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Legislao de Macau |
Tendo sido adjudicada à Sociedade de Informação Wisers, Limitada, a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Informação Wisers, Limitada, para a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 242 610,80 (um milhão, duzentas e quarenta e duas mil, seiscentas e dez patacas e oitenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 414 203,60 |
Ano 2005 | $ 828 407,20 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Trabalhos especiais diversos», com a classificação económica 02.03.08.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Julho de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2004 |
BO N.º: | 29/2004 |
Publicado em: | 2004.7.19 |
Página: | 1221-1222 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Mongólia.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Mongólia.
12 de Julho de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2004 |
BO N.º: | 29/2004 |
Publicado em: | 2004.7.19 |
Página: | 1222-1224 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-silo do Jardim de Vasco da Gama, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
12 de Julho de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o Jardim de Vasco da Gama, doravante designado por «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Jardim de Vasco da Gama.
2. O «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» tem uma capacidade total de 284 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros – 171 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores – 113 lugares.
3. A entrada e saída do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» efectua-se pela Rua de Ferreira do Amaral.
4. Salvo autorização especial da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, é proibida a utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,85 m;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do parque de estacionamento, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.
7. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
8. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. Para efeitos de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» vigora a modalidade de cobrança de bilhete simples.
2. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
– Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);
2) Motociclos e ciclomotores:
– Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 0,50 (cinquenta avos).
3. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
1. O pessoal em serviço no «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama» deve usar uniforme próprio e respectiva identificação.
2. A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama».
3. A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes assegura ainda, os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no «Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama».
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, a título experimental, a suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas.
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado, mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2004 |
BO N.º: | 29/2004 |
Publicado em: | 2004.7.19 |
Página: | 1224 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 22 de Agosto de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Deng Xiaoping — 100.º Aniversário do Nascimento», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 1 800 000 |
1,50 patacas | 1 800 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 475 000 |
2. Os selos são impressos em 450 000 folhas miniatura, das quais 315 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
13 de Julho de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2004 |
BO N.º: | 29/2004 |
Publicado em: | 2004.7.19 |
Página: | 1225 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Julho de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Jogos Olímpicos 2004», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
2,00 patacas | 325 000 |
3,50 patacas | 325 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
13 de Julho de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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