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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 10/2000, Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão especializada para a fiscalização dos problemas relacionados com queixas contra a disciplina do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, adiante abreviadamente designada por Comissão.
2. Sem prejuízo do poder disciplinar do Comissário contra a Corrupção, compete à Comissão:
1) Analisar e fiscalizar os problemas e situações decorrentes de queixas de natureza não criminal contra o pessoal do Comissariado contra a Corrupção e emitir recomendações dirigidas ao Chefe do Executivo;
2) Elaborar relatórios periódicos e circunstanciados, relativos à sua actividade e remetê-los ao Chefe do Executivo.
3. A Comissão é composta por cinco membros, que são designados pelo Chefe do Executivo de entre personalidades da RAEM de reconhecida idoneidade.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2004
4. O mandato dos membros nomeados da Comissão terá a duração de três anos, sendo renovável, por despacho do Chefe do Executivo.
5. Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões da Comissão, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública. *
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2006
6. Ao funcionamento da Comissão aplicam-se as seguintes regras:
1) A Comissão é dirigida por um presidente, que é designado pelo Chefe do Executivo de entre os seus membros;*
2) A Comissão reúne sempre que nos termos da alínea 1) do número 2 haja matéria para análise e fiscalização;
3) Para o efeito, sempre que haja uma queixa, o Comissário contra a Corrupção remete, de imediato, cópia ao presidente que, quando for necessário, convoca a Comissão com, pelo menos, 48 horas de antecedência;*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2004
4) O Comissário contra a Corrupção, findo cada procedimento relativo às queixas objecto de análise, remete também cópia da decisão final ao presidente da Comissão;
5) A Comissão pode ainda reunir por iniciativa do seu presidente ou a pedido de três dos seus membros, e as reuniões realizam-se com a presença da maioria dos membros que a compõem;
6) As deliberações da Comissão são tomadas por voto secreto. Em caso de empate na votação, procede-se de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para nova reunião, a ter lugar 48 horas depois. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal;
7) A Comissão reúne-se nas instalações do Comissariado contra a Corrupção, que prestará o necessário apoio logístico e administrativo.
7. Ao funcionamento da Comissão aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
8. Os membros da Comissão estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos casos de que tenham conhecimento no desempenho destas funções.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Julho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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