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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2005

Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 424 184,96 (quatrocentas e vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro patacas e noventa e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

28 de Abril de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, relativo ao ano económico de 2005

Classificação
económica
Designação Importâncias
 

Receitas de capital

 
13-00-00-00 Outras receitas de capital:  
13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 424,184.96
 

Despesas correntes

 
05-00-00-00 Outras despesas correntes:  
05-04-00-01 Dotação provisional $ 424,184.96

O Conselho Administrativo do FEPM. — O Presidente, Lee Kam Cheong. — Os Vogais, Manuel João Vasques Ferreira da Costa — Wong Mio Leng.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2005

BO N.º:

19/2005

Publicado em:

2005.5.9

Página:

534-535

Versão Chinesa

Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2007 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2005, de 9 de Maio.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2005

    Tendo sido adjudicada à CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, a prestação dos serviços de «Concepção do Projecto do Complexo de Serviço Social para Jovens da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços de «Concepção do Projecto do Complexo de Serviço Social para Jovens da Taipa», pelo montante de $ 1 008 000,00 (um milhão e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005 $ 900 000,00
    Ano 2006 $ 108 000,00

    2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.08, subacção 5.020.116.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    29 de Abril de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    535-536

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2005

    Tendo sido adjudicada à empresa Artigos Electrónicos Proton, a «Prestação de Serviços de Reparação e Manutenção Provisórios de Equipamentos de Inspecção do Centro de Inspecção de Veículos Automóveis», cujo prazo de prestação se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Artigos Electrónicos Proton, para a «Prestação de Serviços de Reparação e Manutenção Provisórios de Equipamentos de Inspecção do Centro de Inspecção de Veículos Automóveis», pelo montante de $ 1 098 000,00 (um milhão e noventa e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005 $ 366 000,00
    Ano 2006 $ 732 000,00

    2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-01-00-00 — «Conservação e Aproveitamento de bens» do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no final de cada exercício, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

    29 de Abril de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    536

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2005

    Tendo sido adjudicado à empresa H. Nolasco & Cia. Lda., o «Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes» ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais durante o ano de 2005 e 2006, cujo prazo de prestação se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a firma H. Nolasco & Cia. Lda., para o «Fornecimento, ao IACM, de Combustíveis e Lubrificantes para os anos de 2005 e 2006», pelo montante de $ 4 178 747,25 (quatro milhões, cento e setenta e oito mil, setecentas e quarenta e sete patacas e vinte e cinco avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005 $ 1 392 915,75
    Ano 2006 $ 2 785 831,50

    2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-02-02-00-00 — «Combustíveis e Lubrificantes» do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no final de cada exercício, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

    29 de Abril de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    537-538

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
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    :
  • FUNDO DE TURISMO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $  36 295 877,63 (trinta e seis milhões, duzentas e noventa e cinco mil, oitocentas e setenta e sete patacas e sessenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    29 de Abril de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo

    para o ano económico de 2005

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
      Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldos de contas de exercícios findos $ 36,295,877.63
     

    Despesas correntes

     
      Outras despesas correntes  
      Diversas  
    05-04-01-00 Dot. prov. e para flutuações de conjuntura $ 36,295,877.63
     

    Total

    $ 36,295,877.63

     

    Classificação
    económica
    Designação Valor
    inscrito
    Aumento a
     efectuar
    Saldo
    efectivamente
    apurado
     

    Receitas de capital

         
      Outras receitas de capital      
    13-01-00-00 Saldos de contas de exercícios findos $ 10,000,000.00 $ 36,295,877.63 $ 46,295,877.63
     

    Total:

      $ 36,295,877.63  
     

    Despesas correntes

         
      Outras despesas correntes      
      Diversas      
    05-04-01-00 Dot. prov. e para flutuações de conjuntura $ 5,000,000.00 $ 36,295,877.63 $ 41,295.877.63
     

    Total:

      $ 36,295,877.63  

    Direcção dos Serviços de Turismo, aos 4 de Abril de 2005. — O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. — O Presidente, João Manuel Costa Antunes. — Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes — Manuel Gonçalves Pires Junior — Elsa Maria d’ Assunção Silvestre — Carlos Alberto Alves.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    538-539

    Versão Chinesa

    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    :
  • COMISSARIADO DA AUDITORIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 2 852 004,41 (dois milhões, oitocentas e cinquenta e duas mil e quatro patacas e quarenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    29 de Abril de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria para o ano económico de 2005

    Classificação
    económica
     Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 2,852,004.41
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-00-10 Dotação provisional $ 2,852,004.41

    Comissariado da Auditoria, aos 25 de Abril de 2005. — A Comissária, Choi Mei Lei aliás Fátima Choi.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    539

    Versão Chinesa

    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
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    :
  • IMPRENSA OFICIAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 6 396 299,45 (seis milhões, trezentas e noventa e seis mil, duzentas e noventa e nove patacas e quarenta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    2 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2005

    Cap. Gr. Art. N.º Designação Importância
           

    Receitas de capital

     
    13 00 00   Outras receitas de capital  
    13 01 00   Saldo da gerência anterior $ 6,396,299.45
           

    Despesas correntes

     
    05 04 00 00 Diversas  
    05 04 00 01 Dotação provisional para encargos $ 6,396,299.45

    Imprensa Oficial, aos 28 de Abril de 2005. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, António Martins. — Os Vogais, Alberto Ferreira Leão — Chong Yi Man (Representante dos Serviços de Finanças).

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 132/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    540

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • COFRE DOS ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 132/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Cofre dos Assuntos de Justiça, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 66 456 802,25 (sessenta e seis milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, oitocentas e duas patacas e vinte e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    2 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2005

    Classificação
    económica
    Designação Importâncias
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital:  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 66,456,802.25
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes:  
    05-04-00-00-01 Dotação provisional $ 66,456,802.25

    Aprovado pelo Conselho Administrativo, em sessão de 23 de Março de 2005. — O Presidente, Cheong Weng Chon. — Os Vogais, Ian Sin Man — Lei Seng Lei.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    540-541

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 12/2004 e nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M e da subalínea (2) da alínea 3) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, observados ainda os respectivos pareceres do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 68 089 171,86 (sessenta e oito milhões, oitenta e nove mil, cento e setenta e uma patacas e oitenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    2 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo para o ano 2005

    1.º orçamento suplementar

    Código Designação Receitas Despesas
    Aumento Reforço/Inscrição
      Tabela das receitas    
      Receitas de capital    
    13-00-00-00 Outras receitas de capital    
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 68,089,171.86  
      Tabela das despesas    
      Despesas correntes    
    05-00-00-00-00 Outras despesas correntes    
    05-04-00-00-00 Diversas    
    05-04-00-00-02 Dotação provisional   $ 68,089,171.86
    Total $ 68,089,171.86 $ 68,089,171.86

    Conselho de Administração, aos 7 de Março de 2005. — O Presidente, Lau Sio Io. — Os Vice-Presidentes, Cheung So Mui, Cecília — Tam Vai Man. — Os Administradores, Isabel Celeste Jorge — Ng Peng In — Tang Wai Lin.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    542-545

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
  • Ordem Executiva n.º 16/2005 - Aprova o logotipo do Estaleiro de Construção Naval.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CAPITANIA DOS PORTOS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2005, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o regulamento do Estaleiro de Construção Naval publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

    2 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento do Estaleiro de Construção Naval

    CAPÃTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Estaleiro de Construção Naval, abreviadamente designado por ECN, é um serviço de engenharia naval dependente da Capitania dos Portos.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    1. São atribuições do ECN:

    1) Executar os trabalhos de construção, reparação e manutenção naval;

    2) Efectuar vistorias, reparação e manutenção dos veículos das entidades públicas, nos termos legais e regulamentares estabelecidos;

    3) Executar os trabalhos nas áreas da metalomecânica, mecânica e electricidade, de que careçam os serviços da Administração Pública;

    4) Prestar apoio técnico, nas áreas da sua especialidade, aos organismos da Administração Pública.

    2. O ECN pode, excepcionalmente, executar trabalhos para entidades privadas no domínio da construção, reparação e manutenção naval.

    CAPÃTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    Estrutura

    1. O ECN é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.

    2. O ECN compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Divisão de Produção;

    2) Divisão de Planeamento e Promoção;

    3) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

    Artigo 4.º

    Competências do director

    Ao director do ECN compete:

    1) Gerir a actividade do ECN e assegurar o seu funcionamento normal;

    2) Elaborar e fazer implementar os procedimentos operacionais relacionados com o Sistema de Qualidade, actualizá-los periodicamente e proceder à avaliação da sua eficácia;

    3) Elaborar o plano de produção anual e quantificar os seus encargos;

    4) Elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, evidenciando a situação orçamental e os resultados obtidos face aos objectivos do plano;

    5) Propor o recrutamento e a promoção do pessoal;

    6) Propor a contratação de pessoal, em regime de contrato individual de trabalho, quando tal se torne imperativo à satisfação dos compromissos assumidos pelo ECN;

    7) Estabelecer o programa de formação contínua e propor a formação de pessoal;

    8) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

    Artigo 5.º

    Divisão de Produção

    1. A Divisão de Produção, abreviadamente designada por DP, é a subunidade orgânica que assegura todo o processo produtivo, competindo-lhe, nomeadamente:

    1) Executar funções de natureza técnica e administrativa, relacionadas com a actividade fabril;

    2) Produzir, coligir e manter actualizada a documentação técnica e administrativa necessária à execução das obras;

    3) Executar as obras de acordo com as especificações da entidade requisitante, garantindo a qualidade, e diligenciar pelo cumprimento das estimativas de custos e dos prazos de execução;

    4) Propor a redistribuição dos recursos pelas diferentes áreas funcionais, quando tal se torne imperativo à satisfação dos compromissos assumidos pelo ECN;

    5) Assegurar os registos de mão-de-obra, bem como dos materiais utilizados nas obras;

    6) Assegurar os serviços de transporte de pessoal e de movimentação de materiais;

    7) Zelar pela higiene, segurança e manutenção geral do ECN;

    8) Estudar e propor medidas de modernização administrativa no âmbito da sua competência.

    2. Para a prossecução das suas competências a DP organiza-se por áreas funcionais.

    Artigo 6.º

    Divisão de Planeamento e Promoção

    A Divisão de Planeamento e Promoção, abreviadamente designada por DPP, é a subunidade orgânica que assegura a função comercial, projecto e planeamento central, competindo-lhe, nomeadamente:

    1) Efectuar prospecção do mercado e promover os serviços do ECN;

    2) Elaborar os projectos de construção, de reparação e de manutenção naval;

    3) Elaborar o planeamento central;

    4) Elaborar as estimativas de recursos das obras e a sua preparação para execução;

    5) Apurar os custos das obras realizadas;

    6) Executar as traduções dos documentos relativos ao processo produtivo, quando tal se torne necessário ao seu processamento;

    7) Realizar estudos e emitir propostas e pareceres no âmbito da sua competência.

    Artigo 7.º

    Divisão de Apoio Técnico e Administrativo

    A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo, abreviadamente designada por DATA, é a subunidade orgânica que assegura o Sistema de Qualidade e o apoio técnico e administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:

    1) Coordenar a execução dos procedimentos necessários à satisfação dos requisitos exigidos pelo Sistema de Qualidade;

    2) Elaborar relatórios anuais da qualidade dos serviços prestados por fornecedores;

    3) Proceder à avaliação dos recursos necessários aos contratos de obras e sua viabilidade;

    4) Executar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços destinados ao processo produtivo;

    5) Assegurar a organização e o funcionamento do arquivo geral, arquivo técnico e biblioteca;

    6) Gerir as existências em armazém e respectivos movimentos de acordo com as obras em curso;

    7) Executar o plano de formação de pessoal;

    8) Conferir os documentos de receita e despesa e prestar apoio ao normal funcionamento do ECN.

    CAPÃTULO III

    Execução orçamental

    Artigo 8.º

    Dotação orçamental

    Ao ECN é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da Capitania dos Portos.

    Artigo 9.º

    Despesas e receitas

    1. As despesas do ECN são suportadas por conta da dotação orçamental própria que constitui uma divisão das despesas da Capitania dos Portos.

    2. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pelo ECN acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.

    3. Seguem o regime previsto no número anterior os donativos em numerário feitos à Região Administrativa Especial de Macau e que se destinam especialmente ao ECN.

    Artigo 10.º

    Execução e controlo orçamental

    A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas do ECN competem ao Conselho Administrativo da Capitania dos Portos.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    545-552

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
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  • CAPITANIA DOS PORTOS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2005, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o regulamento da Escola de Pilotagem publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

    2 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento da Escola de Pilotagem

    CAPÃTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Escola de Pilotagem, abreviadamente designada por EP, é um estabelecimento de ensino dependente da Capitania dos Portos, dotado de autonomia científica e pedagógica.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    A actividade da EP tem por finalidade essencial proporcionar a formação cultural e técnico-profissional e desenvolver os conhecimentos científicos, no âmbito das actividades marítimas e portuárias.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    São atribuições da EP:

    1) Ministrar cursos de estudos marítimos;

    2) Formar e preparar pessoal para as diversas categorias profissionais de marítimos previstas na respectiva legislação;

    3) Garantir a formação e a preparação do pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, respeitantes à área de Marinha e Serviços Portuários;

    4) Cooperar na formação e preparação dos agentes da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e dos restantes trabalhadores da Administração Pública;

    5) Ministrar cursos de preparação para desportistas náuticos;

    6) Promover a preparação técnico-profissional de formadores para o ensino e formação profissional no âmbito das actividades marítimas e portuárias;

    7) Certificar o aproveitamento de todo o ensino e formação ministrados no domínio das suas atribuições;

    8) Reconhecer as habilitações do pessoal formado no domínio das actividades marítimas e portuárias;

    9) Efectuar os exames de acesso às diversas categorias profissionais de marítimos, nos termos da legislação aplicável;

    10) Efectuar os exames para as diferentes graduações de desportistas náuticos, nos termos da legislação em vigor;

    11) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino, organismos ou instituições locais, regionais ou internacionais em tudo o que se relacione com o ensino e formação profissional;

    12) Promover a investigação e a divulgação dos conhecimentos e técnicas das diversas áreas da formação ministrada.

    CAPÃTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 4.º

    Estrutura

    1. São órgãos da EP:

    1) O director, equiparado a chefe de Departamento;

    2) O Conselho Pedagógico.

    2. A EP compreende, enquanto subunidade orgânica, a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.

    Artigo 5.º

    Competência do director

    Ao director da EP compete:

    1) Dirigir e coordenar a actividade global da EP, assegurando o seu regular funcionamento;

    2) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;

    3) Convocar e presidir ao Conselho Pedagógico;

    4) Homologar a classificação dos alunos;

    5) Exercer o poder disciplinar escolar;

    6) Representar a EP junto de organismos e entidades, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau;

    7) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

    Artigo 6.º

    Conselho Pedagógico

    O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do director da EP para assuntos de carácter escolar e pedagógico.

    Artigo 7.º

    Composição do Conselho Pedagógico

    Compõem o Conselho Pedagógico:

    1) O director;

    2) O secretário da Escola;

    3) Os formadores em exercício de funções.

    Artigo 8.º

    Competência do Conselho Pedagógico

    Compete ao Conselho Pedagógico analisar e emitir parecer sobre:

    1) Projectos de planos de curso e respectivas alterações;

    2) Programas das disciplinas, instruções e actividades escolares complementares, bem como as respectivas alterações;

    3) Orientação pedagógica e métodos de ensino, e medidas tendentes ao seu melhoramento;

    4) Plano das actividades escolares;

    5) Recrutamento de pessoal docente;

    6) Todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director da EP.

    Artigo 9.º

    Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico

    1. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:

    1) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para apreciação no Conselho Pedagógico;

    2) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;

    3) Organizar o serviço de exames;

    4) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao corpo docente, alunos e outros utentes, o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;

    5) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;

    6) Assegurar o apoio à gestão patrimonial e à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas, em conformidade com as instruções recebidas;

    7) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente o relativo à assiduidade, trabalho extraordinário e remunerações por formação;

    8) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;

    9) Assegurar o apoio às actividades da EP nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;

    10) Realizar traduções técnicas;

    11) Promover a correcta utilização do material didáctico e, em geral, dos equipamentos afectos às actividades escolares;

    12) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.

    2. O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico exerce, por inerência, as funções de secretário da Escola.

    CAPÃTULO III

    Organização do ensino

    Artigo 10.º

    Corpo docente

    1. O corpo docente da EP é constituído por formadores e instrutores com a necessária e adequada preparação.

    2. O recrutamento do pessoal docente, para cada curso, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da Capitania dos Portos, mediante proposta do director da EP e prévio parecer do Conselho Pedagógico.

    3. O pessoal docente da EP é remunerado nos termos da legislação aplicável à formação dos trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 11.º

    Cursos

    A EP ministra os seguintes cursos:

    1) Cursos de estudos marítimos;

    2) Cursos de formação;

    3) Cursos de preparação;

    4) Cursos de aperfeiçoamento;

    5) Cursos de reconversão.

    Artigo 12.º

    Cursos de estudos marítimos

    Os cursos de estudos marítimos têm por objectivo ministrar a quadros superiores conhecimentos específicos no domínio das actividades marítimas e portuárias.

    Artigo 13.º

    Cursos de formação

    Os cursos de formação destinam-se a ministrar os conhecimentos necessários ao acesso à inscrição marítima e às carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e à carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega.

    Artigo 14.º

    Cursos de preparação

    1. Os cursos de preparação destinam-se a melhorar os conhecimentos gerais e profissionais dos seguintes indivíduos:

    1) Marítimos, pessoal das carreiras de regime especial da Administração Pública de Macau, na área de Marinha e Serviços Portuários, e da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, tendo em vista a progressão na carreira;

    2) Outros indivíduos que pretendam obter graduações de desportista náutico.

    2. Inserem-se ainda, no âmbito dos cursos de preparação, os cursos de línguas especialmente vocacionados para a terminologia técnica ou destinados a melhorar a competência linguística geral dos alunos.

    3. Os cursos de preparação revestem, consoante os casos, as designações seguintes:

    1) Reciclagens, quando se destinam a rever e a actualizar conhecimentos adquiridos e a melhorar aptidões anteriormente obtidas;

    2) Cursos de promoção, quando constituam requisito de promoção.

    Artigo 15.º

    Cursos de aperfeiçoamento

    Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar os conhecimentos do pessoal da Administração Pública de Macau, dos marítimos e do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega em sectores restritos da técnica e do material.

    Artigo 16.º

    Cursos de reconversão

    Os cursos de reconversão destinam-se a reconverter, para novos padrões e aptidões, formação profissional anteriormente adquirida a fim de dar satisfação a novas necessidades.

    Artigo 17.º

    Regulamentos dos cursos

    1. Os regulamentos dos cursos de estudos marítimos, de formação, de reconversão e de promoção, contendo as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    2. Os planos gerais dos cursos a que se refere o número anterior, contendo todas as matérias curriculares nucleares e as disposições necessárias ao seu funcionamento, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    3. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo os respectivos planos gerais e as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do director da Capitania dos Portos sob proposta do director da EP, após audição do Conselho Pedagógico.

    Artigo 18.º

    Plano de actividades escolares

    1. O plano de actividades escolares é aprovado pelo Chefe do Executivo, mediante proposta elaborada pelo director da EP, após audição do director da Capitania dos Portos e do Conselho Pedagógico.

    2. A proposta a que se refere o número anterior é elaborada até 31 de Maio de cada ano, tendo em conta os resultados obtidos e as necessidades entretanto verificadas durante a execução do plano antecedente e refere-se ao período compreendido entre Setembro desse ano e Dezembro do ano seguinte.

    Artigo 19.º

    Realização dos cursos

    1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas da área das actividades marítimas e portuárias.

    2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares.

    Artigo 20.º

    Plano de curso

    O plano de cada curso é promulgado pelo director da EP, ouvido o Conselho Pedagógico.

    Artigo 21.º

    Ano lectivo

    1. O ano lectivo da EP seguirá, tanto quanto possível, os períodos lectivos determinados para o ensino em Macau.

    2. Atendendo à prioridade das necessidades de formação e a eventuais limitações na disponibilidade dos docentes e discentes, podem ser fixados diferentes períodos lectivos.

    Artigo 22.º

    Duração e horário dos cursos

    1. Os cursos têm a duração adequada à finalidade e objectivos a atingir.

    2. Os horários de cada curso são fixados pelo director da EP, tendo em conta a disponibilidade dos docentes e discentes.

    CAPÃTULO IV

    Execução orçamental

    Artigo 23.º

    Dotação orçamental

    À EP é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da Capitania dos Portos.

    Artigo 24.º

    Receitas

    1. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pela EP acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.

    2. Seguem o regime previsto no número anterior os donativos em numerário feitos à Região Administrativa Especial de Macau e que se destinam especialmente à EP.

    Artigo 25.º

    Propinas

    O montante das propinas a cobrar pela EP, bem como o regime de isenção do respectivo pagamento, são estabelecidos anualmente por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    Artigo 26.º

    Execução e controlo orçamental

    A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas da EP competem ao Conselho Administrativo da Capitania dos Portos.

    Artigo 27.º

    Património

    O património que a Região Administrativa Especial de Macau adquira a título gratuito e seja de manifesto interesse para a EP é a esta afecto por despacho do Chefe do Executivo.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    553-556

    Versão Chinesa

    Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
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  • CAPITANIA DOS PORTOS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2005, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o regulamento do Museu Marítimo publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

    2 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento do Museu Marítimo

    CAPÃTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Museu Marítimo, abreviadamente designado por MM, é um organismo de natureza cultural, dotado de autonomia técnico-científico, dependente da Capitania dos Portos.

    Artigo 2.º

    Princípio de actuação

    O MM privilegia as relações com o público, de forma dinâmica, nas vertentes de animação pedagógica e sociocultural.

    Artigo 3.º

    Âmbito de acção

    A actividade do MM, no domínio da ciência museológica, exerce-se, predominantemente, nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    São atribuições do MM:

    1) Estudar, preservar e divulgar a História, a Etnologia e as Técnicas Marítimas, potenciando o conhecimento da identidade cultural da comunidade local e das culturas em presença;

    2) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património que se enquadre nas áreas temáticas que o compõem;

    3) Promover e conduzir acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas marítimos que se integrem nas áreas referidas na alínea 1);

    4) Dinamizar as relações com o público, designadamente, através de exposições, conferências, espectáculos e visitas guiadas;

    5) Organizar actividades culturais, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas;

    6) Promover acções de intercâmbio científico e cultural com instituições congéneres.

    CAPÃTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 5.º

    Estrutura

    1. O MM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.

    2. O MM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    1) A Divisão Museológica;

    2) A Secção de Apoio.

    Artigo 6.º

    Competências do director

    Ao director do MM compete:

    1) Dirigir a actividade do MM e assegurar o seu funcionamento normal;

    2) Elaborar e implementar as normas internas de funcionamento, actualizá-las periodicamente e proceder a uma avaliação contínua da sua eficácia;

    3) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;

    4) Elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, evidenciando a situação orçamental e os resultados obtidos face aos objectivos do plano;

    5) Propor o recrutamento e a promoção do pessoal;

    6) Estabelecer o programa de formação contínua e propor a formação de pessoal;

    7) Promover e reforçar a imagem do MM, dentro e fora da Região Administrativa Especial de Macau;

    8) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

    Artigo 7.º

    Divisão Museológica

    À Divisão Museológica, abreviadamente designada por DM, compete designadamente:

    1) Expor ao público, de forma sistematizada, o património museológico;

    2) Inventariar, descrever, classificar e valorizar o património museológico;

    3) Propor a aquisição ou construção de património, incluindo documentação;

    4) Conservar, restaurar e construir património museológico;

    5) Promover e realizar acções de estudo e pesquisa no âmbito das áreas temáticas e, quando tal se justifique, propor a sua publicação;

    6) Propor e promover acções de cooperação com instituições congéneres;

    7) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e informação técnica, bem como o ficheiro do património museológico;

    8) Organizar e manter actualizados os arquivos de fotografia e audiovisuais;

    9) Propor e promover a realização de actividades socioculturais e educativas, dinamizando as relações com o público;

    10) Propor e promover a animação pedagógica através de programas adequados que se enquadrem nos interesses da comunidade escolar da Região Administrativa Especial de Macau;

    11) Controlar e explorar as actividades das áreas museológica, de animação pedagógica e sociocultural do MM;

    12) Elaborar estatísticas de apoio que permitam decidir sobre a natureza das iniciativas que satisfaçam os interesses do público;

    13) Colaborar no plano anual de actividades e respectivo orçamento.

    Artigo 8.º

    Secção de Apoio

    Compete, designadamente, à Secção de Apoio, abreviadamente designada por SA:

    1) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo;

    2) Assegurar o apoio à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas exercido pelo Conselho Administrativo da Capitania dos Portos, em conformidade com as instruções recebidas;

    3) Assegurar o apoio e controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente no relativo ao controlo de presenças e trabalho extraordinário;

    4) Assegurar a manutenção e a reparação das instalações e equipamentos não museológicos;

    5) Assegurar a gestão dos serviços de venda directa ao público em conformidade com as instruções superiores;

    6) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe forem delegadas.

    CAPÃTULO III

    Execução orçamental

    Artigo 9.º

    Receitas

    1. Ao MM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento da Capitania dos Portos.

    2. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pelo MM constituem receitas financeiras da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Os donativos em numerário feitos à Região Administrativa Especial de Macau que se destinem especialmente ao MM acrescem à sua dotação orçamental própria.

    Artigo 10.º

    Execução e controlo orçamental

    A execução e o controlo orçamental competem ao Conselho Administrativo da Capitania dos Portos.

    Artigo 11.º

    Taxas de ingresso

    O montante das taxas a cobrar pelo ingresso do público no MM é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    Artigo 12.º

    Património museológico

    O património museológico que a Região Administrativa Especial de Macau adquira, a título gratuito, e seja de manifesto interesse para o MM é a este afecto por despacho do Chefe do Executivo.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    557

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    :
  • OBRA SOCIAL DA POLÃCIA JUDICIÃRIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 325 348,20 (trezentas e vinte e cinco mil, trezentas e quarenta e oito patacas e vinte avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    4 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2005

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldos da scontas de anos findos $ 325,348.20
     

    Despesas correntes

     
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-01 Dotação provisional $ 325,348.20

    Obra Social da Polícia Judiciária, aos 8 de Abril de 2005. — Visto. — A Representante da D.S.F., Lau Ioc Ip. — O Presidente, Wong Sio Chak. — O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. — A Tesoureira, Ieong Chon Lai. — Os Vogais, Cheong Ioc Ieng — Fernando Plácido Carion.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    557-558

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • OBRA SOCIAL DA POLÃCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 8 642 859,83 (oito milhões, seiscentas e quarenta e duas mil, oitocentas e cinquenta e nove patacas e oitenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    4 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, relativo ao ano económico de 2005

    Classificação
    económica
    Designação Importância
    Reforço da dotação
    Cap. Gru. Art. N.º Al.ª
             

    Receitas de capital

     
    13 00 00 00   Outras receitas de capital:  
    13 01 00 00   Saldo dos anos findos $ 8,642,859.83
              (excesso de saldo de gerência anterior)  
             

    Despesas correntes

     
    05 04 00 00   Diversas:  
    05 04 00 00 13 Dotação provisional $ 8,642,859.83

    O Conselho Administrativo da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, aos 31 de Março de 2005. — O Presidente, Lei Siu Peng, superintendente. — Ma Io Kun, superintendente — Lei Man Kim, intendente — Custódio R. Maria Mourão, intendente — Tang Sai Kit, Representante da DS Finanças.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    558-559

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • OBRA SOCIAL DO CORPO DE BOMBEIROS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 123 283,09 (cento e vinte e três mil, duzentas e oitenta e três patacas e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    4 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano de 2005

    Cap. Gr. Art. N.º Alín. Designação Importância
             

    Receitas de capital

     
    13 00 00 00 00 Outras receitas de capital  
    13 01 00 00 00 Saldos de anos económicos anteriores $ 123,283.09
             

    Despesas correntes

     
    05 04 00 00 13 Dotação provisional $ 123,283.09

    Conselho Administrativo da Obra Social do CB, aos 28 de Abril de 2005. — O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. — O Vice-Presidente, Eurico Lopes Fazenda, chefe-mor adjunto. — O Primeiro-Secretário, Lei Pun Chi, chefeprincipal. — O Segundo-Secretário, Iao Ion Tong, chefe de primeira. — O Vogal, Ho In Mui, Representante dos Serviços de Finanças.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2005

    BO N.º:

    19/2005

    Publicado em:

    2005.5.9

    Página:

    559-560

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 52 331 616,73 (cinquenta e dois milhões, trezentas e trinta e uma mil, seiscentas e dezasseis patacas e setenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    4 de Maio de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização

    Classificação
    económica
    Designação Valores
    Cap. Gru. Art. N.º Al.ª
             

    Receitas de capital

     
    13 00 00     Outras receitas de capital  
    13 01 00     Saldos das contas de anos findos $ 52,331,616.73
             

    Total das receitas

     $ 52,331,616.73
             

    Despesas correntes

     
    05 04 00 00 01 Dotação provisional $ 52,331,616.73
             

    Total das despesas

    $ 52,331,616.73

    Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 20 de Abril de 2005. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, substituto, Sou Tim Peng. — Os Vogais, Ló Ioi Weng — Chan Weng I — Cheng Kam Vong — Sylvia Isabel Jacques.


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