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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada pelo período de dois anos, a partir de 9 de Julho de 2010, a Licença n.º 1/2002, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002, que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2008 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 134 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada pelo período de dois anos, a partir de 9 de Julho de 2010, a Licença n.º 2/2002, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002, a qual licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 401/2008 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 134 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada pelo período de seis anos, a partir de 9 de Julho de 2010, a Licença n.º 3/2002, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002, a qual licencia a «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2009 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 135 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2009 e 12 de Fevereiro de 2010, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2009.
2 de Janeiro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2009 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 135 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano de 2009, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços de Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2009, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços de Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
5 de Janeiro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2009 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 135-136 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18. º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em $ 12 200,00 (doze mil e duzentas patacas) o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Janeiro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2009 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 136 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
Durante o ano de 2009, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º, 94.º a 97.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005.
O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2009.
7 de Janeiro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2009 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 137 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 83.º e do n.º 1 do artigo 103.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 55/2008 e o Despacho do Chefe do Executivo n.° 278/2007.
2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Janeiro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2009 |
BO N.º: | 2/2009 |
Publicado em: | 2009.1.12 |
Página: | 137-138 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O disposto na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) é aplicável aos trabalhadores dos serviços e entidades públicas providos em regime de contrato individual de trabalho naquilo que lhes for mais favorável.
2. Para o efeito, os serviços e as entidades públicas devem tomar as medidas necessárias para que as regras constantes dos respectivos estatutos privativos de pessoal correspondam ao estabelecido no número anterior, competindo à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública prestar o apoio necessário.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009.
9 de Janeiro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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