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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 19 313 118,81 (dezanove milhões, trezentas e treze mil, cento e dezoito patacas e oitenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(MOP)
Código das contas | Rubricas | Valor inscrito no (POC) orçamento/2001 |
Saldo efectivamente apurado |
Reforço |
Receitas de capital |
||||
749 | Saldo de gerência anterior | 2,650,000.00 | 21,963,118.81 | 19,313,118.81 |
Despesas de capital |
||||
69 | Dotação provisional | 0.00 | 19,313,118.81 | 19,313,118.81 |
O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, Lei Heong Iok. — A Vice-Presidente, substituta, Ku Lai Ha. — O Secretário-Geral, Alfredo Soares Ferreira Couto.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2001 |
BO N.º: | 29/2001 |
Publicado em: | 2001.7.16 |
Página: | 864 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 79,935,584.31 (setenta e nove milhões, novecentas e trinta e cinco mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas e trinta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
10 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Código das contas | Rubricas | Importância (MOP) |
Proveitos e ganhos e resultados |
||
59 | Resultados transitados | 79,935,584.31 |
Custos e perdas |
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58 | Reservas livres | 79,935,584.31 |
Fundação Macau, aos 19 de Junho de 2001. — O Conselho de Gestão. — O Presidente, Wu Zhiliang. — A Vogal, Brenda Pires.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2001 |
BO N.º: | 29/2001 |
Publicado em: | 2001.7.16 |
Página: | 865 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. A Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, adiante designada abreviadamente por Delegação, é constituÃda pelos seguintes órgãos:
1) O chefe da delegação, coadjuvado por um adjunto;
2) O Conselho Administrativo.
2. O chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, equiparado a cargo de direcção, competindo-lhe:
1) Representar e dirigir a Delegação, bem como coordenar a sua actividade;
2) Apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento junto dos serviços públicos e outras entidades locais, em Pequim ou no resto do paÃs;
3) Submeter a apreciação superior, dentro dos prazos legalmente fixados, o plano de actividades, a proposta orçamental, e as contas anuais e de gerência da Delegação, sem prejuÃzo das competências do Conselho Administrativo nessa matéria;
4) Presidir ao Conselho Administrativo;
5) Estabelecer as normas e instruções de funcionamento internos, com vista à rigorosa prossecução das atribuições e competências da Delegação;
6) Conferir posse a indivÃduos nomeados para desempenhar funções na Administração Pública da RAEM, por ingresso, acesso resultante de promoção, progressão ou comissão de serviço, que por qualquer motivo se encontrem em Pequim e estejam, justificadamente, impedidos de se deslocarem a Macau.
3. O adjunto do chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o chefe da Delegação, em regime de comissão de serviço, equiparado a cargo de chefia, competindo-lhe:
1) Coadjuvar o chefe da Delegação;
2) Substituir o chefe da Delegação nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe da Delegação.
4. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira da Delegação, tendo a seguinte composição:
1) O chefe da Delegação, que preside;
2) O adjunto do chefe da Delegação;
3) O trabalhador da Delegação encarregue do apoio técnico e coordenação da actividade de gestão administrativa e financeira da Delegação.
5. Em caso de falta, ausência ou impedimento, os membros que compõem o Conselho Administrativo são substituÃdos, pelo adjunto, no caso do chefe da Delegação, ou, nos restantes casos, por quem o chefe da Delegação designar para o efeito.
6. Ao Conselho Administrativo compete:
1) Preparar e elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento da Delegação;
2) Acompanhar a execução do orçamento, após a sua aprovação;
3) Preparar e elaborar as contas anuais e de gerência da Delegação e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM;
4) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capÃtulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação da RAEM em Pequim e ao orçamento do PIDDA, até ao montante de 500.000,00 patacas, sendo este valor reduzido a metade, quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;
5) Autorizar, para além das despesas referidas na alÃnea anterior, despesas com a aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, designadamente, as de execução de pequenas reparações, as decorrentes de encargos mensais certos necessários ao funcionamento da Delegação, como sejam os de energia eléctrica e água, comunicações, serviços de limpeza, de segurança e de armazenamento, e as de condomÃnio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 50.000,00 patacas;
7) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
8) Autorizar a alienação ou permuta de bens patrimoniais móveis considerados inúteis ou inadequados ao serviço;
9) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
10) Constituir e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno da Delegação e designar os responsáveis pela sua gestão.
7. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente.
8. O Conselho Administrativo pode deliberar quando estejam presentes apenas dois dos seus membros, ou os seus substitutos designados nos termos do presente despacho, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
9. O Conselho Administrativo pode, sem prejuÃzo de ratificação posterior, delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:
1) Despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente a que se refere o n.º 10 do presente despacho;
2) Despesas imprevistas de natureza urgente e inadiável;
3) Despesas de representação.
10. Para efeitos da alÃnea 1) do número anterior, são considerados actos de gestão corrente:
1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal da Delegação;
2) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante da despesa não ultrapasse 5.000,00 patacas;
3) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;
4) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa escrita de Macau ou de Pequim.
11. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado para exercer funções na Delegação, é nomeado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do chefe da Delegação.
12. O restante pessoal que exerce funções na Delegação é designado pelo chefe da Delegação e os seus contratos são outorgados pelo mesmo.
13. O presente despacho entra em vigor no dia 25 de Julho de 2001.
12 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2001 |
BO N.º: | 29/2001 |
Publicado em: | 2001.7.16 |
Página: | 867 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do n.º 5 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o modelo de validação mecânica a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001.
2. A validação mecânica é aposta sobre a guia de pagamento e sobre os documentos, papéis e actos apresentados para selagem.
3. A validação mecânica consiste num conjunto de caracteres alfanuméricos, impressos em cor azul, cuja ordem é a constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
4. A fim de permitir a validação mecânica os interessados devem assegurar que os documentos, papéis e actos contêm espaço suficiente para a aposição da mesma.
5. Quando os documentos, papéis e actos não cumpram com o disposto no número anterior a validação mecânica pode ser aposta em qualquer espaço dos mesmos, devendo os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças responsáveis pelo processo, assegurar-se sobre qual a melhor forma de se proceder a essa selagem sem prejudicar a leitura dos referidos documentos, papéis e actos.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
收款日期00/00/0000 00:00 | 憑單編號0000-00-000000-0 |
Data Pagamento | Guia No. |
稅款*00.000.000.000,00* | 總數*00.000.000.000,00* |
Valor Imposto | Total Pago |
Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001 |
BO N.º: | 29/2001 |
Publicado em: | 2001.7.16 |
Página: | 868 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do n.º 5 do artigo 48.º- H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o impresso a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, denominado Declaração, doravante designado como impresso modelo M/1.
2. O impresso modelo M/1 tem cor castanha, encontrando-se inscritas no seu verso as instruções de preenchimento.
3. É criado o impresso a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º- H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, denominado Guia de Pagamento, doravante designado como impresso modelo M/2.
4. O impresso modelo M/2 tem um original e quatro vias, sendo o original de cor castanha, a primeira via de cor amarela e as restantes de cor rosa.
5. Os impressos referidos nos números anteriores constam do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2009
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