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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação a ser usado pelo Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, constante do anexo ao presente despacho.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 88 mm x 61 mm, existindo uma barra de cor vermelha no canto superior esquerdo e o selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo no canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
3. Do cartão de identificação constam o nome e o cargo do titular, o número do cartão, a data da emissão e os direitos inerentes ao titular.
4. A emissão do cartão de identificação cabe ao Chefe do Executivo.
5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de Fevereiro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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