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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Maio de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Transmissão da Tocha OlÃmpica de Beijing 2008», nas taxas e quantidades seguintes:
1,50 patacas | 350 000 |
3,50 patacas | 350 000 |
Bloco com selo de 10,00 patacas | 350 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
30 de Abril de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 526-529 |
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Em conformidade com o previsto na alÃnea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, e na alÃnea 1) do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais foi, à data, devidamente aprovado e homologado;
Dada a natureza do referido Regulamento Orgânico, considerou-se adequada a respectiva publicação no Boletim Oficial, tendo o mesmo sido mandado publicar pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002;
Tendo em conta a necessidade de se proceder a alterações ao mencionado Regulamento Orgânico, as quais foram, já, devidamente aprovadas e homologadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar as seguintes alterações:
1. O n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais, passa a ter a seguinte redacção:
1. Os Serviços Financeiros e Informáticos (SFI) são a subunidade orgânica de apoio nos domÃnios da gestão dos assuntos financeiros, informáticos e da frota automóvel do IACM e respectiva reparação.
2. .............................................................................................
1) ........................................................................................
2) ........................................................................................
3) ........................................................................................»
2. As competências previstas nas alÃneas 1), 2) e 3) do artigo 43.º do referido Regulamento Orgânico são cometidas ao SFI.
3. O organograma do IACM a que se refere o artigo 57.º do Regulamento Orgânico passa a ser o constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
4. As presentes alterações produzem efeitos a partir de 13 de Maio de 2008.
30 de Abril de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 530-539 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 120.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o Chefe do Executivo manda:
1. Os modelos dos impressos a usar pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego são os constantes dos anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode disponibilizar em suporte electrónico os modelos de impressos referidos no número anterior, bem como os modelos de formulários e impressos necessários à instrução ou impulso de qualquer procedimento administrativo da sua competência.
3. Os modelos referidos no número anterior podem ser objecto de impressão, com o mesmo valor dos de suporte em papel, para posterior entrega presencial, sem embargo da existência de sistemas de transmissão electrónica de dados regulamentados em diploma próprio.
4. Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego a criação e disponibilização dos modelos em suporte electrónico através do seu sÃtio da Internet, bem como a adequação e actualização dos já existentes à sua versão electrónica.
5. Sempre que da impressão dos modelos disponibilizados em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.
6. São revogados o Despacho n.º 40/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 28 de Junho de 1993, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2000.
7. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.
5 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 540-551 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela de Taxas e Preços, adiante designada por Tabela, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. Os valores da Tabela podem ser objecto de alteração e actualização, mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculados nos seguintes termos:
1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;
2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na Ãntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante especÃfico para a renovação.
2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.
3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.
4. A renovação requerida no perÃodo de regularização previsto no número anterior fica sujeita a uma taxa adicional calculada nos seguintes termos:
1) até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa da licença em causa;
2) até 60 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa da licença em causa;
3) até 90 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa da licença em causa.
São eliminados os artigos 19.º e 106.º a 126.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, de 1 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005, de 25 de Abril.
O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.
5 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Item | Taxa/Preço* (Patacas) |
CAPÃTULO I — LICENCIAMENTO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS | |
SECÇÃO I — Serviço Público de Táxis | |
Artigo 1.º — Empresas de táxis | |
1. Licença de exploração | Por Licitação ou Concessão |
2. Renovação anual, aquando da inspecção anual obrigatória, de licença de exploração para cada táxi | $ 150.00 |
3. Transferência da propriedade da licença | $ 2,000.00 |
4. Taxa de aferição de taxÃmetros | $ 100.00 |
Artigo 2.º — Profissionais de táxi | |
1. Inscrição para o primeiro exame de obtenção da Carteira Profissional de Condutor de Táxi | Isento |
2. Repetição de exame (Casos de reprovação ou ausência) | $ 100.00 |
3. Emissão de Carteira Profissional | $ 400.00 |
4. Renovação e segunda via da Carteira Profissional | $ 40.00 |
CAPÃTULO II — LICENCIAMENTO DA CONDUÇÃO | |
SECÇÃO I — Exames, licenças e cartas de condução | |
Artigo 3.º — Licenças de Aprendizagem | |
1. Emissão de Licença de Aprendizagem | $ 400.00 |
2. Segundas vias ou substituição de Licenças de Aprendizagem | $ 100.00 |
Artigo 4.º — Exames e provas | |
1. Pedido de exames de condução | |
1) Ciclomotores ou motociclos (incluindo prova teórica e prática) | $ 500.00 |
2) Automóveis ligeiros (incluindo prova teórica e prática) | $ 700.00 |
3) Automóveis pesados de mercadorias (incluindo prova teórica, prática e técnica (mecânica)) | $ 1,200.00 |
2. Pedido de provas práticas | |
1) Ciclomotores ou motociclos | $ 300.00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 350.00 |
3) Automóveis pesados de mercadorias | $ 600.00 |
4) Automóveis pesados de passageiros | $ 800.00 |
5) Tractor/veÃculos articulados | $ 600.00 |
3. Pedido de provas técnicas (mecânica) | $ 300.00 |
4. Repetição de exame | $ 300.00 |
5. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução | $ 300.00 |
6. Adiamento de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução | $ 180.00 |
7. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veÃculo e por cada hora de utilização | $ 10.00 |
Artigo 5.º — Cartas e Licenças Especiais de Condução | |
1. Cartas de Condução de Macau | |
1) Emissão de licenças provisórias | Isento |
2) Renovação de Cartas de Condução dentro do prazo | $ 200.00 |
3) Renovação de Cartas de Condução fora do prazo | $ 400.00 |
4) Substituição de Cartas de Condução fora do prazo | $ 400.00 |
5) Troca de Carta de Condução ou documento equivalente, emitida noutros paÃses por Carta de Condução de Macau | $ 1,000.00 |
6) Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em lÃngua chinesa ou em lÃngua portuguesa) | $ 50.00 |
2. Licença Especial de Condução | |
1) Emissão de Licença Especial de Condução (para titular de carta de condução da República Popular da China) | $ 480.00 |
2) A emitir nos termos do n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário | $ 1,000.00 |
3) Renovação de Licença Especial de Condução dentro do prazo | $ 300.00 |
4) Renovação de Licença Especial de Condução fora do prazo | $ 540.00 |
3. Licença Internacional de Condução | $ 300.00 |
4. Segundas vias ou substituições por alteração de dados e averbamentos de | |
1) Licenças provisórias | $ 100.00 |
2) Cartas de Condução de Macau ou de Licenças Especiais de Condução | $ 200.00 |
SECÇÃO II — Instrutores e Escolas de Condução | |
Artigo 6.º — Instrutores | |
1. Propinas — Curso de Formação de Instrutores (teóricas e técnicas (mecânica)) | $ 400.00 |
2. Exame especial de Instrutor de condução (práticas) | $ 1,200.00 |
3. Repetição de exame | $ 300.00 |
4. Emissão de Licença de Instrutor de Condução | $ 600.00 |
5. Renovação de Licença de Instrutor de Condução dentro do prazo | $ 300.00 |
6. Renovação de Licença de Instrutor de Condução fora do prazo | $ 600.00 |
7. Averbamentos | $ 200.00 |
Artigo 7.º — Escolas de condução | |
1. Propinas — Cursos de Formação de Directores (formação e exames) | $ 500.00 |
2. Emissão de alvará (inclui vistoria às instalações) | $ 3,600.00 |
3. Renovação de alvará (anual) | $ 1,000.00 |
4. Transferência de propriedade de alvará | $ 2,500.00 |
5. Averbamentos por alteração de instalações, sede ou designação | $ 2,000.00 |
CAPÃTULO III — APROVAÇÃO, MATRÃCULA E REGISTO DE VEÃCULOS MOTORIZADOS, MÃQUINAS INDUSTRIAIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES | |
SECÇÃO I — MatrÃculas | |
Artigo 8.º — Chapas provisórias de matrÃcula | |
1. Chapas Especiais (para os importadores) — Anual, com renovação obrigatória em Março de cada ano | |
1) Automóveis ligeiros e pesados (par de chapas) | $ 3,000.00 |
2) Motociclos e ciclomotores (chapa única) | $ 1,500.00 |
3) Renovação fora do prazo | |
— Automóveis ligeiros e pesados (par de chapas) | $ 4,500.00 |
— Motociclos e ciclomotores (chapa única) | $ 2,250.00 |
2. Chapas Experiência (para automóveis ligeiros, pesados, motociclos e ciclomotores) — por cada perÃodo de 15 dias | $ 450.00 |
3. Chapas Temporárias (para veÃculos autorizados a circular temporariamente na RAEM), por cada perÃodo de 15 dias | $ 450.00 |
Artigo 9.º — MatrÃculas, reactivação e/ou atribuição de nova matrÃcula com o número normal (inclui a inspecção inicial) | |
1. Ciclomotores | $ 1,800.00 |
2. Motociclos | $ 2,200.00 |
3. Automóveis ligeiros | $ 4,800.00 |
4. Automóveis pesados e máquinas industriais | $ 5,400.00 |
5. Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravana ou para transporte de mercadorias | $ 2,700.00 |
Artigo 10.º — Aquisição de chapa de matrÃcula com número normal escolhido, personalizada e de número especial | |
1. Aquisição de chapa de matrÃcula de número normal | |
1) Escolha dentro dos primeiros 200 números disponÃveis | |
— Automóveis ligeiros e pesados | $ 12,000.00 |
— Ciclomotores e motociclos | $ 1,800.00 |
2) Escolha entre o 201.º e o 400.º números disponÃveis | |
— Automóveis ligeiros e pesados | $ 20,000.00 |
— Ciclomotores e motociclos | $ 3,000.00 |
2. Aquisição de matrÃcula personalizada | |
1) De modelo apresentado pelo interessado (nominal ou alfanumérica) | $ 1,000,000.00 |
2) De modelo alfanumérico definido pela DSAT (base de licitação) | $ 1,000,000.00 |
3) Adicional pela utilização de cores não regulamentadas | 10% da taxa devida |
3. Aquisição de chapa de matrÃcula com número especial (mÃnimo de licitação) | |
1) Automóveis | |
— Grupo A | $ 100,000.00 |
— Grupo B | $ 80,000.00 |
— Grupo C | $ 50,000.00 |
— Grupo D | $ 12,000.00 |
4. Caução para participação no leilão ou aquisição de chapa de matrÃcula com número especial | |
1) Automóveis dos grupos A e B | $ 10,000.00 |
2) Automóveis dos grupos C e D | $ 3,000.00 |
5. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrÃcula de veÃculos com número normal escolhido ou número especial (por mês e até ao limite máximo de um ano, a partir da data da aquisição) | $ 1,000.00 |
Artigo 11.º — Transferência de matrÃculas | |
1. Transferência de números de matrÃcula de táxis e de veÃculos licenciados para a instrução de condução | Isento |
2. Transferência de números de matrÃcula com número normal escolhido, matrÃculas personalizadas ou com número especial (inclui a nova inspecção de transferência) | |
1) Automóveis ligeiros e pesados | |
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição | $ 3,000.00 |
— Quando não tenha pago a taxa de aquisição | $ 12,000.00 |
2) Motociclos, ciclomotores | |
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição | $ 800.00 |
— Quando não tenha pago a taxa de aquisição | $ 1,800.00 |
SECÇÃO II — Aprovação de marcas e modelos de veÃculos | |
Artigo 12.º — Processo de aprovação | |
Processo de aprovação (processo administrativo e inspecção técnica): | |
1. Automóveis ligeiros, pesados e máquinas industriais, reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas, ou para transporte de mercadorias | $ 4,800.00 |
2. Motociclos e ciclomotores | $ 2,200.00 |
3. Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança e outros acessórios ou componentes | $ 500.00 |
4. Capacetes de protecção | $ 300.00 |
Nota: Para os importadores individuais que importam veÃculo para uso pessoal, a inspecção técnica corresponde à inspecção inicial, devendo, contudo, pagar a devida taxa pela matrÃcula. | |
Artigo 13.º — Construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos | |
Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veÃculo | $ 1,500.00 |
SECÇÃO III — Inspecções, verificações e peritagens | |
Artigo 14.º — Inspecções periódicas | |
1. Na data fixada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais | $ 110.00 |
2) Automóveis ligeiros para uso particular | $ 150.00 |
3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui, designadamente, automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias e mistos) | $ 110.00 |
4) Motociclos e ciclomotores para uso particular | $ 100.00 |
5) Motociclos e ciclomotores para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor) | $ 80.00 |
6) Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas | $ 150.00 |
7) Reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias | $ 110.00 |
8) Triciclos | Isento |
2. Fora do prazo marcado | $ 1,000.00 |
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veÃculo motorizado | $ 50.00 |
Artigo 15.º — Inspecções extraordinárias e reinspecções | |
1. Requerida no prazo legal | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais | $ 500.00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 500.00 |
3) Motociclos e ciclomotores | $ 300.00 |
4) Reboques e semi-reboques | $ 500.00 |
2. A partir da 2.ª reinspecção | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais | $ 800.00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 800.00 |
3) Motociclos e ciclomotores | $ 500.00 |
4) Reboques e semi-reboques | $ 800.00 |
3. Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais | Isento |
4. Requerida fora do prazo, taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso | |
1) Automóveis pesados e máquinas industriais | $ 500.00 |
2) Automóveis ligeiros | $ 500.00 |
3) Motociclos e ciclomotores | $ 300.00 |
4) Reboques e semi-reboques | $ 500.00 |
5. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veÃculo motorizado | $ 50.00 |
Artigo 16.º — Peritagens e verificações | |
1. Peritagens a veÃculos motorizados | $ 300.00 |
2. Verificação do estado geral do veÃculo (a pedido do proprietário) | $ 500.00 |
3. Adicional pela deslocação ao local, por unidade de veÃculo motorizado | $ 50.00 |
SECÇÃO IV — Remoção e recolha de veÃculos | |
Artigo 17.º — Remoção de veÃculos | |
1. VelocÃpedes | $ 50.00 |
2. Ciclomotores e motociclos | $ 120.00 |
3. Automóveis ligeiros | $ 300.00 |
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais | $ 450.00 |
5. Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias | $ 450.00 |
Artigo 18.º — Recolha de veÃculos (por dia) | |
1. VelocÃpedes | $ 10.00 |
2. Ciclomotores e motociclos | $ 20.00 |
3. Automóveis ligeiros. | $ 50.00 |
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais | $ 100.00 |
5. Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias | $ 100.00 |
SECÇÃO V — Outros | |
Artigo 19.º — Livretes | |
1. Emissão | Isento |
2. Segundas vias, substituição por alteração ou averbamentos de livretes de circulação | $ 200.00 |
Artigo 20.º — Transferências de propriedade | |
1. Ciclomotores e motociclos | $ 200.00 |
2. Máquinas industriais ou semi-reboques | $ 2,000.00 |
CAPÃTULO IV — OUTRAS TAXAS E PREÇOS | |
Artigo 21.º –Remoção temporária de sinalização de trânsito | |
1. Emissão de licença | $ 200.00 |
2. Por cada unidade e por cada perÃodo de um mês ou fracção | $ 15.00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigÃvel caução, no montante de $ 300,00 (trezentas patacas) por cada unidade | |
Artigo 22.º — Declarações e outros | |
1. Segunda via ou substituição de dÃsticos de imposto de circulação de veÃculos motorizados | $ 50.00 |
2. Segunda via de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial | $ 50.00 |
3. Declarações e averbamentos diversos | $ 120.00 |
4. Buscas | $ 20.00 |
5. Taxa de urgência | $ 200.00 |
Artigo 23.º — Certidões, certificados e outros documentos da mesma natureza | |
1. Certidões, certificados, atestados e outras declarações com a mesma natureza | $ 120.00 |
* Será aplicada a taxa devida sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 552-553 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o novo modelo de Licença Internacional de Condução, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/1999, bem como o modelo de Licença Internacional de Condução anexo ao mesmo.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 553-554 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 4 389 182,98 (quatro milhões, trezentas e oitenta e nove mil, cento e oitenta e duas patacas e noventa e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | $ 4,389,182.98 | |
Total das receitas | $ 4,389,182.98 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-02-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | $ 4,389,182.98 |
Total das despesas | $ 4,389,182.98 |
Instituto Politécnico de Macau, aos 25 de Março de 2008. — O Conselho de Gestão. — A Presidente, em exercÃcio, Yin Lei. — O Vice-Presidente, em exercÃcio, Kwan Jim Hung. — A Secretária-Geral, Ku Lai Ha.— O Representante da DSF, António João Terra Esteves.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 554-555 |
Versão Chinesa
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Construção Civil On Nong Limitada, para a execução da empreitada de «Construção da Nova Sede do LECM».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, mantendo-se o montante global de $ 46 851 887,20 (quarenta e seis milhões, oitocentas e cinquenta e uma mil, oitocentas e oitenta e sete patacas e vinte avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, para o seguinte:
Ano 2006 | $ 15 775 346,80 |
Ano 2007 | $ 9 301 130,20 |
Ano 2008 | $ 21 775 410,20 |
2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, subacção 8.033.003.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 555 |
Versão Chinesa
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, para a execução da empreitada da «Obra do Centro de Santa Margarida».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, mantendo-se o montante global de $ 62 519 312,00 (sessenta e dois milhões, quinhentas e dezanove mil, trezentas e doze patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, para o seguinte:
Ano 2006 | $ 24 994 052,60 |
Ano 2007 | $ 30 027 384,50 |
Ano 2008 | $ 7 497 874,90 |
2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.41, subacção 5.020.107.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 555-556 |
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Imobiliária Resoma, Limitada, para a execução da empreitada da obra de «Remodelação da Nova Sede da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, mantendo-se o montante global de $ 63 452 083,80 (sessenta e três milhões, quatrocentas e cinquenta e duas mil e oitenta e três patacas e oitenta avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, para o seguinte:
Ano 2006 | $ 37 000 000,00 |
Ano 2007 | $ 24 231 235,20 |
Ano 2008 | $ 2 220 848,60 |
2. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.40, subacção 1.013.212.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 556 |
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit (Macau), Limitada, para a execução da empreitada de «Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para VeÃculos Pesados na Estrada Flor de Lótus em COTAI».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, mantendo-se o montante global de $ 185 186 797,00 (cento e oitenta e cinco milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentas e noventa e sete patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, para o seguinte:
Ano 2005 | $ 79 999 999,20 |
Ano 2006 | $ 57 377 539,00 |
Ano 2007 | $ 42 150 984,40 |
Ano 2008 | $ 5 658 274,40 |
2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.23, subacção 8.090.183.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 557 |
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada, para a execução da «Empreitada de concepção e construção do auto-silo no Jardim da Rua de Malaca».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, mantendo-se o montante global de $ 70 699 780,00 (setenta milhões, seiscentas e noventa e nove mil, setecentas e oitenta patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, para o seguinte:
Ano 2005 | $ 36 444 519,40 |
Ano 2006 | $ 13 196 393,60 |
Ano 2007 | $ 16 677 282,20 |
Ano 2008 | $ 4 381 584,80 |
2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.34, subacção 8.090.184.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2008 |
BO N.º: | 19/2008 |
Publicado em: | 2008.5.13 |
Página: | 557-558 |
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a AE TEC — MO Arquitectura e Engenharia Limitada, para a prestação dos serviços de elaboração do projecto de «Auto-Silo junto à povoação de Chun Su Mei, Taipa».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, mantendo-se o montante global de $ 2 039 123,30 (dois milhões, trinta e nove mil, cento e vinte e três patacas e trinta avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, para o seguinte:
Ano 2005 | $ 1 019 561,60 |
Ano 2006 | $ 815 649,30 |
Ano 2008 | $ 203 912,40 |
2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.090.187.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Maio de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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