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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 29 de Outubro de 2003, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "50.º Grande Prémio de Macau", nas taxas e quantidades seguintes:
$ 1,00 pataca | 400 000 |
$ 1,50 patacas | 400 000 |
$ 2,00 patacas | 400 000 |
$ 3,00 patacas | 400 000 |
$ 3,50 patacas | 400 000 |
$ 4,50 patacas | 400 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 patacas | 400 000 |
2. Os selos são impressos em 400 000 folhas miniatura, das quais 100 000 são mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
21 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2003 |
BO N.º: | 35/2003 |
Publicado em: | 2003.9.1 |
Página: | 1264-1265 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o "Centro de Formação Técnica nas Ãreas do Turismo e do Jogo de Macau", em chinês "澳門旅遊博彩技術培訓中心", em inglês "Macao Tourism and Casino Career Centre", neste despacho abreviadamente designado por Centro, com a natureza de equipa de projecto.
2. O Centro funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
3. O Centro tem como objectivo ministrar formação especÃfica aos interessados nas áreas do turismo e do jogo, promovendo a elevação da sua qualidade técnica e facilitando o acesso ao emprego destes profissionais.
4. O Centro é orientado por uma Comissão constituÃda pelos seguintes membros:
1) Presidente do Instituto Politécnico de Macau, como director do Centro;
2) Presidente do Instituto de Formação TurÃstica, como subdirector do Centro;
3) Um director executivo;
4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
5) Um representante do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.
5. Os membros referidos nas alÃneas 4) e 5) do número anterior, são nomeados por despacho dos respectivos Secretários.
6. O director e o subdirector têm direito a uma remuneração correspondente ao Ãndice 100 da tabela de vencimentos em vigor no Instituto Politécnico de Macau.
7. O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de escola do Instituto Politécnico de Macau.
8. Os membros referidos nas alÃneas 4) e 5) do n.º 4 do presente despacho, têm direito a uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Ãndice 100 da tabela de vencimentos em vigor na Administração Pública.
9. No âmbito do Centro podem ser criadas subcomissões especializadas de carácter permanente ou transitório, bem como uma subcomissão consultiva.
10. As competências, o perÃodo e o modo de funcionamento das subcomissões são definidos pela Comissão do Centro.
11. O Centro é ainda integrado por pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do director do Centro.
12. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Centro são suportados pelo orçamento do Instituto Politécnico de Macau.
13. Enquanto equipa de projecto, o Centro tem a duração de três anos prorrogável por igual perÃodo.
14. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2003 |
BO N.º: | 35/2003 |
Publicado em: | 2003.9.1 |
Página: | 1265-1266 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
21 de Agosto de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Unidade: MOP
Classificação económica | Designação | Montante | ||||
Cap. | Gr. | Art. | N.º | AlÃn. | ||
Receitas |
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Receitas correntes | ||||||
05 | 00 | 00 | Transferências | |||
05 | 01 | 00 | Sector público | |||
05 | 01 | 01 | Comparticipação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau destinada às actividades assistenciais e sociais | $ 20,000,000.00 | ||
Total das receitas |
$ 20,000,000.00 | |||||
Despesas |
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Despesas correntes | ||||||
04 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes | ||
04 | 03 | 00 | 00 | Particulares | ||
04 | 03 | 01 | 00 | SubsÃdios a indivÃduos e famÃlias | $ 20,000,000.00 | |
Total das despesas |
$ 20,000,000.00 |
Instituto de Acção Social, aos 27 de Junho de 2003. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Ip Peng Kin. - Os Vogais, Iong Kong Io - Zhang Hong Xi - Cheong Wai Fan -Ulisses Júlio Freire Marques.
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