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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2002

Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:

Categorias

Faixas de
frequências
autorizadas

P I R E ª
máxima
1.1. Sistemas de alarme 26.96-27.28 MHz 15 mW
302.0-304.1 MHz 15 mW
309-322 MHz 15 mW
300-400 MHz 15 mW
10.50-10.55 GHz 100 mW
1.2. Dispositivos de 26.96-27.28 MHz 50 mW
       Controlo remoto 29.00-30.00 MHz 50 mW
35.00-35.99 MHz 50 mW
40.00-41.99 MHz 50 mW
45.00-45.99 MHz 50 mW
49.00-49.99 MHz 50 mW
50.80-50.99 MHz 50 mW
53.00-53.99 MHz 50 mW
57.00-57.99 MHz 50 mW
72.00-73.00 MHz 50 mW
75.30-76.00 MHz 50 mW
302.00-304.10 MHz 50 mW
313.50-322.00 MHz 50 mW
2400.00-2450.00 MHz 150 mW
1.3. Emissores/receptores 26.96-27.28 MHz 15 mW
    (brinquedos) 29.00-30.00 MHz 50 mW
35.00-35.99 MHz 15 mW
40.00-41.99 MHz 15 mW
45.00-45.99 MHz 15 mW
49.00-49.99 MHz 15 mW
50.80-50.99 MHz 15 mW
53.00-53.99 MHz 15 mW
57.00-57.99 MHz 15 mW
72.00-73.00 MHz 15 mW
75.30-76.00 MHz 15 mW
1.4. Radiomicrofones 87-108 MHzb 10 µW
199-216 MHz 15 mW
470-488 MHzb 100 mW
1.5. Telefones sem fiosc
1.5.1. Do tipo analógicod
       Estação Base Tx  1642.00-1782.00 kHz 15 mW
45.20-45.50 MHz 15 mW
46.60-46.99 MHz 15 mW
Estação portátil Tx 47.45625-47.54375 MHz 15 mW
48.20-48.50 MHz 15 mW
49.60-49.99 MHz 15 mW
1.5.2. Do tipo digital 1880-1920 MHz 100 mW
    (incluindo os postos privados
    de comutação automática,
    PPCA, sem fios)
1.6. Sistemas de Transmissão 87-108 MHzb 10 µW
       para auditórios 36-45 MHz 5 mW
1.7. Rede de Ãrea Local sem fios 2400-2483.5 MHz 100 mW
       ("Wireless LAN")  5725-5850 MHz 100 mW
1.8. Qualquer tipo de
       Emissores/Receptores
3-195 kHz 10 µW
1.9. Dispositivos de "Bluetooth" 2400-2483.5 MHz 100 mW
1.10. Receptores do Sistema Global 1215-1260 MHz —
         de Posicionamento ("GPS") 1559-1610 MHz —

Notas:

a - PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:

P = E2 x d2
———
30

onde:

"P" é a PIRE do equipamento, em Watt;

"E" é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;

"d" é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade de campo, em metros.

b - A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão.

c - Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.

d - O número de combinações diferentes de códigos de segurança deve ser superior a 10 000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1 000 (mil) se for atribuído automaticamente.

2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pelo GDTTI.

4. Os equipamentos incluídos na categoria 1.5., telefones e PPCA sem fios, estão sujeitos à homologação prévia do GDTTI e a sua comercialização só pode ser feita mediante uma licença de detenção de equipamentos de radiocomunicações emitida pelo GDTTI, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.

5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.

6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pelo GDTTI com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados.

7. É revogado o Despacho n.º 35/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 18, I Série, de 29 de Abril de 1996.

1 de Agosto de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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