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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 438 480,81 (quatrocentas e trinta e oito mil, quatrocentas e oitenta patacas e oitenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
12 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00 | Saldos de exercÃcios anteriores | $ 438,480.81 |
Despesas correntes |
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05-04-00-00 | Diversas | |
05-04-01-00 | Dotação provisional | $ 438,480.81 |
Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 6 de Abril de 2005. — O Presidente, Chôi Lai Hang, director-geral dos S.A. — A Vice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos S.A. — A Secretária, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, téc. sup. 2.ª cl. do D.D.P. da D.S.F.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2005 |
BO N.º: | 21/2005 |
Publicado em: | 2005.5.23 |
Página: | 598-599 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 104 273 390,40 (cento e quatro milhões, duzentas e setenta e três mil, trezentas e noventa patacas e quarenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
12 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Importâncias |
Receitas de capital |
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13-00-00-00 | Outras receitas de capital: | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior | $ 104,273,390.40 |
Despesas correntes |
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05-00-00-00 | Outras despesas correntes: | |
05-04-00-01 | Dotação provisional | $ 104,273,390.40 |
Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 11 de Março de 2005. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tong Chi Kin. — O Membro, Lei Chan Tong.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2005 |
BO N.º: | 21/2005 |
Publicado em: | 2005.5.23 |
Página: | 599-600 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 3 331 097,20 (três milhões, trezentas e trinta e uma mil, noventa e sete patacas e vinte avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
12 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Importância |
Receitas de capital |
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13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior | $ 3,331,097.20 |
Total | $ 3,331,097.20 |
Classificação económica |
Designação | Importância |
Despesas correntes |
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05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-00 | Diversas | |
05-04-00-03 | Dotação provisional | $ 3,331,097.20 |
Total | $ 3,331,097.20 |
Instituto de Habitação, aos 20 de Abril de 2005. — O Conselho Administrativo, Chiang Coc Meng — Cheong Tong In — Lei Tin Sek.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2005 |
BO N.º: | 21/2005 |
Publicado em: | 2005.5.23 |
Página: | 600-604 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo da ETAR, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2003.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
13 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), doravante designado por Auto-silo da ETAR, é um parque de estacionamento público, constituÃdo por três pisos e cobertura.
2. O Auto-silo da ETAR tem uma capacidade total de 735 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuÃdos por:
1) Automóveis ligeiros — 276 lugares;
2) Mini-autocarros e veÃculos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto — 250 lugares;
3) Autocarros e outros veÃculos automóveis pesados — 209 lugares.
3. A entrada e saÃda do Auto-silo da ETAR efectua-se pela Avenida 1.º de Maio.
4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-silo da ETAR por veÃculos com as seguintes caracterÃsticas:
1) Motociclos, ciclomotores e velocÃpedes;
2) VeÃculos cujas dimensões ou peso, próprio ou do conjunto veÃculo/carga transportada, não sejam compatÃveis com a circulação e o acesso aos lugares do auto-silo, conforme limitações constantes da sinalização e indicações existentes, ou que possam pôr em risco a segurança do edifÃcio por originarem solicitações não suportáveis pela estrutura do mesmo;
3) VeÃculos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifÃcio, de qualquer utente ou veÃculo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
4) VeÃculos que produzam fumos em nÃvel superior ao limite legalmente fixado.
5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-silo da ETAR através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-silo da ETAR e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo perÃodo de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veÃculo das instalações no prazo máximo de dez minutos.
8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
9. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veÃculo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
10. Em caso de perda do passe mensal, deve o condutor, querendo, adquirir um novo passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-silo da ETAR, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
1) Automóveis ligeiros:
— Bilhete simples;
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
— Passe mensal, com direito a lugar reservado.
2) Mini-autocarros e veÃculos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:
— Bilhete simples;
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
— Passe mensal, com direito a lugar reservado.
3) Autocarros e outros veÃculos automóveis pesados:
— Bilhete simples;
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
— Passe mensal, com direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 75% e 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mÃnimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Autocarros, mini-autocarros e veÃculos automóveis pesados:
Passe mensal sem direito e com direito a lugar reservado, 65% e 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mÃnimo de 5% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-silo da ETAR são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 250,00 (duzentas e cinquenta patacas);
— Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 300,00 (trezentas patacas);
2) Mini-autocarros e veÃculos automóveis pesados até 7 metros de comprimento e 7 toneladas de peso bruto:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 300,00 (trezentas patacas);
— Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 350,00 (trezentas e cinquenta patacas);
3) Autocarros e outros veÃculos automóveis pesados:
— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas);
— Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 350,00 (trezentas e cinquenta patacas);
— Passe mensal, com direito a lugar reservado: $ 400,00 (quatrocentas patacas).
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a entidade exploradora.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veÃculo um dÃstico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veÃculo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-silo da ETAR deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSSOPT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-silo da ETAR.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-silo da ETAR.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam autorizadas a tÃtulo experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alÃneas 1), 2) e 3) do n.º 3 do artigo 2.º, para perÃodos de estacionamento contÃnuo iguais ou inferiores a 48 horas;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas nas alÃneas 1), 2) e 3) do n.º 3 do artigo 2.º;
3) A redução das tarifas de bilhete simples previstas nas alÃneas 1), 2) e 3) do n.º 3 do artigo 2.º, para perÃodos de estacionamento superiores a 48 horas.
2. O termo do perÃodo experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mÃnima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de lÃngua chinesa e noutro de lÃngua portuguesa.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2005 |
BO N.º: | 21/2005 |
Publicado em: | 2005.5.23 |
Página: | 604 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 34 345 422,21 (trinta e quatro milhões, trezentas e quarenta e cinco mil, quatrocentas e vinte e duas patacas e vinte e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
13 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Importância | |
Código | Designação | |
Receitas de capital |
||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior | $ 34,345,422.21 |
Despesas correntes |
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05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-01 | Dotação provisional | $ 34,345,422.21 |
Gabinete do Procurador, aos 27 de Abril de 2005. — O Procurador, Ho Chio Meng.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2005 |
BO N.º: | 21/2005 |
Publicado em: | 2005.5.23 |
Página: | 605 |
Versão Chinesa
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Tendo sido adjudicada à empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», a prestação de serviços de segurança aos organismos dependentes e subunidades da Universidade de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Grande Muralha — Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Limitada», para a prestação de serviços de segurança aos organismos dependentes e subunidades da Universidade de Macau, pelo montante de $ 3 899 600,80 (três milhões, oitocentas e noventa e nove mil e seiscentas patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 970 597,30 |
Ano 2006 | $ 1 957 658,90 |
Ano 2007 | $ 971 344,60 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-02-02-02 «Outros encargos das instalações — Segurança» do orçamento privativo da Universidade de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Maio de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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