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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano 2003, pelas instituições financeiras offshore a operar na Região Administrativa Especial de Macau é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mÃnimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
23 de Junho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2003 |
BO N.º: | 26/2003 |
Publicado em: | 2003.6.30 |
Página: | 717 |
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Tendo sido adjudicada à empresa "CESL-ÃSIA - INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A.", a prestação de serviços de Programação Cultural e Marketing do Centro Cultural de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "CESL-ÃSIA - INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A." para a prestação de serviços de Programação Cultural e Marketing do Centro Cultural de Macau, pelo montante de $ 30 800 000,00 (trinta milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 7 700 000,00 |
Ano 2004 | $ 15 400 000,00 |
Ano 2005 | $ 7 700 000,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-09-00-03 - "Encargos com o funcionamento do CCM" do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Junho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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