[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Considerando que o contrato de concessão do exclusivo dos jogos de fortuna ou azar terminará no próximo ano de 2001, o Chefe do Executivo manda criar uma Comissão Especializada para estudar a matéria sobre o futuro desenvolvimento e administração desse sector, bem como definir as respectivas polÃticas.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Criar uma Comissão Especializada (doravante designada por Comissão) para estudar a matéria sobre o futuro desenvolvimento e administração do sector dos jogos de fortuna ou azar.
2. A Comissão está subordinada ao Chefe do Executivo e é composta pelos seguintes elementos:
1) Chefe do Executivo como presidente;
2) Secretário para a Economia e Finanças. Este desempenhará interinamente o cargo do presidente no caso da sua ausência ou impedimento;
3) Um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Um representante do Secretário para a Segurança;
5) Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos; e
6) Um coordenador da área técnico-jurÃdica que exerce funções em acumulação, a designar por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão.*
3. É constituÃdo, na dependência da Comissão, um grupo consultivo para estudar, acompanhar e apresentar propostas sobre temas especÃficos.
4. O presidente do grupo consultivo é o Secretário para a Economia e Finanças, podendo os restantes elementos do grupo serem compostos por membros da Comissão, representantes das concessionárias e subconcessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino e demais personalidades, a nomear por despacho do Chefe do Executivo.*
5. A Comissão tem um secretário-geral para assegurar a prestação de apoio a nÃvel administrativo e o respectivo expediente, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, podendo esta função ser exercida em regime de acumulação.*
6. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é prestado pelo Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, podendo ainda, por proposta da Comissão, o Secretário para a Economia e Finanças, contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho, bem como requisitar ou destacar trabalhadores da Administração Pública.*
7. Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.*
8. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, a remuneração do coordenador da área técnico-jurÃdica e do secretário-geral.*
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2003, Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2007
29 de Junho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2000 |
BO N.º: | 27/2000 |
Publicado em: | 2000.7.3 |
Página: | 868 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 102 290 567,99 patacas (cento e dois milhões, duzentas e noventa mil, quinhentas e sessenta e sete patacas e noventa e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
30 de Junho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
59 | Resultados Transitados (excesso dos resultados transitados) |
102 290 567,99 |
69 | Custos e Perdas Extraordinários  Dotação provisional (excesso) |
102 290 567,99 |
Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, aos 29 de Maio de 2000. — O Conselho de Administração. Presidente: Maria Gabriela dos Remédios César. — Vogais: Elias Farinha Soares; e Lam Kam Seng, aliás Peter Lam.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden1202000247