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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2001

Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001

Considerando que é necessário adequar as atribuições das várias unidades orgânicas da Administração da Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando o significativo incremento dos trabalhos respeitantes ao direito internacional;

Considerando ser desejável precisar os objectivos do actual Gabinete para os Assuntos Legislativos;

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 1 e 2 do Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 28/GM/91, de 5 de Janeiro, e pelo Despacho n.º 81/GM/95, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"1. O Gabinete para os Assuntos Legislativos continua a sua actividade como equipa de projecto, agora com a designação de Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, abreviadamente designado por GADI.

2. O GADI tem como objectivos:

1) Prestar apoio técnico-jurídico necessário na fase da negociação, celebração e aplicação à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de instrumentos de Direito Internacional, designadamente:

i) Acompanhar do ponto de vista técnico-jurídico os processos que visam a vinculação externa da RAEM;

ii) Recolher e estudar normas, recomendações ou directivas emanadas das instâncias internacionais que se apliquem na RAEM e acompanhar a sua integração na ordem jurídica da RAEM, colaborando com os serviços competentes da RAEM na elaboração de projectos de propostas legislativas;

iii) Preparar a intervenção e promover ou assegurar a participação da RAEM em organizações internacionais multilaterais ou regionais relativamente a assuntos e a reuniões relevantes na área da Justiça;

iv) Preparar os elementos de apoio nos assuntos relativos à intervenção nas instâncias internacionais referidas no ponto anterior;

v) Promover e elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios, de respostas a questionários ou a prestação de outras informações solicitadas pelas instâncias internacionais em matérias da justiça, sem prejuízo das competências de outros órgãos e em articulação com estes;

vi) Promover as publicações legais relativas aos instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM;

vii) Prestar consultoria jurídica em matéria de direito internacional às entidades e serviços da Administração Pública; e

viii) Coordenar as acções pluri-sectoriais no domínio do direito internacional, que se demonstrem necessárias, designadamente a sua divulgação e a consulta pública.

2) Apoiar na preparação das actividades respeitantes à cooperação jurídica e judiciária internacional e inter-regional;

3) Assegurar a coordenação da execução de contratos de cooperação jurídica entre a RAEM e outras jurisdições, designadamente o contrato de cooperação jurídica entre a RAEM e a União Europeia;

4) Colaborar na criação de bases de dados de legislação e de direito internacional aplicável na RAEM;

5) Promover a criação de um Centro de Documentação e Direito Internacional e Comparado;

6) Colaborar na divulgação do direito da RAEM;

7) O GADI tem ainda como objectivos prestar apoio à produção legislativa, em colaboração com outros Serviços da RAEM, bem como exercer outras tarefas superiormente atribuídas".

2. Consideram-se feitas ao GADI as referências ao Gabinete para os Assuntos Legislativos, criado pelo Despacho n.º 114/GM/89, de 2 de Outubro, constantes de diplomas legais, documentos, títulos de identificação, contratos ou acordos.

3. A duração previsível do GADI é até 31 de Dezembro de 2002.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Maio de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2001

BO N.º:

24/2001

Publicado em:

2001.6.11

Página:

764

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2001

    Tendo sido adjudicada à empresa "LECM - Laboratório de Engenharia Civil de Macau", a assistência técnica, controlo de qualidade e apoio topográfico à "Empreitada de projecto, construção, fornecimento, instalação e arranque da utilização dos tanques de retenção da Estação de Tratamento de Ãguas Residuais de Macau", cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "LECM - Laboratório de Engenharia Civil de Macau", para a assistência técnica, controlo de qualidade e apoio topográfico à "Empreitada de projecto, construção, fornecimento, instalação e arranque da utilização dos tanques de retenção da Estação de Tratamento de Ãguas Residuais de Macau" pelo montante de MOP $ 325.000,00 (trezentas e vinte e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2001 $ 200.000,00

    Ano 2002 $ 125.000,00

    2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.02, subacção 8.044.018.20 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    4 de Junho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2001

    BO N.º:

    24/2001

    Publicado em:

    2001.6.11

    Página:

    765

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • UNIVERSIDADE DE MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 16.002.572,65 (dezasseis milhões, duas mil, quinhentas e setenta e duas patacas e sessenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    5 de Junho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2001

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Orçamento da receita

     
      Receitas de capital  
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior 16,002,572.65
     

    Orçamento das despesas

     
      Despesas correntes  
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-00-14 Dotação provisional 16,002,572.65

    Universidade de Macau, aos 9 de Abril de 2001. - O Conselho de Gestão - Professor, Iu Vai Pan, reitor - Professor, Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor - Professor, Huang Yajun, vice-reitor - Lai Iat Long, administrador.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2001

    BO N.º:

    24/2001

    Publicado em:

    2001.6.11

    Página:

    766

    Versão Chinesa

    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 10.630.087,19 (dez milhões, seiscentas e trinta mil, oitenta e sete patacas e dezanove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    5 de Junho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo

    Ano Económico de 2001

    Classificação
    económica
    Designação Importância
    Cap. Gr. Art. N.º Alín.
             

    Receitas de capital

     
              Outras receitas de capital  
    13 01 00     Saldo da gerência anterior 10,630,087.19
             

    Despesas correntes

     
              Outras despesas correntes  
              Diversas  
    05 04 00 03   Dotação provisional para encargos 10,630,087.19

    O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 20 de Março de 2001. - O Presidente, Manuel Silvério. - Os Vogais, Tong Wai Leong - Chio U Man.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2001

    BO N.º:

    24/2001

    Publicado em:

    2001.6.11

    Página:

    766

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 1.231.534,55 (um milhão, duzentas e trinta e um mil, quinhentas e trinta e quatro patacas e cinquenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    5 de Junho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social para o ano económico de 2001

    Unidade : MOP

    Classificação
    económica
    Designação Montante
    Cap. Gr. Art. N.º Alí.
             

    Receitas

     
              Receitas de capital  
    13 00 00     Outras receitas de capital  
    13 01 00     Saldo da gerência anterior $1,231,534.55
             

    Total das receitas

    $1,231,534.55
             

    Despesas

     
              Despesas correntes  
    05 00 00 00   Outras despesas correntes  
    05 04 00 00   Diversas  
    05 04 10 00   Dotação provisional para encargos $1,231,534.55
             

    Total das despesas

    $1,231,534.55

    Instituto de Acção Social, aos 20 de Abril de 2001. - O Conselho Administrativo - O Presidente, Ip Peng Kin. - Os Vogais, Iong Kong Io - Zhang Hong Xi - Au Chi Keung - Ulisses Júlio Freire Marques.


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