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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau, o acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau e a República de Polónia.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Agosto de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2001 |
BO N.º: | 36/2001 |
Publicado em: | 2001.9.3 |
Página: | 1004 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, aprovada pela Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. O tempo de antena a reservar pelas estações de televisão e de rádio para a campanha eleitoral das Eleições Legislativas de 2001 é fixado nas seguintes modalidades:
Cada uma das listas concorrentes ao sufrágio directo têm direito a:
- 5 emissões nos Canais Chinês e Português da TDM - Televisão: as primeiras quatro de 5 minutos no canal chinês e 3 minutos, no canal português; a quinta, a ter lugar a 21 de Setembro, de 3 minutos em cada um dos canais;
- 7 emissões nos Canais Chinês e Português da TDM - Rádio: as primeiras seis de 5 minutos no canal chinês e 3 minutos, no canal português; a sétima, a ter lugar a 21 de Setembro, de 3 minutos em cada um dos canais.
Cada uma das listas concorrentes ao sufrágio indirecto têm direito a:
- 1 emissão de 3 minutos nos Canais Chinês e Português da TDM - Televisão e TDM - Rádio.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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