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Despacho do Chefe do Executivo n. 209/2001
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Despacho do Chefe do Executivo n. 209/2001
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001
Sob proposta da Fundação Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de
Finanças;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial
de Macau, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o Plano de Contas da Fundação Macau que faz parte integrante
do presente despacho.
12 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
———
FUNDAÇÃO MACAU
Plano de Contas
Código de Contas
Classe 1 - Meios monetários
- 11 Caixa
- 12 Depósitos à ordem
- 13 Depósitos a prazo
- 14 Outros depósitos bancários
- 15 Títulos negociáveis
- 16 Depósitos consignados
- 18 Outras aplicações de tesouraria
- 19 Provisões para aplicações de tesouraria
Classe 2 - Terceiros e antecipações
- 23 Empréstimos concedidos e obtidos
- 24 Sector público
- 26 Outros devedores e credores
- 27 Despesas e receitas antecipadas
- 29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
Classe 4 - Imobilizações
- 41 Imobilizações financeiras
- 42 Imobilizações corpóreas
- 43 Imobilizações incorpóreas
- 44 Imobilizações em curso
- 45 Imobilizações não depreciáveis
- 48 Amortizações e reintegrações acumuladas
- 49 Provisões para imobilizações financeiras
Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados
- 51 Fundo inicial
- 52 Fundos acumulados
- 56 Reservas especiais
- 58 Reservas livres
- 59 Resultados transitados
Classe 6 - Custos e perdas
- 61 Custos das actividades
- 611 Apoios financeiros concedidos
- 6111 Subsídios e donativos
- 6112 Bolsas de estudos
- 6113 Acordos com instituições
- 6114 Prémios
- 612 Projectos e Centros de estudos
- 6121 Instituto de Estudos de Macau
- 6122 Centro UNESCO de Macau
- 6129 Outros projectos
- 63 Fornecimentos e serviços de terceiros
- 631 Fornecimentos de terceiros
- 6311 Consumos correntes (I)
- 631110 Água
- 631120 Electricidade
- 611130 Combustíveis e outros fluídos
- 6312 Consumos correntes (II)
- 631210 Material de escritório
- 631220 Material de desgaste rápido
- 631230 Jornais e revistas
- 631290 Outros consumos correntes
- 6313 Consumos não correntes
- 632 Serviços de terceiros (I)
- 6321 Gastos gerais
- 632110 Alugueres e condomínio
- 632120 Conservação e reparação
- 632130 Seguros
- 632190 Outras despesas gerais
- 6322 Promoção e divulgação
- 632210 Despesas de representação
- 632220 Despesas com convidados
- 632230 Publicidade e propaganda
- 632240 Despesas de promoção e divulgação
- 6323 Despesas de comunicação
- 632310 Telefone
- 632320 Fax
- 632330 Correios
- 632340 Despesas de instalação
- 632390 Outras despesas de comunicação
- 633 Serviços de terceiros (II)
- 6331 Despesas de transporte e afins
- 633110 Deslocações e estadias
- 633120 Transporte de pessoal
- 633130 Parques de estacionamento
- 633190 Outras despesas de transporte
- 6332 Trabalhos especiais
- 633210 Serviço de segurança
- 633220 Serviço de limpeza
- 633230 Advogados e consultores jurídicos
- 633240 Auditores e consultores económicos financeiros
- 633260 Outros consultores
- 633290 Outros honorários e serviços especiais
- 65 Despesas com o pessoal
- 651 Remunerações dos corpos gerentes
- 652 Remunerações do pessoal
- 654 Encargos sobre remunerações
- 657 Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais
- 659 Outras despesas com o pessoal
- 66 Despesas financeiras
- 67 Outras despesas e encargos
- 671 Quotizações
- 679 Outros custos
- 68 Amortizações e reintegrações do exercício
- 69 Provisões do exercício
Classe 7 - Proveitos e ganhos
- 72 Dotação orçamental
- 73 Receitas consignadas
- 74 Subsídios e donativos
- 75 Rendimentos de bens próprios
- 751 Rendimentos do fundo acumulado investido
- 752 Rendimentos financeiros
- 753 Rendimentos de outros investimentos
- 754 Rendimentos de arrendamento
- 78 Outras receitas
- 781 Prestações de serviços
- 783 Outras receitas de exploração
- 79 Transferência pelo fundo acumulado
Classe 8 - Resultados
- 81 Resultados correntes do exercício
- 82 Resultados extraordinários do exercício
- 822 Alienação de imobilizações
- 826 Amortização e reintegrações extraordinárias
- 827 Multas e outras penalidades legais
- 828 Outras perdas extraordinárias
- 829 Outros ganhos extraordinários
- 83 Resultados de exercícios anteriores
- 838 Outras perdas imputáveis a exercícios anteriores
- 839 Outros ganhos imputáveis a exercícios anteriores
- 88 Resultados líquidos
Notas explicativas
Classe 1 - Meios monetários
- 11 Caixa
- Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas
de curso legal, cheques e vales postais, locais ou estrangeiros.
- 12 Depósitos à ordem
- Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas
instituições de crédito.
- 13 Depósitos a prazo
- Respeita a depósitos feitos por um prazo estabelecido.
- 14 Outros depósitos bancários
- Serve para registar outros tipos de depósitos bancários que não se
enquadram nas contas anteriores.
- 15 Títulos negociáveis
- Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria
de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um
ano.
- 16 Depósitos consignados
- Respeita a depósitos feitos para uma determinada finalidade.
- 18 Outras aplicações de tesouraria
- Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe,
com características de aplicação de tesouraria de curto
prazo.
- 19 Provisões para aplicações de tesouraria
- Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e
o preço de mercado das aplicações de tesouraria,
quando este for inferior
àquele.
- A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente
conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem
ou deixarem de
existir as situações para que foi criada.
Classe 2 - Terceiros e antecipações
- 23 Empréstimos concedidos e obtidos
- Esta conta engloba todos os movimentos relativos a financiamentos concedidos
e obtidos pela Fundação.
- 24 Sector público
- Registam-se as relações com o Governo da RAEM e outros entes públicos,
quer tenham ou não características de impostos e taxas.
- 26 Outros devedores e credores
- Respeita aos movimentos com terceiros que não estejam abrangidos por
qualquer das contas precedentes desta classe.
- 27 Despesas e receitas antecipadas
- Compreende as despesas e receitas que devam ser reconhecidas nos exercícios
seguintes, para se manter o princípio da especialização
dos exercícios.
- 29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
- Engloba nesta a generalidade das provisões, com excepção das respeitantes
a aplicações de tesouraria e a imobilizações financeiras.
Classe 4 - Imobilizações
- 41 Imobilizações financeiras
- Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
- 42 Imobilizações corpóreas
- Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis que não se destinam
a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência
superior a um
ano.
- Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de
acrescer ao custo daqueles imobilizados.
- 43 Imobilizações incorpóreas
- Integra as imobilizações intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas
de constituição, estudos, projectos, investigação
e direitos.
- 44 Imobilizações em curso
- Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição,
enquanto não estiverem concluídas.
- 45 Imobilizações não depreciáveis
- Abrange as imobilizações que não sofrem deperecimento ao longo do tempo
ou outros factores.
- 48 Amortizações e reintegrações acumuladas
- O desdobramento desta conta é feito de acordo com as rubricas existentes
nas imobilizações corpóreas e incorpóreas.
- 49 Provisões para imobilizações financeiras
- Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição
de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo
preço do mercado,
quando este for inferior àquele.
Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados
- 51 Fundo inicial
- Destina-se a registar o valor do fundo estabelecido ou dotado para o efeito.
- 52 Fundos acumulados
- Esta conta respeita ao fundo inicial com a entrada em funcionamento, a
capitais acumulados das dotações provenientes de contratos
de concessão, e
outros capitais transitados aprovados.
- 56 Reservas especiais
- Serve de contrapartida a subsídios que não se destinam a investimentos nem
à exploração, bem assim a doações de que a Fundação
seja beneficiária.
- 58 Reservas livres
- Regista os resultados levados a reservas que não sejam impostas por lei ou
pelos estatutos, nem obedeçam a um fim específico.
- 59 Resultados transitados
- Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício
anterior. Excepcionalmente, esta conta poderá registar regularizações
não
frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou
negativamente, os capitais próprios e não o resultado
do exercício.
Classe 6 - Custos e perdas
- 61 Custos das actividades
- Regista os custos inerentes a cada tipo de actividade, promovida ou
desenvolvida pela Fundação, no âmbito dos seus objectos.
- 63 Fornecimentos e serviços de terceiros
- Regista os custos pagos ou a pagar a terceiros, quer por serviços prestados
à Fundação, quer por fornecimentos destinados a
consumo corrente.
- As subcontas relativas a esta conta poderão ser ainda subdivididas de
acordo com as características e necessidades da Fundação.
- 65 Despesas com o pessoal
- Nesta conta registam-se as remunerações ao pessoal, incluindo as dos seus
corpos sociais, seja qual for o motivo que as determine,
bem como os encargos
sociais da conta da Fundação e os gastos de carácter social, obrigatórios
ou facultativos.
- 66 Despesas financeiras
- Destina-se às despesas pagas com a gestão dos fundos ao registo de juros
suportados, diferenças de câmbio desfavoráveis, bem
assim outros custos ou
perdas financeiras.
- 67 Outras despesas e encargos
- Regista os custos que não se enquadram nas contas anteriormente indicadas,
e cujas subcontas serão criadas de acordo com as características
e
necessidades da Fundação.
- 68 Amortizações e reintegrações do exercício
- Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações
corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros)
e
incorpóreas, atribuídas ao exercício.
- 69 Provisões do exercício
- Regista-se nesta conta a constituição ou reforço de provisões para
cobrir perdas consideradas ordinárias, com excepção de
perdas financeiras, e
para cobrir perdas com depreciações resultantes de investimentos em
imobilizações financeiras incorpóreas.
Classe 7 - Proveitos e ganhos
- 72 Dotações orçamentais
- Esta conta respeita as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM, de
acordo com o artigo 5.º número 2 do Regulamento
Administrativo n.º 12/2001.
- 73 Receitas consignadas
- Esta conta respeita as receitas consignadas ou demais rendimentos que lhe
devam ser atribuídos por força de diplomas legais, outros
contratos,
sentenças ou decisões, de acordo com o artigo 5.º número 3 do Regulamento
Administrativo n.º 12/2001.
- 74 Subsídios e donativos
- Esta conta respeita aos subsídios, dotações, donativos, heranças,
legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas,
públicas ou
privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, de acordo
com o artigo 5.º número 4 do
Regulamento
Administrativo n.º 12/2001.
- 75 Rendimentos de bens próprios
- Esta conta respeita aos rendimentos provenientes de investimentos realizados
com os seus bens próprios, de acordo com o artigo
5.º número 5 do Regulamento
Administrativo n.º 12/2001.
- 78 Outras receitas
- Nesta conta registam-se os recursos referidos no artigo 5.º número 6 do Regulamento
Administrativo n.º 12/2001.
- 79 Transferência pelo fundo acumulado
- Esta conta respeita a compensação da parte dos capitais acumulados após
autorização.
Classe 8 - Resultados
- 81 Resultados correntes de exercício
- Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos
registados nas classes 6 e 7.
- 82 Resultados extraordinários do exercício
- Destina-se a registar os ganhos e as perdas, próprias do exercício, que
não se possam considerar de gestão normal e corrente.
- 83 Resultados de exercícios anteriores
- Integra os custos suportados e os proveitos obtidos no exercício, bem como
as respectivas anulações que correspondam a exercícios
anteriores.
- 88 Resultados líquidos
- Transferem-se para esta conta os saldos finais das contas 81, 82 e 83.
- No exercício seguinte, a conta é movimentada pela aplicação de lucros ou
cobertura de prejuízos que foi determinada pelo órgão
competente.
- No caso de, até ao fim desse exercício, ainda permanecer algum saldo, este
deverá ser transferido para a conta 59 "Resultados
transitados".
Nota:
- A Fundação Macau poderá criar contas, subcontas e quaisquer outras
subcontas divisionárias na medida das suas necessidades e
de acordo com os
objectivos da Fundação.
Macau, 6 de Setembro de 2001.
O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song
Fan.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE | Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2001 | BO N.º: | 43/2001 | Publicado em: | 2001.10.22 | Página: | 1185 | | |
| - Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de construção de uma lancha de fiscalização.
|
Versão Chinesa |
Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M,
de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente. |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2001
Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais da Região Administrativa Especial
de Macau, a execução da empreitada de "Construção
de uma Lancha de
Fiscalização", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano
económico, torna-se necessário
garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial
de Macau, e nos termos do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º
122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais da
Região Administrativa Especial de Macau, para a execução
da empreitada de
"Construção de uma Lancha de Fiscalização", pelo montante de $
15,243,000.00 (quinze milhões,
duzentas e quarenta e três mil patacas) com o
escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2001 |
$5,487,480.00 |
Ano 2002 |
$6,706,920.00 |
Ano 2003 |
$3,048,600.00 |
2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no
capítulo 40.º "Investimento do Plano", código
económico
07.09.00.00.03, subacção 01 do Orçamento da Região Administrativa Especial
de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2002 e 2003 será suportado pela verba
correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa
Especial de
Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites
fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para
o ano económico
seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da
acção não sofra qualquer acréscimo.
16 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE | Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2001 | BO N.º: | 43/2001 | Publicado em: | 2001.10.22 | Página: | 1186 | | |
| - Proíbe a importação de vários produtos do Japão.
|
Versão Chinesa |
Categorias relacionadas : | PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA - |
|
Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2001
A chamada doença das vacas loucas, tecnicamente designada por encefalopatia
esfongiforme bovina, é uma doença que pode afectar
a saúde de quem consuma
carne ou produtos derivados de animais afectados por esta doença.
A doença apareceu no Japão, em Setembro de 2001.
Embora não tenha havido nenhuma importação de carnes deste país, é
necessário adoptar medidas para a defesa da saúde pública.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial
de Macau e pelo n.° 1 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 59/98/M, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica transitoriamente proibida a importação dos seguintes produtos do
Japão:
Carnes, produtos cárneos, órgãos e miudezas, embriões, farinha de carne
e de ossos de bovinos, ovinos e búfalos de água, e
outros derivados destes
animais, que sejam para alimentação ou para a indústria.
2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes produtos, cuja importação
é livre:
- - Leite e derivados do leite
- - Sémen
- - Gorduras sem proteína (grau máximo de impurezas insolúveis, 0.15% de
peso) e derivados desta gordura
- - Fosfato dicálcio (sem proteína ou gordura)
- - Couros e peles
- - Gelatinas e colagénio, preparados exclusivamente de couros e peles
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
17 de Outubro de 2001.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE | Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001 | BO N.º: | 43/2001 | Publicado em: | 2001.10.22 | Página: | 1186 | | |
| - Aprova o Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
|
Versão Chinesa |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos
do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º
5/2001, o Chefe do Executivo
manda:
1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e
Judiciária.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial
de Macau.
18 de Outubro de 2001.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
———
Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária
Artigo 1.º
Disposições gerais
O Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro
de Formação, é um estabelecimento público de ensino
profissional, cuja
organização e funcionamento consta do Regulamento Administrativo n.º
5/2001 e do presente regulamento interno.
Artigo 2.º
Órgãos
São órgãos do Centro de Formação:
1) O Director;
2) O Conselho Pedagógico.
Artigo 3.º
Competência do director
Compete ao director do Centro de Formação:
1) Coordenar o Centro de Formação, adoptando as medidas necessárias à
execução das suas atribuições;
2) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto ao Centro de
Formação;
3) Gerir o fundo de maneio atribuído ao Centro de Formação;
4) Adoptar as providências relativas à aquisição de bens móveis e
artigos de expediente, necessários ao funcionamento do Centro
de Formação;
5) Dar posse aos docentes e aos estagiários, quando esta se encontre
prevista.
Artigo 4.º
Conselho Pedagógico
1. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar ou
a solicitação dos
seus membros permanentes.
2. A reunião mensal ordinária tem lugar na última semana de cada mês.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no decurso de acções de
formação, o Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma
vez por mês com
os respectivos membros não permanentes, por convocação do seu presidente e,
extraordinariamente, por proposta
dos seus membros.
4. Das reuniões do Conselho Pedagógico é lavrada acta, que deve conter um
resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando,
designadamente, a data e o
local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as
deliberações tomadas e a forma
e o resultado das respectivas votações.
5. O secretário do Conselho Pedagógico é designado pelo seu presidente.
Artigo 5.º
Secretaria
1. O apoio administrativo ao funcionamento do Centro de Formação é
garantido por uma secretaria.
2. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça afecta à secretaria
do Centro de Formação o pessoal necessário ao seu
funcionamento.
Artigo 6.º
Competência da secretaria
Compete à secretaria:
1) Assegurar o expediente relativo ao Centro de Formação e o respectivo
registo e distribuição;
2) Prestar todo o apoio administrativo necessário à realização das
acções de formação a cargo do Centro de Formação, nomeadamente,
abrir e
manter actualizado o processo individual dos estagiários e dos formandos;
3) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e
equipamentos;
4) Proceder ao inventário dos bens e equipamentos do Centro de Formação;
5) Passar declarações e certidões devidamente autorizadas;
6) Organizar e manter o funcionamento do arquivo;
7) Manter actualizado o registo de participação dos docentes, formadores e
conferencistas;
8) Escriturar e manter actualizada a contabilidade do Centro de Formação;
9) Elaborar e organizar os respectivos termos de provimento e de posse;
10) Assegurar a limpeza e a arrumação permanente das instalações;
11) Realizar as demais tarefas atribuídas pelo director.
Artigo 7.º
Plano e relatório anual de actividades
1. O plano anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e
submetido a aprovação superior até 31 de Janeiro de cada
ano.
2. O relatório anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e
apresentado até 15 de Janeiro de cada ano.
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