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Legislação de Macau |
Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2007;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no cumprimento do disposto pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2007 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possÃvel, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.
3. Será observado o seguinte calendário, por todos os Serviços da Administração Pública, na preparação do OR/2007:
1) Até 7 de Julho de 2006 — envio pela DSF através de ofÃcio-circular, a todos os Serviços do Sector Público, os modelos para a preparação do OR/2007, incluindo os suportes de informação referentes aos projectos de PIDDA, e ainda as respectivas instruções de preenchimento;
2) Até 21 de Julho de 2006 — envio à DSF dos suportes de informação referentes aos projectos do PIDDA a realizar em 2007, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;
3) Até 7 de Agosto de 2006 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativos a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;
4) Até 11 de Agosto de 2006 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento, acompanhados dos modelos referidos na alÃnea 1) (com excepção dos do PIDDA), devidamente preenchidos, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;
5) Até 21 de Agosto de 2006 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;
6) Até 4 de Setembro de 2006 — a DSF apresentará proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2007, discriminando os encargos totais de cada capÃtulo pelos códigos de classificação económica;
7) Até 15 de Setembro de 2006 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2007 como «Transferências - Sector Público» a favor dos serviços e fundos autónomos;
8) Até 29 de Setembro de 2006 — aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas, assim como da sua apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e envio dos mesmos à DSF para parecer;
9) Até 23 de Outubro de 2006 — envio do parecer da DSF às entidades autónomas, relativamente aos projectos de orçamento privativo;
10) Até 23 de Outubro de 2006 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2007, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2007), bem como o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau Consolidado (OR/2007);
11) Até 6 de Novembro de 2006 — envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE), da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2007, incluindo os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas;
12) Até 20 de Novembro de 2006 — remessa à Assembleia Legislativa (AL) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2007;
13) Até 30 de Novembro de 2006 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos de orçamento privativo das entidades autónomas, acompanhados do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.
4. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2007 e do PIDDA/2007, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.
5. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2007, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.
6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:
1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigência;
2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos nÃveis de consumo dos dois últimos exercÃcios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;
3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2007, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;
4) As transferências do OR solicitadas pelas entidades autónomas, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;
5) Por forma a proceder à correcta consolidação das transferências entre os serviços do Sector Público, nenhum organismo deverá inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente/destinada a outro organismo, sem que se garanta que a entidade dadora/recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa/receita.
6) Dada a possibilidade das entidades autónomas disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;
7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;
8) Na preparação do PIDDA/2007 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja venham transitar do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.
5 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2006 |
BO N.º: | 29/2006 |
Publicado em: | 2006.7.17 |
Página: | 891-892 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão especial de identificação do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações que exerce funções de fiscalização radioeléctrica, constante do anexo ao presente despacho.
2. O cartão especial de identificação é de cor branca, com dimensões de 92 mm x 61mm, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações e os dizeres «Fiscalização Radioeléctrica» em lÃngua chinesa e em lÃngua portuguesa.
3. Do cartão especial de identificação constam, além da fotografia do titular, o número do cartão, o nome, a categoria, a validade, a assinatura do director dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, a informação sobre a sua utilização e a assinatura do titular.
4. O cartão especial de identificação só é válido se autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações aposto sobre a assinatura do director e o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
5. O cartão especial de identificação atesta, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de fiscal de radiocomunicações do seu titular que goza, no exercÃcio das suas funções, de poderes de autoridade, devendo ser-lhe prestada toda a cooperação e auxÃlio de que necessitar, bem como ser-lhe facultados o acesso ao local onde se encontrem instalações eléctricas ou de radiocomunicações, a realização de testes e a apreciação de documentos.
6. O cartão especial de identificação é substituÃdo sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.
7. Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão especial de identificação é emitida uma 2.ª via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.
8. A emissão do cartão especial de identificação cabe ao director da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.
9. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
6 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Dimensões: 92mm x 61mm |
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