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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2003

Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 3 689 120,97 (três milhões, seiscentas e oitenta e nove mil, cento e vinte patacas e noventa e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do FSAP, relativo ao ano económico de 2003

Cap. Grupo Art. N.° Designação Importância
       

Receitas de capital

 
13 00 00 00 Outras receitas de capital  
13 01 00 00 Saldo da gerência anterior $ 3,689,120.97
       

Despesas correntes

 
05 00 00 00 Outras despesas correntes  
05 04 00 00 Diversas  
05 04 01 00 Dotação provisional para encargos $ 3,689,120.97

Fundo Social da Administração Pública, aos 5 de Maio de 2003. - O Conselho Administrativo, José Chu - José Francisco de Sequeira - Elfrida Botelho dos Santos.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2003

BO N.º:

21/2003

Publicado em:

2003.5.26

Página:

531

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 3 700 325,64 (três milhões, setecentas mil, trezentas e vinte e cinco patacas e sessenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    19 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar para o ano económico de 2003

    Código
    da conta
    Rubricas Valor orçamentado 2003 Reforço após apuramento de saldo Valor actual
     

    Proveitos

         
    7419 Saldo transitado do ano anterior $ 4,000,000.00 $ 3,700,325.64 $ 7,700,325.64
     

    Reservas

         
    582 Outras reservas $ 0.00 $ 3,700,325.64 $ 3,700,325.64

    O Conselho Administrativo da Autoridade de Aviação Civil, aos 16 de Abril de 2003. - O Presidente, Rui Alfredo Balacó Moreira. - Os Vogais Efectivos, Chan Weng Hong - Rui Pedro P. do Amaral (Representante da DSF).

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2003

    BO N.º:

    21/2003

    Publicado em:

    2003.5.26

    Página:

    532-533

    Versão Chinesa

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  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2001 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
  • Lei n.º 1/2002 - Define a Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação para uso do Director-geral dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (SA), do pessoal dos Serviços de Alfândega que goza de estatuto de autoridade de polícia criminal, do pessoal alfandegário e do restante pessoal dos SA, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. Os cartões de identificação constantes dos anexos I, II e III do presente despacho são de cor azul claro e do anexo IV é de cor azul e cinzento, todos com as dimensões de 85mm x 54mm, sendo impressos no topo os dizeres "Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau", nas línguas chinesa e portuguesa, o logotipo colorido dos Serviços de Alfândega constante do anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, bem como 3 barras de cor azul, verde e azul escuro.

    3. O cartão de identificação do Director-geral dos SA é assinado pelo Chefe do Executivo, e os restantes cartões de identificação são assinados pelo Director-geral dos SA.

    4. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    19 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2003

    BO N.º:

    21/2003

    Publicado em:

    2003.5.26

    Página:

    533-534

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • OBRA SOCIAL DA POLÃCIA JUDICIÃRIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.° orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 113 613,50 (cento e treze mil, seiscentas e treze patacas e cinquenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    19 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2003

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00 Saldo das contas de anos findos $ 113,613.50
     

    Despesas correntes

     
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-01 Dotação provisional $ 113,613.50

    Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 9 de Abril de 2003. - Visto. - A Representante da DSF, Lau Ioc Ip. - O Presidente, Wong Sio Chak. - O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. - A Tesoureira, Ieong Chon Lai. - Os Vogais, João Maria da Silva Manhão - Fernando Plácido Carion.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2003

    BO N.º:

    21/2003

    Publicado em:

    2003.5.26

    Página:

    542

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 65 838 686,92 (sessenta e cinco milhões, oitocentas e trinta e oito mil, seiscentas e oitenta e seis patacas e noventa e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    23 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2003

    Código das contas Rubricas Importância (MOP)
     

    Proveitos e ganhos

     
    59 Resultados transitados 65,838,686.92
     

    Custos e perdas

     
    69 Provisões do exercício  
    699 Dotação provisional 65,838,686.92

    Fundação Macau, aos 18 de Março de 2003. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song Fan.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2003

    BO N.º:

    21/2003

    Publicado em:

    2003.5.26

    Página:

    542-543

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • OBRA SOCIAL DO CORPO DE BOMBEIROS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 296 170,53 (duzentas e noventa e seis mil, cento e setenta patacas e cinquenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    23 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano de 2003

    Cap. Gr. Art. N.° Alín. Designação Importância
             

    Receitas de capital

     
    13 00 00 00 00

    Outras receitas de capital

     
    13 01 00 00 00 Saldos de anos económicos anteriores - $ 296,170.53
             

    Despesas correntes

     
    05 04 00 00 13 Dotação provisional - $ 296,170.53

    Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, aos 14 de Abril de 2003. - O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. - O Vice-Presidente, Eurico Lopes Fazenda, chefe-mor adjunto - 1.º Secretário, Lei Pun Chi, chefe-ajudante - 2.º Secretário, Chan Kin Mou, chefe de 1.ª - Vogal, Ho In Mui, representante dos Serviços de Finanças.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2003

    BO N.º:

    21/2003

    Publicado em:

    2003.5.26

    Página:

    543-544

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 7 201 663,14 (sete milhões, duzentas e uma mil, seiscentas e sessenta e três patacas e catorze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    23 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Ano económico de 2003

    Código das contas Rubricas  Valor inscrito no orçamento/2003 Saldo efectivamente apurado Reforço

     

    Proveitos

         

    7419

    Saldos transitados da gerência anterior $5,000,000.00 $12,201,663.14 $7,201,663.14

     

    Custos

         
    695 Provisões para despesas imprevistas $0.00 $7,201,663.14 $7,201,663.14

    Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 17 de Abril de 2003. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Lee Peng Hong. - Os Vogais Executivos, Lourenço Cheong - Ho Hou Yin.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2003

    BO N.º:

    21/2003

    Publicado em:

    2003.5.26

    Página:

    546

    Versão Chinesa

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  • Regulamento Administrativo n.º 8/2003 - Regula o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/83/M, de 22 de Janeiro.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É concedido um subsídio para aquisição de combustíveis aos condutores de táxi, cuja actividade foi afectada pela epidemia da Síndroma Respiratória Aguda Severa.

    2. Os condutores de táxi referidos no número anterior têm obrigatoriamente de exercer a referida actividade a tempo inteiro e encontrarem-se inscritos, à data da publicação deste despacho, no Fundo de Segurança Social (FSS) como trabalhadores por conta própria.

    3. O subsídio tem o valor de $ 1 000 (mil patacas) por mês e por cada táxi, a conceder durante um período de 3 meses, sendo pago numa única prestação de $ 3 000 (três mil patacas).

    4. O subsídio é concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e constitui encargo do mesmo.

    5. O subsídio é requerido ao FDIC, conjuntamente, por todos os condutores de cada táxi, desde que preencham, cumulativamente os requisitos previstos no n.º 2, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pelo FDIC, devidamente preenchido, no qual devem ser indicadas a percentagem de consumo de combustível por cada condutor, durante o respectivo tempo de condução;

    2) Cópia do livrete do táxi emitido pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    3) Cópia de carteira profissional de taxista válida;

    4) Cópia do cartão de beneficiário do FSS;

    5) Cópia do documento de identificação.

    6. Concedido o subsídio previsto no n.º 1, cada condutor do táxi recebe o montante proporcional à sua quota-parte no consumo de combustível.

    7. O prazo de candidatura ao subsídio para aquisição de combustíveis tem início no dia da entrada em vigor do presente despacho e caduca no dia 30 de Junho de 2003.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2003

    BO N.º:

    21/2003

    Publicado em:

    2003.5.26

    Página:

    547-548

    Versão Chinesa

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  • Regulamento Administrativo n.º 8/2003 - Regula o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/83/M, de 22 de Janeiro.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 37/2004 - Determina o prazo de candidaturas para o apoio económico a condutores de táxi, previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2003.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É concedido aos condutores de táxi, cuja actividade foi afectada pela epidemia da Síndroma Respiratória Aguda Severa, um subsídio, sujeito a reembolso, destinado a prestar-lhes apoio económico urgente.

    2. Os condutores de táxi referidos no número anterior têm obrigatoriamente de exercer a referida actividade a tempo inteiro e encontrarem-se inscritos, à data da publicação deste despacho, no Fundo de Segurança Social (FSS) como trabalhadores por conta própria.

    3. O subsídio, no valor máximo de $ 10 000,00 (dez mil patacas), isento de juros, é concedido, mediante requerimento, aos condutores de táxi que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 2, e é reembolsado no prazo máximo de 3 anos a contar do despacho de concessão.

    4. O reembolso do subsídio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.

    5. O subsídio é concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e constitui encargo do mesmo.

    6. O requerimento de concessão do subsídio é dirigido ao FDIC, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pelo FDIC;

    2) Cópia da carteira profissional de taxista válida;

    3) Cópia do cartão de beneficiário do FSS;

    4) Cópia do documento de identificação.

    7. O Conselho Administrativo do FDIC notificará o beneficiário para reembolso do subsídio, no prazo que lhe for fixado, sempre que se verificar uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros expedientes ilícitos por parte do beneficiário para a obtenção do subsídio;

    2) Não reembolso de duas prestações consecutivas do subsídio.

    8. No caso do número anterior será deduzido o montante de quaisquer prestações já reembolsadas.

    9. A notificação referida no n.º 7 deve ser fundamentada e indicar o montante a restituir pelo beneficiário.

    10. As decisões do FDIC comprovativas do não reembolso, total ou parcial, do subsídio por determinado beneficiário constituem título executivo para efeitos de cobrança coerciva, a efectuar pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

    11. A candidatura à concessão do subsídio pode ser apresentada desde a entrada em vigor do presente despacho e até data a fixar por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

    12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Maio de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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