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Legislação de Macau |
Na sequência de um Protocolo de Cooperação no Domínio da Educação, o Governo da República e o Governo de Macau determinaram, por despacho conjunto, de 2 de Abril de 1990, assegurar o apoio docente ao ensino oficial em língua portuguesa ministrado no território de Macau.
Considerando que, mesmo após a cessação da administração portuguesa, uma das duas línguas oficiais de Macau será o português, tendo sido, nesse contexto, criada a Escola Portuguesa de Macau;
Considerando que a criação da escola portuguesa altera o regime jurídico-profissional do pessoal docente que, em Macau, tem exercido funções;
Assim, tudo considerado, urge definir a situação dos referidos docentes;
Nestes termos, o Governo da República, através do Secretário de Estado da Administração Educativa, e o Governo de Macau, através do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, determinam:
1. O pessoal docente com nomeação definitiva dependente do Ministério da Educação e que se encontre a exercer funções em Macau é autorizado a continuar a prestar serviço no Território, no ano lectivo de 1998/99, de acordo com as necessidades definidas pelo Governo de Macau.
2. A contratação de pessoal docente para prestação de serviço na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e noutras instituições públicas de Macau, incluindo os estabelecimentos de ensino superior público, realiza-se ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 66.º do Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação aplicável em Macau ao recrutamento no exterior.
3. Ao pessoal docente referido no n.° 1 que venha a exercer funções na Escola Portuguesa de Macau, ou em instituição dependente da Associação Promotora da Instrução dos Macaenses, é aplicável o regime jurídico-laboral estabelecido pelas referidas instituições e supletivamente o regime legal do pessoal docente das instituições educativas particulares de Macau, contando-se, para efeitos de antiguidade e progressão na carreira, o tempo de serviço aí prestado.
4. O contrato a celebrar com o pessoal docente referido nos números anteriores produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998 e caduca em 31 de Agosto de 1999.
5. O exercício de funções em Macau pode cessar, a todo o tempo, em consequência:
a) de aplicação ao docente de pena disciplinar, igual ou superior, a suspensão;
b) de incapacidade física ou psíquica do docente para o exercício de funções, por decisão da entidade médica competente.
6. O exercício de funções pode ser, ainda, dado por findo a requerimento fundamentado do docente ou nos termos contratualmente estabelecidos.
7. É revogado o Despacho Conjunto, de 2 de Abril de 1990, publicado na II Série, do Diário da República, de 8.5.90 e no Boletim Oficial de Macau n.° 17, de 23 de Abril de 1990.
Lisboa, 28 de Maio de 1998. O Secretário de Estado da Administração Educativa, Guilherme DOliveira Martins O Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, Jorge Hagedorn Rangel.
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