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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2000, de 27 de Abril, e no n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto da Autoridade Monetária de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2000, o orçamento privativo da Autoridade Monetária de Macau, relativo ao ano económico de 2000, sendo o resultado previsional lÃquido do orçamento de exploração de 200.933.400,00 (duzentos milhões, novecentas e trinta e três mil e quatrocentas) patacas e o orçamento de investimento em activo imobilizado de 12.542.200,00 (doze milhões, quinhentas e quarenta e duas mil e duzentas) patacas, o qual faz parte integrante do presente despacho.
4 de Outubro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(Milhares de patacas) |
Descrição | Valor |
Resultados operacionais | 278,460.0 |
Receitas administrativas | 80,604.8 |
Custos administrativos | (124,714.4) |
Provisões para riscos gerais | (36,000.0) |
Outros proveitos | 4,525.0 |
Outros custos | (1,942.0) |
Resultados correntes do exercÃcio | 200,933.4 |
Resultados extraordinários do exercÃcio | — |
Resultados relativos a exercÃcios anteriores | — |
Resultado lÃquido do exercÃcio | 200,933.4 |
(Milhares de patacas) |
Descrição | Valor |
Imóveis | 2,900.0 |
Equipamento | 9,512.2 |
Imobilizações em curso | — |
Património artÃstico | 130.0 |
TOTAL |
12,542.2 |
O Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, aos 3 de Maio de 2000. — Presidente, Anselmo Teng. — Administradores, António José Félix Pontes — António dos Santos Ramos — LuÃs Manuel Bastos Quintaneiro — António Maria Ho.
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