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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2005

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2005, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.1 728 litros
(4) ciclomotores192 litros
(5) motociclos264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de piquete:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.1 800 litros
(4) ciclomotores144 litros
(5) motociclos480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e entre Macau e Coloane, respectivamente, ao dobro e ao triplo.

6 de Janeiro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2005

BO N.º:

3/2005

Publicado em:

2005.1.17

Página:

20-22

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 238/GM/99 - Aprova o Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 71/99/M - Aprova o Estatuto dos Auditores de Contas.-Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 72/99/M - Aprova o Estatuto dos Contabilistas.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 32/2005 - Designa os membros da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2005 - Nomeia os membros da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2006 - Nomeia os membros da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 65/2007 - Nomeia o presidente da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 98/2008 - Nomeia membros da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho n.º 238/GM/99, de 1 de Novembro.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Janeiro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Regulamento da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas

    Artigo 1.º

    Competência

    A Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, adiante abreviadamente designada por CRAC, funciona na dependência do director dos Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designados por DSF, competindo-lhe, nomeadamente:

    1) Deliberar sobre os pedidos de inscrição de pessoas singulares ou colectivas como auditores ou contabilistas registados;

    2) Propor ao Chefe do Executivo a suspensão e o cancelamento de inscrições e, sendo caso disso, a instauração de procedimento disciplinar;

    3) Avaliar os conhecimentos técnicos dos candidatos e proceder a exames de aptidão;

    4) Organizar as listas e relações de auditores de contas, sociedades de auditores, contabilistas registados e sociedades de contabilistas;

    5) Estabelecer o dia, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

    6) Dar parecer sobre matérias relacionadas com a actividade de auditor de contas e contabilista registado;

    7) Solicitar à DSF, às associações profissionais e a instituições académicas a colaboração de técnicos especializados, estranhos à CRAC, quando a natureza da matéria o justifique.

    Artigo 2.º

    Composição

    1. A CRAC é composta por nove membros, sendo um presidente, quatro vogais efectivos e quatro vogais suplentes, a designar de entre os funcionários da DSF e dos membros das associações profissionais e instituições académicas.

    2. O presidente e os vogais efectivos e suplentes da CRAC são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, pelo período de um ano, sob proposta do director dos Serviços de Finanças que, para o efeito, ouvirá as associações profissionais e instituições académicas.

    Artigo 3.º

    Competências do presidente da CRAC

    Compete ao presidente da CRAC:

    1) Ordenar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CRAC;

    2) Propor ao Chefe do Executivo qualquer vogal da CRAC, efectivo ou suplente, para a instrução de processos que possam levar à aplicação das sanções previstas no artigo 86.º e seguintes do Estatuto dos Auditores de Contas, e artigo 65.º e seguintes do Estatuto dos Contabilistas;

    3) Designar os vogais da CRAC, efectivos ou suplentes, para integrar o júri que realiza os actos previstos na alínea 3) do artigo 1.º do presente diploma;

    4) Propor ao director dos Serviços de Finanças a designação de dois funcionários desta direcção dos serviços para exercer as funções de secretário e de assessor jurídico;

    5) Propor ao director dos Serviços de Finanças o reforço do pessoal de apoio à CRAC, nomeadamente técnicos especializados, exteriores à DSF, quando a natureza da matéria o justifique.

    Artigo 4.º

    Reuniões

    A CRAC delibera em reuniões ordinárias e extraordinárias.

    Artigo 5.º

    Reuniões ordinárias

    As reuniões ordinárias realizam-se quinzenalmente, em local previamente determinado.

    Artigo 6.º

    Reuniões extraordinárias

    As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que forem convocadas pelo presidente da CRAC ou pelo seu suplente, por iniciativa própria ou sob proposta de outro membro da CRAC.

    Artigo 7.º

    Forma de deliberação

    1. A CRAC delibera com a presença do presidente ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.

    2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    3. As deliberações tomadas são transcritas para actas que são assinadas pelos membros presentes.

    Artigo 8.º

    Organização de listas e relações

    1. A lista de auditores de contas e contabilistas registados é organizada por ordem de antiguidade e dividida em duas secções, sendo uma para as pessoas singulares, com indicação dos nomes e domicílios profissionais, e outra para as sociedades, com indicação da firma ou denominação social e das sedes respectivas, e refere-se a 31 de Dezembro de cada ano.

    2. No final de cada trimestre é organizada uma relação dos auditores de contas e dos contabilistas registados inscritos, das inscrições suspensas ou canceladas, das suspensões levantadas e das inscrições autorizadas durante esse período.

    3. A lista referida no n.º 1 é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se refere.

    4. A relação referida no n.º 2 é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau até ao final do mês seguinte do trimestre a que se refere.

    Artigo 9.º

    Remuneração

    1. Ao presidente e aos restantes membros da CRAC é atribuída uma remuneração mensal.

    2. O presidente da CRAC será remunerado pelo índice 110 e os restantes membros da CRAC pelo índice 90 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

    3. O secretário e o assessor jurídico, bem como outros técnicos especializados, que venham a prestar apoio à CRAC, serão remunerados nos mesmos termos que o são os vogais da CRAC.

    4. Os suplentes são remunerados na proporção correspondente ao exercício efectivo de funções quando em substituição dos membros titulares, excepto nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) do artigo 3.º, em que há lugar à duplicação proporcional da remuneração.

    5. Os montantes das remunerações são actualizados em percentagem igual à dos aumentos na função pública.

    6. Nos casos da alínea 7) do artigo 1.º, a remuneração devida é calculada em termos idênticos aos referidos no n.º 3.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2005

    BO N.º:

    3/2005

    Publicado em:

    2005.1.17

    Página:

    23

    Versão Chinesa

    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 391/99/M - Fixa as taxas devidas pelos actos previstos no Decreto-Lei n.º 71/99/M,de 1 de Novembro.
  • Portaria n.º 392/99/M - Fixa as taxas devidas pelos actos previstos no Decreto-Lei n.º 72/99/M,de 1 de Novembro.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 71/99/M - Aprova o Estatuto dos Auditores de Contas.-Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 72/99/M - Aprova o Estatuto dos Contabilistas.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Contabilistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. As taxas devidas pelos actos previstos nos Decretos-Leis n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, assim como pelos actos que genericamente devam ser praticados pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, são as constantes da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. Às taxas previstas no número anterior acresce o imposto do selo que, em cada caso, se mostre devido.

    3. São revogadas as Portarias n.os 391/99/M e 392/99/M, de 1 de Novembro.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Janeiro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    TABELA ANEXA

    Taxas
    ActoValor
    (em patacas)
    Admissão a estágio500,00
    Inscrição na prestação de provas100,00
    Admissão a prestação de provas (por cada matéria)200,00
    Admissão extraordinária a prestação de provas (por cada matéria)400,00
    Registo500,00
    Emissão/Segunda via de alvará (Auditores de contas)1 000,00
    Emissão/Segunda via de alvará (Contabilistas)750,00
    Emissão/Segunda via/Renovação de Cartão Profissional (Auditores de Contas)1 000,00
    Emissão/Segunda via/Renovação de Cartão Profissional (Contabilistas)750,00
    Declaração de Conformidade de Denominações Sociais (Auditores de Contas)2 000,00
    Declaração de Conformidade de Denominações Sociais (Contabilistas)1 500,00
    Certificação de exercício profissional135,00
    Emissão de certidões (cada certidão)50,00
    Demais actos não especialmente previstos50,00

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2005

    BO N.º:

    3/2005

    Publicado em:

    2005.1.17

    Página:

    24

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CGS - MACAU TRATAMENTO DE RESÃDUOS, LDA. -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2005

    Tendo sido adjudicada à CGS Macau — Tratamento de Resíduos, Limitada, a prestação dos serviços de «Gestão Integrada do Desenvolvimento da Expansão da Capacidade Operacional e da Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, incluindo Execução dos Projectos, Gestão das Empreitadas e Serviços Adicionais de Operação e Manutenção», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a CGS Macau — Tratamento de Resíduos, Limitada, para a prestação dos serviços de «Gestão Integrada do Desenvolvimento da Expansão da Capacidade Operacional e da Modernização dos Equipamentos da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, incluindo Execução dos Projectos, Gestão das Empreitadas e Serviços Adicionais de Operação e Manutenção», pelo montante de $ 161 800 000,00 (cento e sessenta e um milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005$ 78 070 000,00
    Ano 2006$ 28 600 000,00
    Ano 2007$ 29 590 000,00
    Ano 2008$ 20 700 000,00
    Ano 2009$ 4 840 000,00

    2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.19, subacção 8.044.052.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Janeiro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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