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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Abril de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
1. O Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios visa conceder aos condóminos de edifícios em regime de propriedade horizontal um crédito reembolsável sem juros para suportarem, na proporção do valor das suas fracções, as despesas emergentes do pagamento de obras de conservação ou reparação efectuadas nas partes comuns do condomínio.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Terem dez ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;
2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional ou habitacional e comercial.
3. O disposto na alínea 1) do número anterior não é aplicável às situações em que o crédito se destine à realização das obras previstas nas alíneas 4) e 5) do artigo 3.º
4. Para efeitos de concessão de crédito, os condóminos referidos no n.º 1 devem preencher um dos seguintes requisitos:
1) Serem residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, possuidores de documento de identificação válido emitido pela entidade competente;
2) Serem pessoas colectivas legalmente constituídas na RAEM.
Para efeitos de concessão de crédito, são considerados elegíveis os seguintes tipos de obras:
1) Conservação ou reparação das estruturas dos edifícios, em particular quando exista queda de betão, ferrugem nas armaduras e fissuras ou infiltrações nas paredes;
2) Conservação ou reparação do revestimento das paredes interiores e exteriores, em particular quando tal revestimento estiver em risco de queda, levantado ou fendido;
3) Reparação das instalações comuns, em particular das instalações contra incêndio, instalações eléctricas, elevadores ou sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
4) Demolição de edificações ilegais;
5) Conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte.
O crédito a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.
1. O limite máximo do crédito a conceder por cada vez, relativamente a cada fracção, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).
2. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Administrativo do FRP, não pode ser concedido um novo crédito, relativo à mesma fracção, sem que tenha sido reembolsada a totalidade do crédito concedido.
3. Quando a quota-parte do custo final das obras for inferior ao limite máximo do crédito fixado no n.º 1 do presente artigo, é concedido o valor correspondente a essa quota-parte.
Excepcionalmente, aos proprietários de edifícios que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança ou saúde públicas, podem ser concedidos créditos com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura e para além do limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, desde que já tenha sido emitida pela entidade competente uma notificação para realização de obras de reparação.
1. A candidatura à concessão de crédito faz-se mediante a entrega no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
2. O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, certidão do registo;
2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;
3) Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;
4) Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;
5) Cópia da deliberação da assembleia de condóminos em que se concordou com a realização das obras;
6) Cópia do mapa circunstanciado das despesas inerentes à execução das obras, na proporção do valor das fracções.
3. Se o requerente for pessoa colectiva, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
1) Cópia do acto constitutivo;
2) Cópia do documento de identificação do representante da pessoa colectiva.
4. O requerente deve apresentar uma declaração de compromisso de reembolso, cujo modelo consta do boletim de candidatura.
5. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, nomeadamente sobre a execução das obras.
Os pedidos de concessão de crédito, devidamente instruídos e assinados pelos requerentes ou seus representantes, podem ser entregues no IH pela administração do condomínio.
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada no IH.
2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.
3. Quando o IH considere que a execução de uma obra tem carácter de urgência, pode o respectivo processo ser tratado com prioridade.
4. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.
1. O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do crédito, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.
2. Quando a complexidade técnica de um processo de candidatura o justificar, o IH pode convidar as associações ou profissionais do sector para emitirem pareceres técnicos sobre o mesmo.
3. Os membros das associações e os profissionais mencionados no número anterior têm direito a senhas de presença pelas reuniões em que participem, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de crédito, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, aos respectivos requerentes a concessão ou não do crédito, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.
3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de crédito por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito ao crédito requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.
1. A concessão do crédito é efectuada em duas prestações, da seguinte forma:
1) A primeira prestação, no valor de 30% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias a contar da data de autorização;
2) A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias a contar da data de autorização, desde que apresentados o certificado de conclusão das obras confirmado pelo técnico responsável inscrito e a factura para pagamento das obras.
2. No prazo de 30 dias a contar da data de concessão da totalidade do crédito, o beneficiário deve entregar no IH documento comprovativo do pagamento das obras efectuadas, sob pena de se considerar que o crédito concedido foi utilizado para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão.
3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão da totalidade do crédito numa única prestação.
1. O beneficiário deve reembolsar o crédito concedido no prazo de cinco anos a contar da data de concessão da totalidade do crédito.
2. O reembolso do crédito concedido é efectuado em prestações mensais, de valor fixado pelo Conselho Administrativo do FRP, vencendo-se a primeira um mês após a concessão da totalidade do crédito.
3. O reembolso do crédito deve ser efectuado nos primeiros dez dias de cada mês no local e pela forma indicada.
4. O beneficiário pode requerer, em qualquer altura, ao Conselho Administrativo do FRP o reembolso do crédito em dívida.
5. O Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a prorrogação ou suspensão do reembolso do crédito concedido, quando o beneficiário o requeira e apresente documento, emitido pela entidade competente, que comprove ter grandes dificuldades económicas, nomeadamente surgidas por força de doença grave ou outra incapacidade para trabalhar.
As obras devem ser executadas no prazo indicado na notificação para a sua realização ou na licença de obra.
Compete ao IH fiscalizar o cumprimento por parte dos beneficiários da aplicação do crédito para os fins constantes do despacho de concessão.
1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de crédito, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do beneficiário para obtenção do crédito;
2) Uso do crédito concedido para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Transmissão, que não seja por virtude de sucessão, do direito de propriedade sobre a respectiva fracção, sem que tenha sido reembolsada a totalidade do crédito concedido;
4) Não reembolso do crédito em três prestações consecutivas;
5) Incumprimento do prazo de execução das obras, a que se refere o artigo 14.º
2. O cancelamento da concessão de crédito implica, para o beneficiário, a restituição do crédito em dívida, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
3. Ocorrendo o cancelamento da concessão de um crédito, o beneficiário não pode candidatar-se à concessão de novo crédito, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento.
4. O cancelamento da concessão de crédito efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo não isenta o beneficiário da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido.
O despacho de cancelamento da concessão de crédito deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e os montantes do crédito a restituir.
O despacho de cancelamento referido no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário da restituição do crédito em dívida.
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2007 |
BO N.º: | 16/2007 |
Publicado em: | 2007.4.16 |
Página: | 905-907 |
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Usando da faculdade referida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o orçamento privativo da Autoridade Monetária de Macau, relativo ao ano económico de 2007, sendo o resultado previsional líquido do orçamento de exploração de $ 970 739 900,00 (novecentos e setenta milhões, setecentas e trinta e nove mil e novecentas patacas) e o orçamento de investimento em activo imobilizado de $ 15 006 800,00 (quinze milhões, seis mil e oitocentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
4 de Abril de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(Milhares de patacas) |
Descrição | Valor | |
Parcial | Total | |
Resultados operacionais | 1,000,000.00 | |
Receitas administrativas | 186,787.40 | |
Custos administrativos | (174,921.70) | |
1. Custos com pessoal | 102,248.80 | |
1.1. Remuneração dos órgãos sociais | 5,310.90 | |
1.2. Remuneração dos trabalhadores | 72,614.50 | |
1.3 Encargos sociais | 19,822.20 | |
1.4 Despesas contratuais | 4,175.70 | |
1.5 Outras despesas com pessoal | 325.50 | |
2. Fornecimentos de terceiros | 4,370.00 | |
2.1. Água, energia eléctrica, combustíveis | 1,702.00 | |
2.2. Material de consumo corrente | 669.80 | |
2.3. Publicações e material de formação | 572.90 | |
2.4. Artigos de higiene e conforto | 197.10 | |
2.5. Artigos de promoções e ofertas | 122.20 | |
2.6. Material de conservação e reparação | 314.40 | |
2.7. Outros fornecimentos de terceiros | 791.60 | |
3. Serviços de terceiros | 45,314.10 | |
3.1.Rendas e alugueres | 10.00 | |
3.2. Comunicações | 999.30 | |
3.3. Deslocações, estadias e representações | 3,000.00 | |
3.4. Acções de natureza cultural e social | 5,682.00 | |
3.5. Publicidade e edição de publicações | 1,438.40 | |
3.6. Conservações e reparações | 3,198.30 | |
3.7. Seguros | 339.90 | |
3.8. Serviços especializados | 12,446.50 | |
3.9 Outros serviços de terceiros | 18,199.70 | |
4. Dotações para amortizações do imobilizado | 22,988.80 | |
4.1. Amortizações de imóveis | 12,342.10 | |
4.2. Amortizações de equipamento | 10,380.70 | |
4.3. Amortizações de custos plurienais | 266.00 | |
Provisões para riscos gerais | (42,000.00) | |
Outros proveitos | 2,014.20 | |
Outros custos | (1,140.00) | |
Resultados correntes do exercício | 970,739.90 | |
Resultados extraordinários do exercício | ----- | |
Resultados relativos a exercícios anteriores | ----- | |
Resultado líquido do exercício |
|
970,739.90 |
(Milhares de patacas) |
Descrição | Valor |
Imóveis | 2,600.00 |
Equipamento | 12,156.80 |
Custos plurienais | 200.00 |
Imobilizações em curso | ----- |
Património artístico | 50.00 |
Total | 15,006.80 |
O Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, aos 20 de Julho de 2006. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Administradores, António José Félix Pontes — Wan Sin Long.
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