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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2004

Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 10/2000, Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção, o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 3 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2001 passam a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é composta por cinco membros, que são designados pelo Chefe do Executivo de entre personalidades da RAEM de reconhecida idoneidade.

6. Ao funcionamento da Comissão aplicam-se as seguintes regras:

1) A Comissão é dirigida por um presidente, que é designado pelo Chefe do Executivo de entre os seus membros;

2) (…)

3) Para o efeito, sempre que haja uma queixa, o Comissário contra a Corrupção remete, de imediato, cópia ao presidente que, quando for necessário, convoca a Comissão com, pelo menos, 48 horas de antecedência;

4) (…)

5) (…)

6) (…)

7) (…)

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Agosto de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2004

BO N.º:

32/2004

Publicado em:

2004.8.9

Página:

1401

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2004 - Manda publicar o Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República do Mali.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÃCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República do Mali.

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

    3. O presente despacho entra em vigor na data de vigência do Acordo sobre a dispensa mútua de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República do Mali.

    2 de Agosto de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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