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Legislação de Macau |
Tendo sido requerido o reconhecimento da Fundação Song Qing Ling de Macau;
Dado que os fins prosseguidos pela referida instituição, tal como estão expressos nos respectivos estatutos, merecem ser qualificados de interesse social;
Reconhecendo-se, por outro lado, que os bens afectados à mesma instituição se mostram suficientes para a realização dos fins visados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo determina:
Ao abrigo do disposto nos artigos 141.°, n.° 2, 173.°, 175.°, 177.° e 178.°, n.° 1, todos do Código Civil, concedo o reconhecimento à Fundação Song Qing Ling de Macau.
16 de Fevereiro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2000 |
BO N.º: | 8/2000 |
Publicado em: | 2000.2.21 |
Página: | 106 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 de artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Património Classificado - Avenida de Almeida Ribeiro", nas taxas e quantidades seguintes:
$ 1,00 pataca | 750 000 |
$ 1,50 patacas | 750 000 |
$ 2,00 patacas | 750 000 |
$ 3,00 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de $ 9,00 | 750 000 |
2. Os selos são impressos em 187 500 folhas miniatura, das quais 46 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
17 de Fevereiro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2000 |
BO N.º: | 8/2000 |
Publicado em: | 2000.2.21 |
Página: | 106 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Março de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Artes em Macau - Caligrafia Chinesa", nas taxas e quantidades seguintes:
$ 3,00 patacas | 750 000 |
$ 3,00 patacas | 750 000 |
$ 3,00 patacas | 750 000 |
$ 3,00 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de $ 8,00 | 750 000 |
2. Os selos são impressos em 187 500 folhas miniatura, das quais 46 875 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
17 de Fevereiro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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