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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 10/1999 e no artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Aos membros da Comissão Independente Responsável pela Indigitação dos Candidatos a Cargo de Juiz são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões.
2. O montante da senha de presença é correspondente ao valor previsto na lei geral.
3. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo respectivo presidente da Comissão ou pelo seu substituto legal.
4. O presente despacho produz efeitos desde o dia 20 de Dezembro de 1999.
29 de Julho de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Gabinete, aos 29 de Julho de 2002. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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