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Legislação de Macau |
Tendo sido adjudicada à Otis Elevator Company (H.K.) Limited, a prestação dos serviços de «Manutenção dos Elevadores aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Otis Elevator Company (H.K.) Limited, para a prestação dos serviços de «Manutenção dos Elevadores aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 891 288,00 (oitocentas e noventa e uma mil, duzentas e oitenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 371 370,00 |
Ano 2005 | $ 519 918,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.05, subacção 4.021.040.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
5 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2004 |
BO N.º: | 33/2004 |
Publicado em: | 2004.8.16 |
Página: | 1510-1511 |
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada, a execução da empreitada de «Construção do Aterro da Zona Leste do Istmo em COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Aterro da Zona Leste do Istmo em COTAI», pelo montante de $ 67 600 000,00 (sessenta e sete milhões e seiscentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 41 000 000,00 |
Ano 2005 | $ 26 600 000,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.14, subacção 8.090.164.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
5 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2004 |
BO N.º: | 33/2004 |
Publicado em: | 2004.8.16 |
Página: | 1511-1512 |
Versão Chinesa
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Considerando que foi celebrado em 26 de Junho de 2002 um contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade Galaxy Casino, S.A., posteriormente alterado em 19 de Dezembro de 2002, tendo por objecto a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, e, tomando em consideração que a referida concessionária, celebrou um contrato de subconcessão com a sociedade Venetian Macau, S.A.;
Considerando que, de acordo com o CapÃtulo X desses mesmos contratos de concessão e de subconcessão, estão estabelecidas contribuições por percentagens fixas sobre as receitas brutas do jogo, que devem ser entregues pela concessionária Galaxy Casino, S.A. e pela subconcessionária Venetian Macau, S.A. a diversas entidades, no sentido de promover o desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que importa definir em concreto a forma de entrega dessas contribuições;
Considerando que 2,4% das receitas brutas do jogo devem ser aplicadas no desenvolvimento urbanÃstico, promoção turÃstica e segurança social da Região Administrativa Especial de Macau.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. A contribuição de 2,4% sobre as receitas brutas do jogo constitui receita do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A contribuição referida no número anterior deve ser entregue directamente e na totalidade pela concessionária Galaxy Casino, S.A. e pela subconcessionária Venetian Macau, S.A. na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, precedendo levantamento de guia de receita eventual modelo B junto da Divisão de Concessões da Direcção dos Serviços de Finanças.
5 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2004 |
BO N.º: | 33/2004 |
Publicado em: | 2004.8.16 |
Página: | 1512 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ciência e Tecnologia – Cosmologia XXI», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
2,00 patacas | 325 000 |
3,50 patacas | 325 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 325 000 |
2. Os selos são impressos em 81 250 folhas miniatura, das quais 20 312 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
9 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2004 |
BO N.º: | 33/2004 |
Publicado em: | 2004.8.16 |
Página: | 1512-1513 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 2 de Setembro de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Concurso Internacional de Fogo-de-ArtifÃcio de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
2,00 patacas | 325 000 |
4,50 patacas | 325 000 |
Bloco com selo de 9,00 patacas | 325 000 |
2. Os selos são impressos em 162 500 folhas miniatura, das quais 40 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
9 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2004 |
BO N.º: | 33/2004 |
Publicado em: | 2004.8.16 |
Página: | 1513 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Outubro de 2004, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «55.º Aniversário da Implantação da República Popular da China», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 325 000 |
1,50 patacas | 325 000 |
2,00 patacas | 325 000 |
3,00 patacas | 325 000 |
Bloco com selo de 7,00 patacas | 325 000 |
2. Os selos são impressos em 81 250 folhas miniatura, das quais 20 312 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
9 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2004 |
BO N.º: | 33/2004 |
Publicado em: | 2004.8.16 |
Página: | 1513-1514 |
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Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação de serviços de leccionação das disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurÃdica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministradas na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, no ano lectivo de 2004/2005, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação de serviços de leccionação das disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurÃdica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministradas na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, no ano lectivo de 2004/2005, pelo montante de $ 1 364 075,00 (um milhão, trezentas e sessenta e quatro mil e setenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 494 073,00 |
Ano 2005 | $ 870 002,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capÃtulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Encargos não especificados», com a classificação económica 02.03.09.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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