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Legislao de Macau |
Tendo sido adjudicada a MPS - Macau Professional Services, Ltd., a execução do serviço de "Construção da Piscina Olímpica de Macau - Assessoria e Fiscalização", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos temos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a MPS - Macau Professional Services, Ltd., para a "Construção da Piscina Olímpica de Macau - Assessoria e Fiscalização", pelo montante de MOP$1.647.000,00 (um milhão e seiscentas e quarenta e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2000................................$ 610.000,00
Ano 2001................................$1.037.000,00
2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.02, subacção 7 020 060 04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
22 de Setembro de 2000.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2000 |
BO N.º: | 40/2000 |
Publicado em: | 2000.10.3 |
Página: | 1185 |
Versão Chinesa
Revogado por : | ||
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2000, no montante de MOP $ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
27 de Setembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP
Classificação económica | Designação | Montante | ||||
Cap.º | Gr.º | Art.º | N.º | Alí. | ||
Receitas |
||||||
Receitas Correntes | ||||||
05 | 00 | 00 | Transferências | |||
05 | 01 | 00 | Sector Público | |||
05 | 01 | 01 | Comparticipação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau destinada às actividades assistenciais e sociais | $ 12,500,000.00 | ||
Total das receitas |
$ 12,500,000.00 | |||||
Despesas |
||||||
Despesas Correntes | ||||||
04 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes | ||
04 | 03 | 00 | 00 | Particulares | ||
04 | 03 | 01 | 00 | Subsídios a indivíduos e famílias | $ 12,500,000.00 | |
Total das despesas |
$ 12,500,000.00 |
Instituto de Acção Social, aos 6 de Julho de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Ip Peng Kin. - Os Vogais, Iong Kong Io - Maria Amélia Monteiro Rodrigues - Au Chi Keung - Ulisses Julio Freire Marques.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2000 |
BO N.º: | 40/2000 |
Publicado em: | 2000.10.3 |
Página: | 1186 |
Versão Chinesa
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O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, está em vigor há mais de 7 anos e só sofreu, até à data, pequenas modificações pontuais.
No entanto, várias entidades da sociedade civil, designadamente associações do sector dos transportes, têm vindo a solicitar a introdução de algumas alterações nesse diploma, o que também se justifica face a evolução da situação rodoviária e viária que Macau conheceu ao longo destes anos.
Assim, é oportuno criar um grupo de trabalho que venha propor as alterações que sejam necessárias introduzir naquele Código.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O Grupo de Trabalho para a Revisão do Código da Estrada continua a sua actividade, agora com a designação de Grupo de Trabalho para a Revisão da Legislação Rodoviária, abreviadamente designado por Grupo de Trabalho.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001
2. O Grupo de Trabalho tem por atribuições:
1) Recolher ou produzir elementos e informações relativos à situação e circulação rodoviárias, bem como às demais matérias com estas relacionadas;*
2) Analisar os elementos e informações referidos na alínea anterior face ao Código da Estrada, ao Regulamento do Código da Estrada e demais legislação respeitante, designadamente, às vias públicas e sua utilização, parqueamento e circulação rodoviária, veículos motorizados, suas características, matrícula e inspecção bem como às escolas e ensino da condução;*
3) Apresentar, de forma global e fundamentada, as alterações que forem necessárias introduzir na legislação referidas na alínea anterior bem como os respectivos projectos de diplomas legais.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001
3. O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:*
1) José António Xavier da Silva da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que o coordena;
2) Chiang Ngoc Vai da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
3) Luís Correia Gageiro da Câmara Municipal de Macau Provisória;
4) João Pedro de Sá Coimbra da Câmara Municipal de Macau Provisória;
5) Carlos Gonçalves Mendonça Barreto da Câmara Municipal de Macau Provisória;
6) Ma Io Kun do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
7) Cheong Tac Veng da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
8) Ip Sio Fan da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001
4. Nas suas ausências, o coordenador do Grupo de Trabalho é substituído pelo membro que indique.
5. O Grupo de Trabalho pode convidar para participar nas suas reuniões as entidades, públicas ou privadas, que considere necessárias.
6. São devidas senhas de presença, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, às entidades que venham a participar em reuniões do Grupo de Trabalho, sendo o seu abono autorizado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas e os encargos decorrentes da execução do presente despacho são suportados pelo orçamento do seu Gabinete.
7. O Grupo de Trabalho pode solicitar apoio a entidades da Administração Pública, designadamente para a elaboração ou o fornecimento de elementos e informações e sua análise, relativamente a matérias específicas.
8. O Grupo de Trabalho pode consultar as entidades privadas que forem necessárias ou convenientes para a prossecução das suas atribuições.
9. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Chefe do Executivo até 31 de Dezembro do corrente ano o seu primeiro relatório.
10. O presente despacho entra em vigor no dia 3 de Outubro de 2000.
10. O Grupo de Trabalho deve apresentar ao Chefe do Executivo as suas conclusões, e os correspondes projectos de diplomas legais, num prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho e os respectivos projectos finais, nos doze meses subsequentes àqueles.*
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2002
29 de Setembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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