[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Os fenómenos da droga e da toxicodependência assumem nos dias de hoje uma relevância social que exige uma resposta concreta, clara e precisa, de diversos organismos.
Tornou-se, assim, pertinente institucionalizar a necessária e indispensável coordenação que permita aumentar, em eficácia e eficiência, os mecanismos de respostas públicas e privadas, no combate contra a droga e toxicodependência, e bem assim, potenciar as sinergias existentes entre os diversos organismos envolvidos por forma a conseguir mobilizar toda a sociedade.
O combate contra a droga e a toxicodependência constitui uma das prioridades do Governo da Região Administrativa Especial de Macau plasmada nas Linhas de Acção Governativa e fundamenta a criação da Comissão de Luta contra a Droga.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão de Luta contra a Droga, adiante designada por Comissão.
2. A Comissão tem por objectivo apoiar o Governo na definição e implementação das políticas, das estratégias e dos planos que visem a luta contra a droga e a toxicodependência, bem como na coordenação geral, interdepartamental e interdisciplinar das acções de combate contra a droga e toxicodependência, a desenvolver pelas entidades públicas e privadas na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
3. Compete à Comissão:
1) Definir, coordenar e concertar a execução da estratégia de combate à droga e toxicodependência para a RAEM;
2) Promover, coordenar, supervisionar e avaliar os programas de prevenção, de tratamento, de redução de danos e de inserção social, em colaboração com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio;
3) Assegurar um sistema de informação sobre a droga e a prevenção do abuso da droga, colaborando nas iniciativas que visem elevar a consciência da população relativamente à luta contra a droga;
4) Emitir pareceres sobre as políticas executadas, bem como apresentar recomendações;
5) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas, políticas e medidas traçados para a luta contra a droga;
6) Propor medidas no domínio do regime de circulação de medicamentos e outras substâncias que possam causar toxicodependência;
7) Promover relações de cooperação com instituições congéneres do exterior da RAEM;
8) Elaborar um relatório anual sobre as actividades da Comissão e submetê-lo à consideração do Chefe do Executivo.
4. A Comissão tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como presidente;
2) O presidente do Instituto de Acção Social, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Um representante do Gabinete do Secretário para a Segurança;
5) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;
6) O director da Polícia Judiciária;
7) O director do Estabelecimento Prisional de Macau;
8) O director dos Serviços de Saúde;
9) O director dos Serviços de Educação e Juventude;
10) Um representante do Ministério Público;
11) Um representante dos Serviços de Polícia Unitários;
12) Um representante dos Serviços de Alfândega;
13) Até oito dirigentes de instituições particulares das áreas de prevenção e tratamento da toxicodependência, de serviço social, bem como da saúde e da educação;
14) Até cinco individualidades de reconhecido mérito nas áreas de acção social e de saúde.
5. Os membros referidos nas alíneas 5) a 9) do número anterior podem fazer-se representar.
6. Os membros a que se referem as alíneas 3) e 4) e 10) a 14) do n.º 4 são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
7. A duração do mandato dos membros da Comissão é de 2 anos, renovável.
8. A Comissão reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente, com pelo menos 48 horas de antecedência, e o seu funcionamento rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras do Código de Procedimento Administrativo.
9. A Comissão pode criar grupos de trabalho especializados para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências, podendo deles fazer parte personalidades de reconhecido mérito na área social ou em áreas relacionadas, representantes de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, da RAEM ou do exterior.
10. Podem ser convidadas para as reuniões, da Comissão ou dos grupos de trabalho especializados, outras individualidades, entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, sempre que a sua participação seja considerada relevante.
11. A Comissão tem um secretário, designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável, o qual pode exercer as funções em regime de acumulação.
12. O secretário tem direito a remuneração correspondente a 25% do índice 100 da Tabela Indiciária da Função Pública.
13. O apoio logístico, técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Instituto de Acção Social, o qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
14. São devidas senhas de presença nos termos da lei, cujo abono é autorizado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Junho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden1792008247