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Legislação de Macau |
Considerando que pela decisão de 5 de Junho de 2003 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, foi determinada a não prorrogação das medidas sancionatórias aplicadas aos diamantes provenientes da Serra Leoa, impostas pelo parágrafo 1 da Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000, e que tinham sido prorrogadas até 4 de Junho de 2003 pela Resolução n.º 1446 (2002), de 4 de Dezembro de 2002;
Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação da decisão acima referida na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que a Resolução n.º 1446 (2002) foi anteriormente publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 10, II Série, de 5 de Março de 2003, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2003, de 21 de Fevereiro de 2003;
Considerando ainda que a Resolução n.º 1306 (2000) foi anteriormente publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 7, II Série, de 14 de Fevereiro de 2001, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2001, de 6 de Fevereiro de 2001;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. Cancelar as medidas sancionatórias aplicadas aos diamantes provenientes da Serra Leoa.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroactivos desde 5 de Junho de 2003.
19 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Agosto de 2003. - O Chefe do Gabinete, substituto, Fung Sio Weng.
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