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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, abreviadamente designado por GDSE, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GDSE tem por objectivos a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector energético, incumbindo-lhe, designadamente:
1) Apoiar o Governo no exercício das suas funções de tutela e na formulação das políticas a prosseguir no sector;
2) Elaborar, tendo em consideração as perspectivas de desenvolvimento socioeconómico da RAEM e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;
3) Promover as medidas necessárias à implementação das políticas definidas e dos planos e programas aprovados;
4) Promover e participar na elaboração da legislação e regulamentação relativas às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;
5) Promover a utilização racional dos produtos energéticos e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de fiabilidade e qualidade do abastecimento e de minimização de efeitos nocivos para o ambiente;
6) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;
7) Promover os estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos;
8) Coordenar os projectos de execução de infra-estruturas que lhe sejam cometidos;
9) Acompanhar e fiscalizar as actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito do sector, bem como promover as medidas necessárias à eventual concessão de novos serviços;
10) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.
3. O GDSE, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de três anos.
4. O GDSE é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, equiparados para efeitos remuneratórios a director e subdirector.
5. O GDSE é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
6. O GDSE funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
7. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDSE são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2005.
13 de Janeiro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2005 |
BO N.º: | 4/2005 |
Publicado em: | 2005.1.24 |
Página: | 110-111 |
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Tendo o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais decidido arrendar à Sociedade do Mercado Abastecedor de Macau Nam Yue Limitada, alguns espaços dos 2.º e 3.º pisos do Mercado Abastecedor de Macau, sito na Rua Marginal do Canal dos Patos, para instalar um novo centro de abate de aves, um posto para recepção de declaração de importação e exportação, gabinetes dos serviços e uma sala de apoio a exames laboratoriais, e atendendo a que o prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato de ocupação e utilização de espaços dos 2.º e 3.º pisos do Mercado Abastecedor de Macau com a Sociedade do Mercado Abastecedor de Macau Nam Yue Limitada, pelo montante de $ 7 800 840,00 (sete milhões, oitocentas mil, oitocentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 1 560 168,00 |
Ano 2006 | $ 1 560 168,00 |
Ano 2007 | $ 1 560 168,00 |
Ano 2008 | $ 1 560 168,00 |
Ano 2009 | $ 1 560 168,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-04-00-00 — «Locação de Bens» do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano de 2005.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, dos respectivos anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Janeiro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2005 |
BO N.º: | 4/2005 |
Publicado em: | 2005.1.24 |
Página: | 111-112 |
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尺寸:85毫米 x 54毫米;Dimensões: 85mm x 54mm;
登記摺顏色:“潘通”345C及351C。
Cores do livrete: PANTONE 345C e 351C.
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