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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
Único. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano 2000, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM é fixada em MOP$30.000,00 (trinta mil patacas), valor mÃnimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
17 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2000 |
BO N.º: | 34/2000 |
Publicado em: | 2000.8.21 |
Página: | 1072 |
Versão Chinesa
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Considerando o exposto pela Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., concessionária das apostas mútuas e lotarias baseadas nos resultados daquelas corridas na Região Administrativa Especial de Macau, respeitante à introdução de uma nova modalidade de apostas mútuas, designada por "Quinela dos Classificados";
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 da cláusula terceira do contrato de concessão, em regime de exclusivo, celebrado entre o Território de Macau e a Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., pela escritura pública de 23 de Novembro de 1985, publicada no Boletim Oficial n.º 49, de 7 de Dezembro de 1985, o Chefe do Executivo manda:
Único. É autorizada a Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., a introduzir uma nova modalidade de apostas mútuas, designada por "Quinela dos Classificados".
17 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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