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Legislação de Macau |
As Portarias n.os 580/99/M e 581/99/M, de 17 de Dezembro, contêm disposições relativas à Caixa Económica do Montepio Geral de Macau que contrariam o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, pelo que se torna necessário decretar a suspensão das referidas portarias até serem introduzidas as correcções necessárias.
Nestes termos;
Sob proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É suspensa a execução da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º dos Estatutos do Montepio Geral de Macau, aprovados pela Portaria n.º 581/99/M, de 17 de Dezembro, bem como todas as referências nos mesmos feita à Caixa Económica do Montepio Geral de Macau.
2. É igualmente suspensa a execução de toda a Portaria n.º 580/99/M, de 17 de Dezembro.
3. A suspensão decretada nos números anteriores verificar-se-á até que seja encontrada, para as diversas disposições relativas à Caixa Económica do Montepio Geral de Macau, uma solução compatível com o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, nomeadamente com as disposições dos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
31 de Janeiro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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