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Legislação de Macau |
Tendo sido adjudicado à "Nova Taipa Urbanizações, Limitada" o contrato de arrendamento das fracções C, D, G e H dos 2.º, 3.º e 5.º andares, A, C, D, G e H do 4.º andar, E do 6.º andar, F dos 17.º e 20.º andares, A dos 21.º ao 23.º andares, e A e B do 24.º andar, da fase 1 do bloco VII (bloco 28) e das fracções K, L, O e P do 2.º andar, K, O e P dos 3.º ao 5.º andares, O e P do 6.º andar, e G e H do 24.º andar, da fase 1 do bloco VII (bloco 30), totalizando 42 fracções do "EdifÃcio Nova Taipa", destinadas ao uso da Universidade de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a "Nova Taipa Urbanizações, Limitada", para arrendamento das fracções C, D, G e H dos 2.º, 3.º e 5.º andares, A, C, D, G e H do 4.º andar, E do 6.º andar, F dos 17.º e 20.º andares, A dos 21.º ao 23.º andares, e A e B do 24.º andar, da fase 1 do bloco VII (bloco 28) e das fracções K, L, O e P do 2.º andar, K, O e P dos 3.º ao 5.º andares, O e P do 6.º andar, e G e H do 24.º andar, da fase 1 do bloco VII (bloco 30), totalizando 42 fracções do "EdifÃcio Nova Taipa", pelo montante de $ 2 903 160,00 (dois milhões, novecentas e três mil, cento e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 669 960,00 |
Ano 2004 | $ 1 339 920,00 |
Ano 2005 | $ 893 280,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "Locação de bens - Outras rendas e alugueres", com a classificação económica 02-03-04-00-02 do orçamento privativo da Universidade de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Universidade de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2003 |
BO N.º: | 34/2003 |
Publicado em: | 2003.8.25 |
Página: | 1247-1248 |
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Tendo sido adjudicado à "Direcção dos Serviços de Correios" o contrato de arrendamento dos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 11.º e 15.º andares do EdifÃcio Administração Pública, sito na Rua do Campo, n.º 162, destinado ao uso do Cofre dos Assuntos de Justiça, cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a "Direcção dos Serviços de Correios", para arrendamento dos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 11.º e 15.º andares do EdifÃcio Administração Pública, sito na Rua do Campo, n.º 162, pelo montante global de $ 6 818 760,00 (seis milhões, oitocentas e dezoito mil, setecentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 2 841 150,00 |
Ano 2004 | $ 3 977 610,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "Locação de bens", código económico 02-03-04-00 da tabela de despesa do orçamento privativo do Cofre dos Assuntos de Justiça, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Cofre dos Assuntos de Justiça, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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