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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 11/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a Comissária da Auditoria manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Assuntos Genéricos, licenciado Kou Chin Pang, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a acumulação de férias, bem como conceder licença especial e licenças sem vencimento de curta duração, nos termos da lei em vigor;
4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Genéricos;
9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
10) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
11) Determinar deslocações de funcionários e agentes a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas a funcionar no âmbito dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau;
13) Dar a autorização de créditos a que se refere o artigo 76.º do Regulamento Postal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40 592, de 5 de Maio de 1956, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contrato com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a realização de obras e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento privativo da Direcção de Serviços de Assuntos Genéricos, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inscrita no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;
17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesa decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Comissariado da Auditoria, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
18) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Comissariado da Auditoria, e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Comissariado da Auditoria, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.
2. É delegada na auditora principal, licenciada Leung Hung Hung, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a acumulação de férias, bem como conceder licença especial e licenças sem vencimento de curta duração, nos termos da lei em vigor;
4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal das 1.ª Direcção e 2.ª Direcção dos Serviços de Auditoria;
9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
10) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
11) Determinar deslocações de funcionários e agentes a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
12) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pela Comissária da Auditoria, o director e auditora principal poderão subdelegar no pessoal com função de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
4. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. Dos actos praticados no uso da delegação de competências aqui conferidas cabe recurso hierárquico necessário.
6. Dão-se por ratificados todos os actos previstos nos números anteriores e que tenham sido praticados pelo director dos Serviços de Assuntos Genéricos e a auditora principal entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.
18 de Janeiro de 2000.
A Comissária, Fátima Choi, aliás Choi Mei Lei.
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