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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no chefe da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, Eng.º Ng Pak Meng, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como em contratos individuais de trabalho;
2) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, bem como dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
3) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
4) Conceder a rescisão dos contratos, nos termos legais;
5) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
6) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;
7) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;
9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercÃcio perdido por motivo de doença;
10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde, ou no hospital que for contratado, em Pequim, em regime de prestação de serviços;
11) Autorizar a atribuição do prémio de antiguidade e de outros subsÃdios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
12) Autorizar as deslocações de serviço do pessoal da Delegação;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou na China;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidão de documentos arquivados na Delegação, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências necessárias tendo em vista o bom funcionamento do serviço.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, entre a data da sua nomeação e a data da publicação do presente despacho.
7 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Setembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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