柔道聯合會國際裁判員准照證考試的申請表及透過秘書長將其分發給每個國家的申請人。

6)填寫完畢的申請表必須在規定日期返回至秘書長。

7)填妥的申請表在送交環太平洋柔道聯合會執行委員會作最後討論之前,須經環太平洋柔道聯合會技術委員會審批。

8)與環太平洋柔道錦標賽相關的所有其他技術和競賽事宜。

第十三條——主辦國組織委員會

主辦國組織委員會獲授權:

1)編製組織和財務計劃。

2)安排錦標賽場館、設施、設備和住宿。

3)賽事的安排和計劃。

隨著賽事的籌辦,主辦國組織委員會必須遞交一份詳細報告,包括一份完整的財務收支報告。

第十四條——環太平洋柔道錦標賽的選址

在會員大會所確定的賽事間隔期間,所有正式會員國均會被邀請競爭環太平洋柔道錦標賽的主辦權。賽事的選址由出席會員大會的過半數代表通過決定。申請國在遞交其申請時 必須提供所有必要的詳細資料。

第十五條——其他

與環太平洋柔道錦標賽之籌辦相關的所有其他事宜及組織規則或規定之任何修改均須由會員大會之大多數票通過決定。

二零零九年七月二十三日於海島公證署

二等助理員 束承玫Chok Seng Mui

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

有機食品推廣會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年七月二十三日起,存放於本署之“2009年社團及財團儲存文件檔案â€第2/2009/ASS檔案組第51號 ,有關條文內容載於附件。

有機食品推廣會

章程

第一條——本會訂定之名稱為“有機食品推廣會â€,以下簡稱為「本會」。

第二條——本會會址設於澳門氹仔廣東大馬路129號百達花園第一座8樓C座。

第三條——本會是一個存續期為無限的非牟利團體,本會宗旨為:

(1)向市民提供有機食品的概念;

(2)落實推動本地區有機食品的推廣工作。

第四條——凡有意參加推動有機食品的本地居民、認同本會宗旨並願意遵守本會章程者,經本會理事會審核批准即可成為本會會員,會員分為基本會員和榮譽會員。

第五條——本會會員權利包括:

(1)參加會員大會,討論會務事宜;

(2)享有選舉權和被選舉為本會領導機構成員;

(3)參與本會舉辦的一切活動和享受本會所提供的各種福利事業。

第六條——本會會員義務包括:

(1)遵守會章,執行本會各項決議;

(2)推動會務發展;

(3)繳納入會費及年費。

第七條——本會組織架構包括:

會員大會、理事會、監事會。

(1)會員大會為本會的最高權力機構,可制定或修改會章;選舉領導架構;決定各項會務方針;審查及批准理事會之工作報告。會員大會設主席一人,副主席一人,秘書一人 ,負責會員大會的召開及主持工作,任期為兩年,連選得連任。

(2)理事會設理事長一人、副理事長一人、理事一人或以上,總成員人數必須為單數,每屆任期為兩年,連選得連任。理事長對外代表本會,對內領導和策劃各項會務,理事 會召開時,各項決議須經半數或以上成員通過方為有效。

(3)監事會設監事長一人及監事兩人,總成員人數須為單數,每屆任期為兩年,連選得連任。監事會負責監察各項會務和審查帳目。

第八條——會員大會每年召開一次,由理事長召集,並至少於開會日期前十天以掛號信形式召集通知,通知書上應列明開會的日期、時間、地點及議程。如會員大會第一次召集 時未足半數會員出席,將於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開始,所有決議須經半數或以上出席會員通過方為有效,法律另有 規定者除外。

第九條——理事會之職權為:

(1)執行大會所有決議;

(2)研究和制定本會的工作計劃;

(3)領導及維持本會之日常會務、行政管理、財務運作及按時向大會提交日常會務報告及帳目結算;

(4)召開會員大會。

第十條——監事會之職權為:

(1)監督理事會一切行政決策及工作活動;

(2)審核本會財政狀況及賬目;

(3)提出改善會務及財政運作之建議;

(4)就其監察活動編制年度報告;

(5)履行法律及章程所載之其他義務;

(6)監事會得要求理事會提供必要或適當之資源及方法,以履行其職務。

第十一條——經理事會批准,本會可聘請名譽會長、名譽顧問指導工作。

第十二條——本會經費來源於會費、捐助或其他收入。

第十三條——本會可由理事會制定內部工作規章,訂定各級領導架構及規範轄下各部的組織、行政管理及財務運作細則等事項。

第十四條——本會章程未盡善處,得由理事會報請會員大會修改及按本地現行法律規範。

二零零九年七月二十三日於海島公證署

二等助理員 林志堅 Lam Chi Kuen

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門順德杏壇同鄉會

Certifico, por extracto, que por documento autenticado, outorgado em vinte e nove de Julho de dois mil e nove, arquivado neste Cartório e registado sob o número cinco, do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e nove traço B, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto.

澳門順德杏壇同鄉會章程

第一章

總綱

第一條——本會定名“澳門順德杏壇同鄉會â€。

英文名稱為:Shunde Xingtan Natives Association of Macau。

第二條——本會宗旨:擁護基本法,支持一國兩制,共建和諧社會。聯繫鄉親,增進交流聯誼,共創福利為宗旨。

第三條——本會會址設在:澳門美副將大馬路11-M號嘉華閣1樓D座。

第二章

會員

第四條——凡屬居澳門順德杏壇同鄉(包括親屬)或旅澳鄉親,贊同本會宗旨,不分性別、年齡,履行入會申請手續,由本會會員介紹經本會理事會審查批准,即可加入本會為 會員,但理事會有權拒絕其入會要求,而無需宣佈理由,會員權利和義務如下:

(甲)權利:

1. 有選舉權及被選舉權。

2. 有向本會提出批評及建議之權。

3. 享有參加本會所辦之康樂、體育、福利等活動之權。

(乙)義務:

1. 遵守本會會章及一切決議。

2. 參與會務工作,促進鄉親間之聯繫。

3. 會費由該會會員自願捐贈,數額不設上限。

第五條——會員如有不遵守會章,損害本會名譽或觸犯當地法例者,經由理事會議決得開除其會籍。

第六條——會員凡自動退會或被開除者,其前已捐贈或繳納之各種費用概不發還,並同時停止其享有之一切權利。

第三章

組織

第七條——會員大會為本會最高權力機構。

第八條——會員大會有如下職權:

(甲)制訂及修改會章。

(乙)決定會務方針及重大事宜。

(丙)審查及批准理事會、監事會成員。

(丁)選舉理事會、監事會成員。

第九條——理事會為本會會務執行機構,由單數成員組成,理事任期為三年,連選得連任,理事會互選理事長壹名,副理事長若干名,理事會之職權如下:

(甲)執行會員代表大會之決議。

(乙)向會員大會報告工作及提出建議。

(丙)處理各項會務工作。

(丁)組織籌募經費。

(戊)依章召開會員大會。

第十條——為方便處理日常會務,由理事會之間互選出若干人組成常務理事會,由常務理事會互選出理事長壹名,副理事長若干名,常務理事會下設秘書處,設秘書長壹名、副 秘書長及秘書若干名,秘書長負責整理會員大會之工作報告,並執行日常一切會務工作。還設有總務部、財務部、福利部、文教部、聯絡部、康體部、組織部、婦女部、青年委員會等 。常務理事會可根據會務需要隨時增補各部門成員。

第十一條——本會須受任何兩名理事會成員共同簽名約束,但開立及調動銀行賬戶、提存現金、發出、簽署、承兌、開具和背書匯票、本票、支票和任何其他債權證券及簽署其 他銀行文件,均須由任何叁名理事會成員共同簽名方有效。

第十二條——本會設有創會會長,第一屆會長退任後聘任為創會會長。

第十三條——理事會亦可聘請社會名流擔任本會永遠榮譽會長、榮譽會長、名譽會長及顧問。第二屆或以後的會長退任後將獲聘任為本會永遠榮譽會長,而每屆的常務副會長、 副會長、理事長及監事長退任後將獲聘任為本會榮譽會長。而理事會可視實際需要,聘用工作人員。

第十四條——監事會為本會監察機構,由單數成員組成,監事任期為三年,連選得連任,監事會設正監事長壹名,副監事長及監事若干名。監事會之職權如下:

(甲)監察理事會執行會員大會決議情況。

(乙)定期審查賬目。

(丙)有權列席理事會會議。

(丁)對有關年報及賬目制訂意見書,提交會員大會。

第四章

會議

第十五條——會員大會定期每年舉行一次,由理事會負責召集,如理事會認為有必要時可召開臨時會員大會。

第十六條——會員大會會議每半年召開一次,會議由會長負責召集,常務理事會議每月召開一次,會議由理事長負責召集,如會長認為有必要時得召開臨時會議。

第十七條——監事會會議每半年召開一次,由監事長認為有必要時得召開臨時會議。

第五章

經費

第十八條——本會經費除由會員捐贈一次性會費及本會會員捐贈費用外,如有不敷或有特別需要時,由理事會,監事會聯席會議研究籌募之。

第十九條——本會是一非牟利機構,可接受鄉親,社會人士,當地政府機構及社會團體之捐贈。

第六章

附則

第二十條——本章程之訂定由會員大會通過後執行。

第二十一條——本章程之修改權屬會員大會。

私人公證員 蘇雅麗

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de dois mil e nove. — A Notária, Ana Soares.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Comércio de Gestão de Parques de Macau

Certifico, por extracto, que por documento autenticado, outorgado em vinte e oito de Julho de dois mil e nove, arquivado neste Cartório e registado sob o número quatro do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e nove traço B, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto.

澳門泊車管理業商會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門泊車管理業商會â€,英文名稱為“Macau Parking Management Business Associationâ€,葡文 名稱為“Associação do Comércio de Gestão de Parques de Macauâ€。

第二條——本會宗旨:推動及提昇澳門的泊車管理服務,優化澳門的交通網絡,團結業界共同為社會服務。

第三條——本會會址設在澳門南灣大馬路693號大華大廈15樓,在需要時可遷往本澳其他地方及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條——凡在本澳合法經營泊車管理及設備的企業的僱主、董事、經理、司理、股東或高級職員,經本會會員介紹,並經理事會會議批准得成為正式會員。

第五條——會員有選舉權及被選舉權;享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第六條——會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織

第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機關為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

第九條——會員大會設主席一人、副主席若干人、秘書一人。

第十條——本會執行機關為理事會,設理事長一人,副理事長、理事若干人,總人數須為單數,負責執行會員大會決策和日常具體會務。

第十一條——本會監察機關為監事會,設監事長一人,副監事長,監事若干人,總人數須為單數,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十二條——會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議

第十三條——會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不 論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第十四條——理事會會議、監事會會議每三個月召開一次。

第十五條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十六條——理事會會議須經半數以上理事同意,始得通過決議。

第五章

經費

第十七條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第六章

附則

第十八條——本章程經會員大會通過後執行。

第十九條——本章程之修改權屬於會員大會。

私人公證員 蘇雅麗

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de dois mil e nove. — A Notária, Ana Soares.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo da Casa de Portugal

Certifico, por extracto, que por documento autenticado, outorgado em vinte e nove de Julho de dois mil e nove, arquivado neste Cartório, e registado sob o número sete do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e nove traço B, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto.

Estatuto do

«Clube Desportivo da Casa de Portugal»

CAPÃTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo da Casa de Portugal», em chinês “澳門葡人之家體育協會†e em inglês «Casa de Portugal Sports Club».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM.

Três. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede)

Um. O Clube tem a sede em Macau, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 28.

Dois. A sede do Clube poderá ser transferida por deliberação da Direcção para qualquer outro local, em Macau, podendo ser criadas delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo terceiro

(Fins)

O Clube tem por fins:

a) A divulgação e promoção do desporto;

b) O ensino e a prática de quaisquer modalidades;

c) A organização de eventos desportivos;

d) De um modo geral quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra referidos fins.

CAPÃTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Sócios)

O Clube tem as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios efectivos;

b) Sócios jovem; e

c) Sócios honorários.

Artigo quinto

(Sócios efectivos e sócios jovem)

Podem ser sócios efectivos do Clube todos os portugueses residentes em Macau associados da CASA DE PORTUGAL EM MACAU. Os menores de 18 anos integram a categoria de sócio jovem.

Artigo sexto

(Sócios honorários)

Um. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito ou que prestem serviços relevantes ao Clube ou à Casa de Portugal em Macau.

Dois. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Participar nas actividades do Clube;

c) Fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades do Clube;

d) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos; e

e) Usufruir de todas as regalias concedidas ao Clube.

Dois. Constituem direitos dos sócios jovem os referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

Três. Constituem direitos dos sócios honorários os referidos nas alíneas c), d) e e) do número um.

Artigo oitavo

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

a) Zelar pelos interesses do Clube, prestando-lhe toda a colaboração possível e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos ou designados;

d) Participar nas iniciativas e actividades levadas a cabo pelo Clube;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Artigo nono

(Sanções)

Um. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão até seis meses; e

c) Exclusão.

Artigo décimo

(Jóia e quotização)

Um. Os sócios não pagam jóia nem quota ao Clube. A qualidade de sócio advém da qualidade de associado da Casa de Portugal em Macau.

Dois. Os sócios pagam, aquando da sua admissão na associação Casa de Portugal em Macau, uma jóia em montante e condições a definir pela Assembleia Geral daquela associação.

Três. Os sócios pagam à Casa de Portugal em Macau uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral daquela associação, podendo a mesma ser liquidada mensalmente.

CAPÃTULO III

Dos Amigos do Clube, Amigos da Casa de Portugal e Amigos da Cultura Portuguesa.

Artigo décimo primeiro

(Amigos do Clube, Amigos da Casa de

Portugal e Amigos da Cultura Portuguesa)

Um. Podem ser considerados Amigos do Clube quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se identifiquem com os objectivos do Clube, podendo, nessa medida, apoiar significativamente a sua actividade.

Dois. Os amigos do Clube, os Amigos da Casa de Portugal em Macau e os Amigos da Cultura Portuguesa previstos nos estatutos daquela associação têm direito a participar nas actividades do Clube em condições idênticas às dos sócios efectivos, excepto no que respeita ao direito de voto e à participação nas assembleias gerais.

Três. A designação de Amigo do Clube é conferida pela Direcção.

CAPÃTULO IV

Órgãos da Clube

SECÇÃO I

Órgãos do Clube

Artigo décimo segundo

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Clube:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos do Clube são eleitos em Assembleia Geral, realizada cumulativamente com a Assembleia Geral eleitoral da Casa de Portugal em Macau, por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista, que será sempre lista concorrente às eleições para os órgãos sociais daquela associação, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Três. Os membros eleitos exercem os respectivos mandatos, cumulativamente, na Casa de Portugal em Macau e no Clube Desportivo da Casa de Portugal em Macau.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Definição e composição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube e é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quarto

(Mesa da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios efectivos, sempre em lista única para estes órgãos e para os mesmos órgãos da Casa de Portugal em Macau.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo quinto

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal, sempre em lista única para estes órgãos e para os mesmos órgãos da Casa de Portugal em Macau;

b) Orientar e definir as actividades do Clube;

c) Aprovar o balanço, relatório e as contas do Clube;

d) Aprovar a alteração dos estatutos do Clube;

e) Funcionar como última instância nos recursos em matéria disciplinar e ratificar a aplicação da sanção de exclusão; e

f) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artigo décimo sexto

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus sócios efectivos, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois.A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo sétimo

(Convocação e deliberação)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos sócios com direito a voto; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Clube requer o voto favorável de três quartos do número total de todos os sócios.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo oitavo

(Definição e composição)

Um. O Clube é gerido e representado por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, que deverá a todo o tempo coincidir com a composição da Direcção da Casa de Portugal em Macau, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos, sempre em lista única para estes órgãos e para os mesmos órgãos da Casa de Portugal em Macau.

Dois. A Direcção integra um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Três. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Quatro. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Cinco. A falta de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil por motivos injustificados, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo décimo nono

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Representar o Clube, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;

d) Elaborar os programas de acção do Clube e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

e) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à Assembleia Geral;

f) Exercer a competência disciplinar prevista nos estatutos e regulamentos do Clube;

g) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento do Clube, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar e eleitoral;

h) Administrar e dispor do património do Clube, abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias, negociar e outorgar protocolos, contratos ou quaisquer outros instrumentos necessários ou úteis à realização dos objectivos do Clube;

i) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos ao Clube;

j) Coordenar as actividades dos núcleos de formação, das estruturas juvenis, e dos grupos de trabalho, bem como a organização das diversas modalidades que venham a ser praticadas;

l) Inscrever e manter a filiação do Clube em organizações regionais, nacionais e internacionais, e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente; e

m) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo

(Funcionamento)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou quando a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nas reuniões da Direcção podem ter assento, por convite desta e sem direito a voto, elementos dos núcleos de formação, das estruturas juvenis ou dos grupos de trabalho.

Artigo vigésimo primeiro

(Núcleos de formação, estruturas juvenis e grupos de trabalho)

Um. A Direcção promoverá a criação de núcleos de formação, de estruturas juvenis e de grupos de trabalho dinamizadores das diversas modalidades que venham a ser praticadas.

Dois. Os núcleos de formação destinam-se a fomentar e organizar o ensino de quaisquer modalidades, especialmente para a camada mais jovem da comunidade.

Três. As estruturas juvenis constituem a forma de o sócio jovem participar activamente na implementação e gestão de actividades do seu interesse, estimulando o sentido colectivo e a prática associativa.

Cinco. A Direcção deve nomear, de entre os seus membros, um responsável pelos núcleos de formação, pelas estruturas juvenis e pelos grupos de trabalho, para assumir funções de coordenação.

Artigo vigésimo segundo

(Vinculação)

O Clube obriga-se mediante a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais será obrigatoriamente do presidente ou de quem o substituir, nos termos estatutários, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos do Clube compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos, sempre em lista única para estes órgãos e para os mesmos órgãos da Casa de Portugal em Macau.

Artigo vigésimo quarto

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos de administração praticados pela Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas do Clube e fiscalizar regularmente a situação financeira do Clube;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo vigésimo quinto

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

CAPÃTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas do Clube:

a) A verba que a Casa de Portugal em Macau incluir para tal no seu orçamento anual;

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros; e

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, bem como outros rendimentos.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pelo Clube, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas do Clube devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os associados.

Artigo vigésimo sétimo

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÃTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo oitavo

(Dúvidas e questões)

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidos e resolvidos pela Assembleia Geral, sendo as decisões desta definitivas.

Artigo vigésimo nono

(Candidaturas)

A eleição para os órgãos do Clube depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício até 15 dias antes da data que for designada para a realização da Assembleia Eleitoral, sempre em lista única para os órgãos do Clube e para os mesmos órgãos da Casa de Portugal em Macau.

Artigo trigésimo

(Data das Eleições)

Um. As eleições para os órgãos do Clube e, cumulativamente, para a Casa de Portugal em Macau realizam-se em simultâneo, até 31 de Março do biénio a que respeita a eleição, na data que for designada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Dois. O estatuído no número anterior aplica-se nas eleições para o biénio 2009-2011 e seguintes.

Artigo trigésimo primeiro

(Voto)

Um. Apenas têm direito a voto os sócios com os seus direitos em vigor.

Dois. O voto é secreto e exercido pessoalmente.

Artigo trigésimo segundo

(Tomada de posse)

Os titulares eleitos para os órgãos sociais tomam posse perante o Presidente da Assembleia Geral nos 15 dias subsequentes à data da respectiva eleição.

Artigo trigésimo terceiro

(Disposições finais)

Um. A promoção das diligências necessárias ao legal estabelecimento do Clube compete à Direcção da Casa de Portugal em Macau.

Dois. Os corpos sociais da Casa de Portugal em Macau, em exercício, assumem os respectivos cargos no Clube logo que este esteja constituído, mantendo-se em funções até ao fim do respectivo mandato na Casa de Portugal em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de dois mil e nove. — A Notária, Ana Soares.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Câmara de Concessionárias e Subconcessionárias de Jogos de Fortuna e Azar de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Julho de dois mil e nove, lavrada de folhas cento e trinta e cinco a cento e cinquenta do livro número oitenta e dois e um a quatro do livro número oitenta e três, ambos deste Cartório, foi constituída entre Sociedade de Jogos de Macau, S.A., Venetian Macau, S.A., Wynn Resorts (Macau) S.A., Melco Crown Jogos (Macau), S.A., MGM Grand Paradise S.A. e Galaxy Casino, S.A. uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo.

Denominação, duração e sede

Artigo primeiro

Um. A Associação de natureza privada, sem fins lucrativos, denominada“澳門娛樂場博彩 業承批公司商會â€, em português «Câmara de Concessionárias e Subconcessionárias de Jogos de Fortuna e Azar de Macau» e em inglês «Chamber of Macau Casino Gaming Concessionaires and Subconcessionaires» (adiante designada simplesmente por «Câmara»), rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados em Conselho Geral e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis à sua natureza jurídica.

Dois. A Câmara é constituída por tempo indeterminado.

Três. A Câmara tem a sua sede social em Macau, Região Administrativa Especial, ficando provisoriamente estabelecido na Avenida de Lisboa, números 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, podendo ser transferida para outro local em Macau, mediante deliberação do Conselho Geral.

Objecto e atribuições

Artigo segundo

Um. A Câmara é uma associação de natureza privada, sem fins lucrativos, constituída pelas Concessionárias e Subconcessionárias de Jogo na Região Administrativa Especial de Macau, que, respeitando os valores tradicionais e culturais de Macau, tem por objectivo criar uma plataforma para discussão amigável e reservada dos assuntos relativos aos interesses comuns dos seus Associados, promover um espírito de cooperação entre os seus Associados, criar e alcançar um ambiente harmonioso e estável para os Associados na sua qualidade de operadores de jogo em Macau, promover o intercâmbio com concessionárias de actividades similares dentro e fora de Macau, cooperar e trabalhar em proximidade com as autoridades governamentais de Macau por forma a contribuir para o processo de legislação do jogo e a implementar regras e regulamentos, promover e elevar o crescimento saudável e o desenvolvimento do mercado de jogo em Macau e o melhoramento da indústria do jogo e da comunidade como um todo.

Dois. O âmbito de actuação da Câmara está restrita à Região Administrativa Especial de Macau e não pode abranger outras jurisdições.

Três. A Câmara não tem cariz político e não prossegue o exercício de direitos civis e políticos que não estejam relacionados com os objectivos estabelecidos nos presentes Estatutos.

Dos associados

Artigo terceiro

Um. Podem ser Associados da Câmara as Concessionárias e Subconcessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. Qualquer entidade a quem seja atribuída concessão ou subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau pode comunicar por escrito ao Conselho Geral a sua intenção de aderir à Câmara.

Três. O Associado que tenha recuperado a concessão ou subconcessão deve ser automaticamente reintegrado após comunicação escrita ao Conselho Geral, depois da verificação por parte do Conselho Geral do preenchimento dos requisitos necessários para a sua reintegração.

Artigo quarto

Os Associados têm o direito de:

a) Participar nas reuniões do Conselho Geral, apresentar propostas e exercer o direito de voto;

b) Requerer a convocação de reuniões do Conselho Geral extraordinárias;

c) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;

d) Examinar as contas, documentos e outros elementos relativos às actividades da Câmara, e as contas, registos e documentos deverão ser disponibilizados aos Associados nos oito dias precedentes a qualquer reunião do Conselho Geral; e

e) Solicitar à Comissão Executiva e ao Secretariado as informações e esclarecimentos sobre a condução das actividades da Câmara.

Artigo quinto

Constituem deveres dos Associados:

a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais e manter a confidencialidade de todos os assuntos discutidos internamente;

b) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos ou designados, sem prejuízo de que nenhum Associado é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário em dois períodos sucessivos;

c) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários de acordo com os regulamentos e decisões dos Órgãos Sociais;

d) Indicar ao Conselho Geral, no prazo que lhe for indicado, os membros do Conselho Geral, da Comissão Executiva e de qualquer Conselho Consultivo, sempre que sejam criados.

Artigo Sexto

Um. Perdem a qualidade de Associados aqueles que, por qualquer razão, perderem a titularidade da concessão ou subconcessão referida no artigo terceiro.

Dois. Por deliberação devidamente fundamentada e unânime dos demais membros do Conselho Geral, qualquer Associado poderá ser suspenso ou excluído da Câmara.

Três. Consideram-se, nomeadamente, motivos justificados de suspensão ou exclusão, conforme a gravidade da infracção:

a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e objectivos da Câmara;

b) Violação grave e reiterada das obrigações estatutárias como Associado da Câmara;

c) Qualquer conduta indigna que possa prejudicar o bom nome e consideração da Câmara ou dos seus órgãos.

d) A não comparência às reuniões do Conselho Geral duas vezes consecutivas ou cinco interpoladas dentro de um período de dois anos;

Quatro. Qualquer Associado pode renunciar à sua qualidade de membro da Câmara através de comunicação escrita dirigida ao Conselho Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias, mantendo-se nesse período vinculado às obrigações previstas nestes Estatutos.

Artigo sétimo

Um. Os Associados que tenham sido suspensos ou excluídos da Câmara nos termos do número dois do artigo sexto, ou tenham renunciado à sua qualidade de Associado da Câmara, e nela desejem reingressar como Associado, devem previamente requerê-lo ao Conselho Geral.

Dois. A deliberação sobre o reingresso prevista no número antecedente será tomada por unanimidade dos membros do Conselho Geral.

Dos órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. São órgãos sociais da Câmara:

a) O Conselho Geral;

b) A Comissão Executiva com poderes delegados pelo Conselho Geral, e;

c) O Auditor Único ou Conselho Fiscal.

Dois. O Conselho Geral pode criar um Secretariado dirigido por um Secretário Geral sempre que considere necessário. Entretanto e enquanto não estiver criado um Secretariado, todos os assuntos administrativos devem ser assegurados por pessoal que actuará sob as instruções da Comissão Executiva e/ou do Conselho Geral.

Três. Os órgãos sociais são nomeados pelo Conselho Geral para mandatos de dois anos.

Quatro. Decorrido o período do mandato, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em efectividade de funções até ao início de funções dos novos titulares.

Do Conselho Geral

Artigo nono

O Conselho Geral é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Representantes Permanentes designados pelos Associados da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo

Um. Competem ao Conselho Geral todas as deliberações que lhe são cometidas através dos presentes Estatutos.

Dois. São, nomeadamente, da competência do Conselho Geral as deliberações sobre:

a) A escolha do seu Presidente e do Secretário do Conselho Geral, assegurando-se entre os Associados a alternância da nomeação do Presidente seguindo o critério do início da actividade na Região Administrativa Especial de Macau;

b) A designação dos titulares dos órgãos sociais da Câmara bem como a sua destituição;

c) A composição e poderes da Comissão Executiva com membros de diferentes Associados para cada período de dois anos coincidente com o mandato do Conselho Geral;

d) A criação de Conselhos Consultivos para assuntos específicos;

e) A alteração dos Estatutos;

f) A apreciação e votação do Relatório e Contas e a aprovação do Plano e Orçamento, acompanhados de parecer do Auditor Único ou do Conselho Fiscal;

g) A autorização para a Câmara intentar quaisquer acções judiciais;

h) A dissolução da Câmara;

i) A tomada de conhecimento sobre pedidos de adesão e confirmação do preenchimento dos requisitos necessários para se tornarem Associados ou para serem reintegrados de acordo com o artigo terceiro, números dois e três.

j) A suspensão e exclusão de Associados nos termos previstos no artigo sexto, número dois e sobre o seu reingresso nos termos previstos no artigo sétimo, número dois;

k) A criação e encerramento de delegações ou outras formas de representação da Câmara em Macau;

l) O montante da contribuição anual dos Associados para a Câmara;

m) A supervisão da actividade executiva a desenvolver pela Comissão Executiva;

n) Os contactos e troca de informações a estabelecer com instituições afins e filiação em organismos nacionais e/ou estrangeiros;

o) A outorga de mandato a alguns dos Associados ou membros da Comissão Executiva para representar e vincular a Câmara em actos e contratos;

p) A criação e aprovação de regulamentos internos da Câmara; e

q) Outros assuntos de interesse para a Câmara, não cometidos a outros órgãos sociais por lei ou pelos presentes Estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta dos restantes órgãos sociais.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões do Conselho Geral são dirigidas por um Presidente, e na sua ausência, pelo Associado eleito pelos demais membros do Conselho Geral para presidir àquela reunião.

Dois. O Secretário designado pelo Conselho Geral nos termos do artigo décimo, número dois, alínea a) poderá ser um não membro, a quem caberá dar o apoio às reuniões e elaborar as respectivas actas.

Artigo décimo segundo

Um. O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

Dois. O Conselho Geral reúne extraordinariamente:

a) por iniciativa do Presidente do Conselho Geral;

b) por imposição estatutária;

c) por solicitação da Comissão Executiva e do Auditor Único ou Conselho Fiscal;

d) quando for requerido, por escrito, pelo menos por dois Associados, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido de convocação.

Artigo décimo terceiro

Um. As reuniões do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente do Conselho Geral, por comunicação escrita aos Associados, sendo por correio electrónico para os Associados ausentes com recibo de leitura relativamente aos Associados que o consintam, e, quanto aos demais Associados, será expedida carta registada.

Dois. As comunicações das reuniões ordinárias devem ser expedidas com um mínimo de quinze dias de antecedência, e as das reuniões extraordinárias com um mínimo de oito dias de antecedência, e todas as convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, e os documentos que a suportarão bem como os trâmites a seguir para a participação na reunião através de conferência vídeo ou telefónica e para o exercício do voto por meios electrónicos.

Três. O Conselho Geral reunirá desde que estejam presentes ou representados com plenos poderes todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos. Na falta de quórum, o Presidente convocará de imediato uma segunda reunião a realizar num prazo não inferior a quinze dias nem superior a trinta dias, com a presença ou representação de pelo menos três quartos dos Associados.

Quatro. O Representante Permanente de qualquer Associado poderá indicar um seu representante e este deverá estar munido de instruções expressas relativas aos assuntos constantes na ordem dos trabalhos para a reunião do Conselho Geral, e deverá comunicá-lo por escrito ao Presidente e aos demais Associados com uma antecedência mínima de cinco dias.

Cinco. As reuniões do Conselho Geral poderão realizar-se com recurso à utilização de conferência vídeo ou telefónica e o voto poderá ser exercido por via electrónica nos termos e condições a fixar na convocatória, cabendo ao Presidente do Conselho Geral assegurar para o efeito a verificação das condições necessárias para a sua segurança e fiabilidade, considerando-se para todos os efeitos que a participação dos Associados por esta via equivale à sua presença física na reunião.

Seis. O Associado não pode votar, nem por si nem por meio de representante, nem representar outro Associado numa votação, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Câmara e esse Associado.

Sete. Cada Associado tem direito a um voto.

Oito. As reuniões do Conselho Geral podem ser suspensas para prosseguirem os seus trabalhos em data não posterior a trinta dias.

Artigo décimo quarto

Um. Devem ser tomadas necessariamente por unanimidade dos Associados com direito a voto as seguintes deliberações do Conselho Geral:

a) A suspensão ou exclusão da Câmara de qualquer Associado nos termos do disposto no artigo sexto, número dois e três dos presentes Estatutos;

b) O reingresso na Câmara de qualquer Associado nos termos do disposto no artigo sétimo dos presentes Estatutos;

c) A alteração dos Estatutos; e

d) A tomada de medidas comerciais e/ou económicas que possam vir a ter um impacto importante nos negócios dos Associados.

Dois. As restantes deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria de três quartos dos membros do Conselho Geral com direito a voto presentes ou representados.

Três. O Conselho Geral poderá deliberar sem recurso à reunião desde que todos os Associados declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao Presidente do Conselho Geral.

Quatro. A deliberação do Conselho Geral por escrito considera-se tomada na data em que seja recebido pelo Presidente do Conselho Geral a última declaração de voto referida no número anterior.

Da Comissão Executiva

Artigo décimo quinto

Um. A Comissão Executiva é o órgão colegial e executivo da Câmara que implementa as deliberações do Conselho Geral, sendo constituído por uma pessoa singular indicada ao Conselho Geral por cada um dos Associados.

Dois. O Associado que detém a Presidência do Conselho Geral detém também a Presidência da Comissão Executiva, cabendo-lhe convocar e dirigir os trabalhos da Comissão Executiva.

Três. A Comissão Executiva deve reunir sempre que convocada pelo seu Presidente, e seguirá o dia a dia da Câmara e executará as deliberações do Conselho Geral.

Quatro. Caso subsista alguma dúvida entre os membros da Comissão Executiva acerca do objectivo, interpretação ou implementação de uma decisão do Conselho Geral, a Comissão Executiva poderá pedir ao Conselho Geral a clarificação do assunto em discussão.

Cinco. Após prévia justificação e aprovação da Comissão Executiva, qualquer membro da Comissão Executiva poderá ser assistido por pessoa qualificada nos assuntos a tratar pela Comissão Executiva.

Artigo décimo sexto

Os membros da Comissão Executiva têm a obrigação de comparecer às reuniões, e em caso de três faltas consecutivas o Presidente poderá pedir ao Conselho Geral a sua substituição.

Artigo décimo sétimo

Um. À Comissão Executiva compete cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações do Conselho Geral e exercer todos os poderes que lhe possam ser conferidos pelo Conselho Geral.

Dois. Os poderes que possam ser conferidos à Comissão Executiva pelo Conselho Geral são, designadamente, os seguintes:

a) Representar a Câmara em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas;

b) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Câmara, de acordo com os mandatos conferidos pelo Conselho Geral;

c) Assegurar o funcionamento permanente da Câmara, administrar os seus bens e dirigir a sua actividade com zelo e diligência e de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares, as deliberações do Conselho Geral e os planos e orçamentos anuais aprovados;

d) Iniciar e dirigir os projectos a desenvolver pela Câmara que tenham sido aprovados e que devam ser executados sobre a supervisão do Conselho Geral;

e) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício, programa anual de acção, orçamento, planos anuais e plurianuais de investimento, sobre orientação e supervisão do Conselho Geral;

f) Submeter ao parecer do Auditor Único ou Conselho Fiscal o Relatório de Contas, para seu parecer, e o plano e orçamento a serem aprovados pelo Conselho Geral;

g) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;

h) Apresentar uma proposta ao Conselho Geral para a filiação da Câmara em organismos nacionais ou estrangeiros;

i) Proceder a quaisquer outros actos inerentes à gestão e administração da Câmara.

Do Auditor Único ou Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da Câmara será exercida por um Auditor Único ou por um Conselho Fiscal composto por três membros, nomeados por um período de dois anos, sendo obrigatoriamente um deles auditor devidamente registado na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. Compete ao Auditor Único ou Conselho Fiscal, designadamente:

a) Fiscalizar as actividades financeiras e administrativas da Câmara, tendo acesso a todos os documentos com elas relacionados, e realizar inquéritos à actuação financeira ou administrativa da Câmara quando o decidir ou sempre que a Comissão Executiva ou o Conselho Geral assim o exigir;

b) Examinar a escrita da Câmara e elaborar, relativamente a cada exercício, parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Comissão Executiva e sobre o plano e orçamento;

c) Participar nas reuniões da Comissão Executiva em que sejam versadas matérias da sua competência e dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada pela Comissão Executiva ou pelo Conselho Geral;

d) Requerer a convocação da reunião do Conselho Geral, sempre que o julgar necessário.

Três. O Auditor Único ou o Conselho Fiscal será nomeado pelo Conselho Geral.

Do Secretariado

Artigo décimo nono

O Conselho Geral pode criar um Secretariado com uma estrutura apropriada e definir os seus objectivos e deveres sempre que considere conveniente para a Câmara.

Das receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Câmara:

a) Contribuição anual dos Associados a liquidar até ao dia trinta e um de Janeiro de cada ano, em montante prévia e permanentemente fixado pelo Conselho Geral, e sujeito a alteração mediante nova deliberação do mesmo Conselho Geral a efectivar no exercício seguinte;

b) Rendimentos de serviços e bens próprios;

c) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;

d) Os subsídios, legados ou donativos que sejam atribuídos, bem como quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo vigésimo primeiro

As despesas da Câmara são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

Dos Conselhos Consultivos

Artigo vigésimo segundo

Um. O Conselho Geral poderá criar Conselhos Consultivos composto por representantes designados por Associados, os quais se dedicarão, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com os fins da Câmara.

Dois. Os Conselhos Consultivos poderão ser auxiliados por outras pessoas qualificadas em matérias específicas.

Três. Os Conselhos Consultivos deverão reunir com a Comissão Executiva sempre que necessário para os seus trabalhos.

Quatro. Cada Conselho Consultivo terá um Presidente que será nomeado e mandatado pelo Conselho Geral.

Das disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Um. Sem prejuízo da constituição de mandatários nos termos do artigo décimo, numero dois, alínea o), do exercício de poderes de representação conferidos à Comissão Executiva, e do disposto no número seguinte, a Câmara será representada e ficará vinculada em actos e contratos pela assinatura conjunta de dois dos Representantes Permanentes dos Associados, mediante deliberação prévia do Conselho Geral.

Dois. Para os assuntos correntes e actos de mero expediente, a Câmara será representada e ficará vinculada pela assinatura do Presidente do Conselho Geral, podendo este delegar esses poderes em qualquer um dos membros da Comissão Executiva.

Artigo vigésimo quarto

Um. Compete ao Conselho Geral expressamente convocado para o efeito, deliberar sobre a dissolução da Câmara.

Dois. Em caso de dissolução, o Conselho Geral nomeará imediatamente uma Comissão Liquidatária.

Três. Em caso de dissolução, todo o património pertencente à Câmara, terá o destino que o Conselho Geral deliberar.

Artigo vigésimo quinto

Um. As deliberações dos órgãos sociais consignadas em acta deverão constar de livros de actas próprios de cada órgão.

Dois. As deliberações dos órgãos sociais consignadas em acta assim como toda a documentação da Câmara que seja classificada com carácter oficial ou de especial importância, deverá ser objecto de tradução para a língua inglesa.

Artigo vigésimo sexto

Os casos omissos dos presentes Estatutos serão supridos por deliberação do Conselho Geral ou, se não for exequível ou possível deliberar em tempo útil, serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil de Macau e da restante legislação de Macau.

Que de igual modo as suas representadas actuando na primeira reunião do Conselho Geral acordam em que seja designado como presidente do referido Conselho Geral o Senhor Dr. Ho, Stanley Hung Sun (何鴻燊 – 0149 7703 8598), por um período de dois anos, sendo que os demais membros serão indicados oportunamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de dois mil e nove. — O Notário, Adelino Correia.

工銀(澳門)退休基金管理股份有限公司

開放式退休基金

工銀(澳門)退休基金——穩健基金

管理規章

第一條

退休基金名稱及目的

1.1 本退休基金名為工銀(澳門)退休基金─穩健基金,以下簡稱為「基金」。

1.2 基金屬開放式退休基金,其主要目的是向本基金成員提供退休福利,為提早退休、年老退休或死亡等情況而設立的退休金。

第二條

管理實體及其職能

2.1 基金的管理實體是工銀(澳門)退休基金管理股份有限公司,其實收公司資本為澳門幣三千萬圓,地址位於澳門友誼大馬路555號澳門置地廣場十七樓,以下簡稱為 「管理公司」。

2.2 按照有關法例規定,管理公司有權執行基金的行政、管理、投資及代表等職能。管理公司並有權就基金之運作決定相適應之行政、管理、投資等細則。

2.3 按照有關法例規定,管理公司可委任服務提供者向其及/或基金提供服務並簽署相關之委任合同。

第三條

託管人的委任、撤除和退出

3.1 經澳門金融管理局批准,管理公司有權委任或撤換一名或以上的託管人。

3.2 本基金的託管人是中國工商銀行(澳門)股份有限公司,其註冊辦事處位於澳門友誼大馬路555號澳門置地廣場十八樓,以下簡稱為「託管人」。

3.3 在有關法律條文的規限下,託管人具足夠資格將與本基金有關的證券和文件接收存放或記錄在登記冊上、維持一個將所有進行的交易按時間順序排列的記錄,及每一季 度準備一份關於本基金資產的詳細清單。

第四條

本基金的成員類別

4.1 按照有關法例規定,參與退休金計劃包括下列自然人或公司機構:

(a)參與法人——其退休金計劃係由退休基金提供資金之企業;

(b)參與人——按個人情況及職業情況來決定其享有退休金計劃所指之權利的自然人,不論其有否向退休金計劃提供資金而供款;

(c)供款人——向退休金計劃提供資金而供款的自然人或公司機構;

(d)受益人——不論是否作為參與人,有權領取退休金計劃所定的給付的自然人。

第五條

訂立參與協議

5.1 不論是哪一類型參與人,成員身份須經簽署了參與協議才產生效力,該份協議包含了法律和規例所要求的資料。

第六條

投資的權力和限制

6.1 在法律和規例及本管理規章的規限下,管理公司應具有並可隨時行使全部或部份以下的權力:

(a)在本基金仍是一項註冊基金的期間,根據本管理規章運用本基金作出投資之權力;

(b)在管理公司最終決定認為合適的時候,容許管理公司於任何時候持有作為本基金一部份的任何投資、證券或財產處於其不變情況之權力;

(c)有最終之決定權力通過出售、收回或轉換等形式把非現金形式的投資、證券和財產變現;

(d)就上述出售、收回或轉換所得之收益及任何構成本基金一部份的其他資本款項,或本基金的任何收入和根據本管理規章支付給管理公司的供款,如不需即時作出本管理規 章規定的付款,管理公司可最終決定認為合適的時候,將上述全部或部份款項購買任何基金、證券、債券、公司債券、股票、股份、其他投資或財產,包括包銷或擔保上文所述的有關 基金、證券、債券、公司債券、股票、股份或其他投資。

6.2 在本管理規章條文的限制下,本管理規章無包含任何內容會阻止管理公司作出以下的行為:

(a)為其他人士以其他身份行事;

(b)為自己購買、持有或買賣任何投資項目或貨幣,儘管本基金中可能持有類似的投資項目或貨幣;

(c)為管理公司自己擁有的基金進行投資或為管理公司自己的投資(如適用)而購買本基金組成部份的投資,但條件是不論在哪一個情況下,有關因為參與計劃而購買之條款 絕不會差於同一日作出正常交易的買賣之條款;

(d)進行本基金的貨幣買賣並且按買賣當時之正常商業價格就各項買賣徵收佣金。

管理公司(或任何管理公司的關聯人士)就管理公司(或其關聯人士)進行上文所述行為時而引起的任何報酬、佣金、利潤或任何其他利益,毋須負上要向本基金交代的責任。

6.3 本管理規章無包含任何內容要管理公司承擔任何責任,向任何參與法人或參與人披露在其代表其他人士以任何身份行事期間獲悉的事情或事項。

第七條

投資政策

7.1 基金的投資政策將嚴格遵照由澳門金融管理局發出並刊登於澳門特別行政區公報的通告所訂的規則。管理公司可於符合有關限制的情況下隨時投放資產於任何投資項目 。

7.2 在預先獲得澳門金融管理局的批准後,管理公司可:

(a)更改有關基金的投資政策;或

(b)合併、分拆或終止有關基金。

7.3 本基金的投資目標是在低風險範疇內盡量提高其長期利息收入。本基金主要投資於政府、企業及金融機構發行的債務證券,及有限度地投資於美國及香港高質素及高息 的股票。

第八條

基金單位資產淨值的計算日和計算形式

8.1 管理公司將於每一估價日為基金資產淨值(計算結果取至小數點後兩個位,直至管理公司另行作出修訂)作出計算。計算方法是把本基金的總資產淨值除以流通中的基 金單位數目。估價日應是每月最後的一個營業日。此外,管理公司有權隨時更改估價日的日期。營業日是根據每種資產投資所在交易市場各自決定營業的日子。

8.2 於本基金成立當日,基金單位價格將始定為澳門幣100元。

8.3 按第8.1條款的規限下,管理公司有權在第11條款所載的例外情況下暫時終止或延遲估價。

8.4 根據適用會計準則和適用法律進行估計,本基金的總資產淨值應相等於參與單位所代表資產組成的基金資產,減去本基金到期和未清付的債項。本基金的債項包括營運 開支和投資管理收費。營業開支包括但不限於託管人費用、過戶稅、或所屬國家所徵收的其他費用和稅收,及其他有關收費。

8.5 與第8.4條款有關的費用、收費和營運開支將列載於參與協議內。

第九條

單位的認購

9.1 參與計劃每單位於估價日的單位認購價應按第8.1條款的資產淨值,加上因假設將購買資產所需的交易佣金及其他收費作出計算,而這些費用最高不可超過資產淨值 的5%。

9.2 參與法人和供款人的認購金額,將根據第9.1條款所定基金單位價值,轉換成基金單位(計算結果取至小數點後四個位,直至管理公司另行作出修訂)。

9.3 當參與計劃有關資產淨值的計算按第11條款遭到終止,其有關基金單位之認購將順延至不受第11條款限制的下一個估價日進行。

第十條

單位的贖回

10.1 參與人或參與法人只可按本基金之參與協議中所定的條款,贖回其所認購的基金單位。

10.2 參與計劃每單位於估價日的單位贖回價的價值應按第8.1條款計算。但當贖回金額高於認購金額時,管理公司有權在贖回價中扣除沽售資產所需的交易佣金及其他 收費,而這些費用最高不可超過資產淨值的5%。

10.3 當參與計劃有關資產淨值的計算按第11條款遭到終止,其有關基金單位之贖回將順延至不受第11條款限制的下一個估價日進行。

10.4 管理公司有最終決定權限制於任何估價日可贖回的參與計劃的單位總數目至發行單位總數之10%(但不包括於該估價日當日發行的單位數量)。這限制應按比例應 用到根據本管理規章條文於同一估價日需要進行單位贖回的所有情形上。因本條款的應用未能給予贖回的任何單位(在進一步應用本條款的規限下),將於緊接的下一個估價日獲得贖 回。

第十一條

暫時終止估價和釐定價格

11.1 鑒於參與人的利益,在發生下列事件的全部或部份期間,管理公司可宣佈暫時終止參與計劃的估價及其資產淨值的計算:

(a)參與計劃內大部份投資進行交易的任何證券市場關閉、出現限制或暫時終止交易,或管理公司一般採用以確定投資價格的任何途徑出現故障;或

(b)於某些原因,管理公司認為不能合理地確定其為參與計劃持有或承擔任何投資之價格;或

(c)在某些情況下出現緊急事故而導致管理公司認為變賣參與計劃持有或承擔的任何投資是不可行的或損害參與人利益的;或

(d)變賣或支付任何參與計劃的投資,認購或贖回參與計劃的單位而將涉及或可能會涉及的匯款或調回資金受到阻延,或管理公司認為不能夠即時以正常兌換進行匯款或資金 調回。

但條件是有關暫時終止不會引致管理公司違反法律和規例或本管理規章。

11.2 當宣布暫時終止估價後,管理公司需盡快通知澳門金融管理局。

第十二條

管理公司和託管人的報酬

12.1 就管理服務的報酬而言,管理公司應有權收取參與協議所列載的行政費用、收費或其他開支。管理公司現時收取的報酬已列載於參與協議內,及其最高的報酬金額為 基金資產淨值的2.0% ( 年率 ),但管理公司可隨時對其作出任何修訂。

12.2 就託管服務的報酬而言,託管人應有權收取參與協議所列載的行政費用或收費,或其他開支,而這些費用最高不可超過資產淨值的0.5%。但管理公司可對其作出 任何修改。

12.3 管理公司和託管人已被授權從本基金戶口中扣除前兩段所述的費用和收費。

第十三條

轉換基金管理和託管人

13.1 在預先獲得澳門金融管理局批准的規限下,管理公司可將基金的管理轉換至另一間管理公司。

13.2 如出現以上情況,管理公司應在有關轉換發生之日前最少30日以書面通知有關參與法人或參與人有關之轉換。

13.3 在預先獲得澳門金融管理局批准的規限下,管理公司可把本基金的資產託管權轉移至另一個或一個以上的託管人。

第十四條

管理規章的更改

14.1 按14.2條款的規限下,管理公司可隨時修訂或延展本管理規章或參與協議中的任何條文。

14.2 本管理規章或參與協議不得進行任何更改或延展,除非:

(a)澳門金融管理局已批准有關更改或延展;及

(b)澳門金融管理局要求作出的通知和其他程序 ( 如有 )已被遵從。

但條件是在任何建議中的修訂或延展生效前必須向有關參與法人或參與人發出不少於1個月(或經澳門金融管理局同意的較短時間)的通知。

第十五條

結束本基金

15.1 在預先獲得澳門金融管理局批准的規限下,管理公司可依據下列任何 一種情況決定結束本基金:

(a)已完成本基金的所有責任;

(b)基金的目的已不可能達到;或

(c)其他澳門金融管理局容許的情況。

15.2 在結束本基金前,應向有關參與法人或參與人發出不少於1個月(或經澳門金融管理局同意的較短時間)的通知。

15.3 如要結束本基金,有關資產及債務應按有關參與法人或參與人根據其持有或本基金持有的基金單位數量所作出的指示,轉移至其他退休基金中。

15.4 在任何情況下,參與法人、供款人或參與人均不得要求結束或分拆本基金。

第十六條

結束本基金的程序

16.1 本基金在預先獲得澳門金融管理局批准後才可予以結束,而有關結束必須刊登在澳門特別行政區公報中。

第十七條

資料的提供

17.1 在法律和規例的規限下,如管理公司或託管人被任何政府或主管機構的任何部門要求並且遵從其要求,向他們提供關於本基金和 / 或參與人和 / 或本基金的 投資和收入和 / 或本管理規章的條文之資料,不論該要求是可強制執行與否,管理公司或託管人不會因有關遵從而要向參與人或任何其他人士承擔法律責任或向他們承擔因有關遵 從所引起的法律責任。

第十八條

仲裁

18.1 所有因本管理規章引起的分歧,都應透過下列規定以仲裁方式解決:

a)由三名仲裁員組成仲裁小組,其中兩名分別由爭議雙方各自委任,第三名仲裁員將再由該兩名仲裁員共同推舉並作為仲裁小組主席。

b)推舉第三名仲裁員時如無法達成共識,將由澳門金融管理局指定並作為仲裁小組主席。

c)仲裁小組的聆訊將於澳門特別行政區舉行,仲裁小組有權對仲裁規則作出規範。

d)如沒有訂定上述的仲裁小組規則,所適用的仲裁法為仲裁小組組成時生效的法規。

第十九條

管轄法律

19.1 本管理規章將受澳門法律管轄。

19.2 澳門特別行政區的法院具資格對本管理規章引起的問題給予判決。

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門汽車從業員協會

葡文名稱為“Associação dos Profissionais de Automóvel de Macauâ€

英文名稱為“Macau Automobile Professionals Associationâ€

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零九年七月二十四日,存檔於本署之2009/ASS/M2檔案組內,編號為111號,有關條文內容如下:

第一條——名稱及會址

(二)本會之會址設於澳門連勝馬路10A地下。經理事會決議,會址得遷往澳門任何地方。

第七條——本會組織

(二)會員大會主席團及理監事成員由會員大會從具有投票權之正式會員中選出,每屆之任期為三年,理事長任期只可連續連任二屆。

第十一條——理事會

理事會是本會的管理及執行機關,其成員由三人或以上(必須為單數)組成;其中設理事長一名,副理事長若干名,其餘各理事之職務由理事會決議指定。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e quatro de dois mil e nove. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

澳門國際商貿交流促進會

Associação de Comércio e Intercâmbios Internacionais de Macau

為公布之效力,茲證明上述名稱之社團已於二零零九年七月二十七日通過一份經認證之《章程修改文件》修改了該會的章程,該《章程修改文件》亦自同日起存放於本公證事務 所《第10號社團及財團儲存文件檔案組》第42頁至第49背頁(文件編號7),有關之條文內容載於附件:

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會訂定之中文名稱為「澳門國際商貿交流促進會」,中文簡稱「國際貿促會」,葡文名稱為“Associação de Comércio e Intercâmbios Internacionais de Macauâ€,英文名稱為“Macau Association of International Commerce and Exchangesâ€, 英文簡稱“MAICEâ€,以下簡稱「本會」。

第二條

(存續期與會址)

本會乃一依法在澳門特別行政區設立與註冊之社會團體,並無存立期限,會址設於澳門新口岸宋玉生廣場568號中富大廈4樓B座。

第三條

(宗旨和任務)

本會以非牟利為目的,冀利用澳門作為通向世界的橋樑,以聯絡、團結和促進世界華商在經濟、科技、文化、技術、產經資訊、人才培訓、整合行銷等層面上的國際交流和合作 為宗旨。本會肩負以下具體任務:

1)收集、提供各類經貿網絡資訊;

2)整合產業行銷,開創嶄新商機;

3)促進技術合作,推動產業升級;

4)培植訓練進修,提升人才資源;

5)規劃設計展覽,達成流動市場;及

6)推動國際經濟、科技文化交流。

第二章

會員

第四條

(會員種類)

一. 所有經營商業企業的自然人及法人東主與各類商業公司之自然人及法人股東,只要認同本會宗旨並願意遵守本會會章,得到兩名會員推薦,均可申請入會,經理事會審批 和正式通過後即可成為本會會員。

二. 會籍單位以個人和團體為單元,取得團體會員資格的每一法人東主或法人股東均須委任一名代理人以行使會員權利。

三. 會員分為榮譽會員、普通會員 (或準會員) 及基本會員三類。榮譽會員為對會務有重大建樹及/或對本會發展有顯著貢獻者,經理事會提案及會員大會通過後授銜之 會員,該等會員將不會直接參與本會之行政及管理事務;普通會員未具有在會員大會上發言、表決議案、參選角逐機關職務及投票選舉之基本會員所享有之權利,凡入會超過三年之普 通會員均可申請成為基本會員,經理事會審批通過後成為基本會員,享有基本會員的權利。

第五條

(會員義務)

會員有以下義務:

a)遵守本會會章、內部規章,及以執行和服從會員大會和理事會的決議事項;

b)維護本會的聲譽及參與推動會務之發展;及

c)繳納會費。

第六條

(會員權利)

一. 基本會員享有法定之各項權利如:

a)出席會員大會,在大會上享有發言權、動議權、和議權及投票權;

b)就組成會內各機關的成員,享有選舉投票權和罷免權,以及被選舉擔任會內任何職務的權利;

c) 退會權;

d) 參與本會所舉辦之各項活動,享用本會所提供的各種設備、優惠和福利;及

e) 按本章程第十一條之規定,申請召開特別會員大會。

二. 榮譽會員不直接參與本會之行政及管理事務,但享有所有基本會員之權利。

三. 普通會員享有除本條第一款第 a) 項、第 b) 項和第 e) 項權利以外基本會員之權利。

第七條

(處分)

會員有違反法律、本會會章、不遵守會員大會決議或損害本會權益及聲譽時,得經理事會查證及決議後,予以警告或停權處分,損害情況嚴重者,得經會員大會決議後予以除名 。

第八條

(退會)

會員有下列情況之一者,視為退出本會:

a) 喪失會員資格;

b) 經會員大會除名者;及

c) 會員書面闡明理由,自動聲明退會者。

第三章

組織架構

第一節

組織機關

第九條

(本會組織)

本會的內部管理機關為:

一. 會員大會;

二. 理事會;及

三. 監事會。

第十條

(組織選舉)

會內各管理機關的成員,皆由全體基本會員及榮譽會員在常年會員大會中,從經推選委員會推選的入選成員當中,以一人一票及不記名方式選出。各管理機關成員的任期皆為三 年,任滿連選得連任,不限次數。

第二節

會員大會

第十一條

(會員大會)

一. 會員大會為本會的最高權力機關,由全體基本會員及榮譽會員所組成。

二. 會員大會由主席團主持,而主席團則設主席(或稱會長)及秘書長各一名、常務副主席(或稱常務副會長)兩名,以及副主席(或稱副會長)及副秘書長各若干名。

三. 常年大會每年舉行一次,以審議及表決理事會所提交之工作報告及賬目,並聽取監事會相關之意見,以及按時選出會內各機關的成員。特別會員大會則在理事會或監事會 提議時、或在不少於五分之一全體會員聯署提出書面申請時召開。

第十二條

(會員大會的召集及運作)

一. 會員大會由會長負責召集,在會長缺席不能親事時,由常務副會長召集。

二. 會議召集通知書須在不少於所建議的會議日期前八天以掛號信、傳真、電郵或手機短訊將訊息傳達到會員所登記的聯絡地址、傳真號碼、電郵地址或手機號碼、或透過簽 收方式通知各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之議程。

三. 屬首次召集的會議,須在不少於半數全體會員出席的情況下,方能通過決議。

四. 如出席屬第一次召集的會議的會員數目少於上款所規定的法定人數,則可在第一次召集所指定的會議時間的半小時後作第二次召集即時舉行會議或改天再行召集舉行會議 。

五. 凡屬第二次召集的會議,只需有不少於五分之一全體會員出席,會員大會的舉行均屬有效,可進行議案的議決。

六. 會員大會對議案進行表決,採取一人一票的投票方式,除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到與會會員之絕對多數票通過,方為有效;如表決時贊成與反 對的票數相同,則由會長投下決定性的一票。

七. 會員如不能參與大會,可依法律規定以書面方式委託其他會員代表出席。

第十三條

(會員大會的權限)

除其他法定職權外,會員大會的權限尚包括:

a) 釐訂本會的指導方針,討論與決定重大事務;

b)選舉產生各管理機關的成員;

c) 討論、表決和核准修訂及更改會章及內部規章;

d)商討、審議及通過理事會提交並附監事會相關意見之年度會務報告、資產負債表和其他帳務報告;

e) 議決將「名譽會員」、「榮譽會員」等名銜,頒授予對本會作出傑出貢獻的人士;

f) 通過聘請或邀請社會賢達、熱心人士為本會的名譽會員、顧問,以協助本會的發展;及

g) 解散本會。

第十四條

(會長的特定職權)

除主持會員大會之職能外,會長還肩負對外代表本會的職責,會長因事缺席時,由常務副會長代其行使職權。

第三節

理事會

第十五條

(理事會的組成)

一. 理事會為本會最高會務管理與執行機關,成員總人數必須為單數。理事會設理事長、常務副理事長及執行秘書各一名,以及副理事長、秘書及財政各若干名,其餘為理事 。

二. 理事會下設若干職能部門,分管日常會務,每職能部門設部長一人及副部長二人負責該部門的事務。

第十六條

(理事會的運作)

一. 理事會每兩個月召開平常會議一次,理事長認為必要時或在多數理事聯署提出要求時,則可召開特別理事會議。

二. 理事會議由理事長負責通知和召集,會議通知應於所建議舉行會議的日期前七天發出,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之會議議程。

三. 理事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。

四. 會議之任何議案,須獲得與會者的過半數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由理事長投下決定性的一票。

第十七條

(理事會的權限)

理事會的權限如下:

a) 按本會的既定宗旨、路線和方針,策劃、推動、組織及領導本會之活動;

b)執行會員大會之決議;

c) 管理本會的資產及財物;

d)制定及提交年度會務報告、資產負債表和其他帳務報告,提交會員大會討論與通過,以及提交下年度的年度工作計劃及收支預算;

e) 代表本會參與一切對外的官方和私人活動,及行使本會擁有的一切相關權力;

f) 批准會員入會和退會的申請,以及開除會員會籍;

g) 僱用和辭退職員、編配工作,並訂定職員的薪酬與待遇;及

h)執行一切在本會宗旨範圍內,但沒有其他會內部門負責的事宜。

第十八條

(理事長的特定職權)

理事長的特定職權為:

a)召集和主持所有理事會議;

b)領導本會的各項行政工作;

c)在理事會議表決時,當贊成與反對的票數相同,投以決定性之一票;

d)對外代表本會;及

e)履行與本身職位相稱之一切工作。

第十九條

(常務副理事長及副理事長

的特定職權)

常務副理事長及副理事長的特定職權為:

a)協助理事長處理會務;及

b)在理事長請假或因事缺席不能履行職務時,代其行使職權。

第四節

監事會

第二十條

(監事會的組成)

監事會為本會的監察機關,由不少於三名成員組成,成員人數必須為單數,成員間互選出監事長一名及副監事長若干名,其餘為監事。

第二十一條

(監事會的運作)

一. 監事會每三個月召開平常會議一次,由監事長負責召集會議,而在其認為有需要時或在多數監事聯名提出時,得召開特別監事會議。

二. 監事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須得與會者多數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由監事長投下決定性的一票。

第二十二條

(監事會的權限)

監事會對本會各項會務扮演監督角色,其特定之權限為:

a)督導理事會之一切工作;

b)監督會員遵守本會章程及內部規章的情況;

c)監督會員大會決議案的執行情況;

d)定期審查本會的賬目和核對本會的資產和財物;及

e)就理事會所提交的賬目及報告制定意見書呈交會員大會。

第五節

社團之約束力

第二十三條

(簽名方式)

任何具法律效力及約束力的文件和合約,必須由會長簽署,或於其不能親自視事期間由兩名常務副會長聯簽或理事長連同其中一名常務副會長聯簽或理事長連同兩名副會長聯簽 或一名常務副會長連同兩名副會長聯簽方能生效。

第四章

財務管理

第二十四條

(收入)

一. 本會設立基金,接受會員及社會各界熱心市民與團體和企業的捐助。

二. 本會的經費來源為:

a)會員之入會費及年費;

b)會員和非會員的捐款及依法由海外內政府及組織所給付的資助或撥款;

c)本會資產所衍生之收益;

d)舉辦各項活動之收益;及

e)其他一切合法收入。

第二十五條

(收益、資產及結餘)

本會之收益、資產和結餘,只能運用於推廣其宗旨之事宜上。

第二十六條

(財務會計)

一. 本會的會計年度以曆年為準,由每年的一月一日起至十二月三十一日止。

二. 每會計年度開始前兩個月,由理事會編制年度工作計劃、收支預算表及員工待遇表,提交會員大會通過,如會員大會未能如期召開,可先提請理事會、監事會聯席會議通 過,再交會員大會追認;會計年度終結兩個月內,由理事會編制年度會務報告、資產負債表、帳目報告、損益表和財產目錄等財務報告,送監事會審議並制定審核意見書後,提呈會員 大會通過。

第五章

章程之修改及本會之解散

第二十七條

(章程的修改和本會的解散)

本會章程的修改權和本會的解散權屬會員大會的權力範圍。該等會員大會除須按照本章程第十一條的規定召集外,還必須符合以下要件:

一. 在會議召集書上必須闡明召開會議的目的;

二. 章程之修訂議案,須在為該目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三與會會員的贊成票數通過,方為有效;

三. 解散本會之議案,須在為該目的而特別召開之會員大會中方可表決,且必須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;

四. 在通過解散本會之會議上,會員須同時議決資產的處理方案,清盤工作由應屆的理事會負責;

五. 本會解散後,倘有任何在本會解散前在附有負擔下獲贈或遺留之財產、或撥作特定用途之財產,則按《民法典》第一百五十三條第一款規定處理;及

六. 不屬上款所指之財產,其歸屬按會員大會之決議處理。

第六章

附則

第二十八條

(內部規章)

本會設有內部規章,規範本會在行政管理及財務運作上的細則事項,有關條文經會員大會討論及通過後,將公布執行。

第二十九條

(章程之解釋)

本章程各條款之解釋權歸會員大會所有。

第三十條

(遺缺)

本章程若有任何遺缺之處,一概在會員大會中以適用之現行澳門特別行政區法例補充。

第三十一條

(會徽)

以下為本會會徽 :

二零零九年七月二十八日於澳門

私人公證員 羅道新

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Portugal em Macau

Certifico que, pelo documento anexo de seis folhas, arquivado neste Cartório e registado sob o número seis do maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e nove traço B, procedeu-se à alteração parcial dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, que passará a reger-se pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sede em Macau, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 28.

Artigo terceiro

(Fins)

........................................................................

g) Fomentar a cooperação com as demais comunidades residentes em Macau, o conhecimento mútuo das respectivas culturas, a solidariedade entre os seus membros, nomeadamente com as restantes comunidades de língua portuguesa, residentes ou não;

........................................................................

i) Criar núcleos de acção cultural e de formação que se mostrem adequados à permanente valorização das competências e saberes dos membros da comunidade portuguesa, abertos a todas as outras comunidades;

j) Fomentar o espírito associativo junto das camadas mais jovens da comunidade portuguesa, incentivando a organização de estruturas juvenis dentro da Associação;

k) Promover o desporto no seio da comunidade portuguesa e incentivar os atletas a participarem na vida desportiva da RAEM e a competirem em diferentes modalidades, criando para tal o Grupo Desportivo da Casa de Portugal.

Artigo quarto

(Sócios)

........................................................................

c) Sócios jovem; e

d) Sócios honorários.

Artigo quinto

(Sócios fundadores)

Todos aqueles que tenham aprovado os estatutos em Assembleia Geral Constituinte e que, no prazo de 30 dias a contar da referida Assembleia Geral, tenham manifestado formalmente a sua adesão e pago a jóia de sócio fundador, têm o direito à designação de «sócio fundador».

Artigo sexto

(Sócios efectivos e sócios jovem)

Podem ser sócios efectivos da Associação todos os portugueses residentes em Macau. Os menores de 18 anos integram a categoria de sócio jovem.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

........................................................................

g) Ser automaticamente sócio do Clube Desportivo da Casa de Portugal.

Dois. Constituem direitos dos sócios jovem os referidos nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior.

Três. Constituem direitos dos sócios honorários os referidos nas alíneas c), d) e), f) e g) do número um.

Artigo décimo

(Sanções)

........................................................................

Três. Verificado um atraso superior a 12 meses no pagamento das quotas, a Direcção notifica, por correio registado, o sócio para proceder ao seu pagamento e, bem assim, das que entretanto se vencerem, no prazo de 90 dias.

Quatro. Expirado o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado aquele pagamento, a Direcção procede ao cancelamento da respectiva inscrição.

Quinto. Sem prejuízo do estatuído nos números anteriores, a Direcção pode, sempre que o julgue conveniente, aprovar planos de recuperação de dívida aplicáveis a sócios que manifestem vontade de permanecer na Associação.

Artigo décimo primeiro

(Jóia e quotização)

........................................................................

Quatro. Os sócios jovem estão isentos do pagamento de jóia e pagam uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral, podendo a mesma ser liquidada mensalmente.

Quinto. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas

Sexto. Os sócios, que se ausentem de Macau por período superior a 180 dias, podem pedir, por escrito e acompanhado de documento comprovativo da ausência, a suspensão da sua inscrição, ficando suspensos os seus direitos e obrigações até que requeiram, também por escrito, o levantamento da referida suspensão.

Artigo décimo segundo

(Amigos da Associação e Amigos da Cultura Portuguesa)

........................................................................

Dois. Podem ser considerados Amigos da Cultura Portuguesa quaisquer pessoas singulares ou colectivas interessadas no conhecimento da cultura portuguesa e nas actividades da Associação.

Três. A designação de Amigo da Associação ou de Amigo da Cultura Portuguesa é conferida pela Direcção.

Quatro. Os Amigos da Cultura Portuguesa pagam uma contribuição anual, podendo a mesma ser liquidada mensalmente, de montante igual ao fixado para a quota dos sócios efectivos e têm direito a participar nas actividades da Associação em condições idênticas às dos sócios efectivos.

Artigo décimo terceiro

(Órgãos sociais)

........................................................................

Três. Os membros eleitos exercem os respectivos mandatos, cumulativamente, no Grupo Desportivo da Casa de Portugal em Macau.

Artigo vigésimo

(Competências)

Compete à Direcção:

........................................................................

h) Administrar e dispor do património da Associação, abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias, negociar e outorgar protocolos, contratos ou quaisquer outros instrumentos necessários ou úteis à realização dos objectivos da Associação;

........................................................................

j) Coordenar os núcleos de acção cultural e de formação, as estruturas juvenis, a acção dos grupos de trabalho, bem como as actividades de fóruns de debate e observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação;

k) Convidar e empossar os membros do Conselho Consultivo, bem como proceder à sua substituição;

Artigo vigésimo primeiro

(Funcionamento)

........................................................................

Três. Nas reuniões da Direcção podem ter assento, por solicitação desta e sem direito a voto, elementos dos núcleos de acção cultural e de formação, estruturas juvenis, grupos de trabalho, fóruns ou observatórios.

Artigo vigésimo segundo

(Núcleos de acção cultural e de formação, estruturas juvenis, grupos de trabalho, fóruns e observatórios)

Um. A Direcção promoverá a criação de núcleos de acção cultural e de formação, estruturas juvenis, grupos de trabalho e fóruns ou observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação.

Dois. Os núcleos de acção cultural e centros de formação previstos no número anterior compreendem «ateliers» e espaços polivalentes onde se ministram cursos de formação profissionalizante e artística, que podem funcionar também em regime de «atelier» livre para desenvolvimento dos conhecimentos adquiridos;

Três. As estruturas juvenis constituem a forma de o sócio jovem participar activamente na implementação e gestão de actividades do seu interesse, estimulando o sentido colectivo e a prática associativa.

Quatro. Os grupos de trabalho previstos no número um compreendem, nomeadamente, as áreas da cultura, desporto, educação, saúde, assuntos sociais e interesses profissionais.

Cinco. A Direcção deve nomear, de entre os seus membros, um responsável por cada área de actuação, grupo de trabalho, fórum ou observatório, para assumir funções de coordenação.

Artigo vigésimo sétimo

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Consultivo, órgão consultivo da Direcção, é composto por um número máximo de quinze membros, sempre em número ímpar, convidados e empossados pela Direcção, de entre pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos ramos de actividade da Associação, que aceitem o mandato.

........................................................................

Quatro. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos contados da tomada de posse de cada membro e pode ser renovado.

Artigo vigésimo nono

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) A jóia e quotas pagas pelos sócios e as contribuições dos Amigos da Cultura;

........................................................................

Artigo trigésimo terceiro

(Candidaturas)

A eleição para os órgãos da Associação depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício até 15 dias antes da data que for designada para a realização da Assembleia Eleitoral.

Artigo trigésimo quarto

(Data das Eleições)

Um. As eleições para os órgãos da Associação e, cumulativamente do Grupo Desportivo da Casa de Portugal em Macau, realizam-se em simultâneo, até 31 de Março do biénio a que respeita a eleição, na data que for designada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Dois. O estatuído no número anterior aplica-se nas eleições para o biénio 2009-2011 e seguintes.

Artigo trigésimo quinto

(Voto)

Um. Apenas têm direito a voto os sócios com os seus direitos em vigor.

Dois. O voto é secreto e exercido pessoalmente.

Artigo trigésimo sexto

(Tomada de posse)

Os titulares eleitos para os órgãos sociais tomam posse perante o Presidente da Assembleia Geral nos 15 dias subsequentes à data da respectiva eleição.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de dois mil e nove. — A Notária, Ana Soares.

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

更 正

因刊登於二零零九年七月二十二日《澳門特別行政區公報》第二十九期第二組第10095頁內,社團名稱誤寫為「澳門山水曲藝會」,現更正為「澳門三水曲藝會」。

二零零九年七月二十二日於海島公證署

二等助理員 束承玫 Chok Seng Mui

中國建設銀行(澳門)股份有限公司

試算表於二零零九年六月三十日

董事會成員 會計主任
張建洪 李喜燕

澳門商業銀行有限公司

試算表於二零零九年六月三十日

 

澳門元

António C C Modesto 趙龍文
行政董事 行政主席

交通銀行股份有限公司澳門分行

試算表於二零零九年六月三十日

總經理 會計主管
譚志清 朱瑩

永豐商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零零九年六月三十日

分行經理 會計主任
林志鴻 湯妙

BANCO ESPÃRITO SANTO DO ORIENTE, S.A.

Balancete do razão em 30 de Junho de 2009

O Chefe da Contabilidade, O Presidente da Comissão Executiva,
Francisco F. Frederico José Morgado

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SUBSIDIÃRIA OFFSHORE DE MACAU

Balancete do razão em 30 de Junho de 2009

 

PATACAS

O Director Geral, O Chefe da Contabilidade,
João Magalhães Domingos Joaquim Florêncio

THE HONG KONG AND SHANGHAI BANKING CORPORATION LIMITED

Chief Executive Officer, Macau, Chief Financial Officer, Macau,
Kwong, Tat Tak Teddy Wong Sio Cheong


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/cdpem179