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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2002

Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2002

Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogada a autorização concedida para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;

Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos celebrado por escritura pública de 4 de Agosto de 1995, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, sucessivamente alterado, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., n.º 2, I Série, de 8 de Janeiro de 2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada, até 31 de Agosto de 2003, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2002, publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., n.º 13, I Série, de 1 de Abril de 2002, para o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.

2. A actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos continua a reger-se pelo disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000.

3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2002.

20 de Setembro de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2002

BO N.º:

39/2002

Publicado em:

2002.9.30

Página:

1063-1064

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2004 - Define a comissão dos veículos públicos prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2002 - Estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso dos veículos da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • PARQUE AUTOMÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. A comissão dos veículos públicos, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, tem a seguinte composição:

    1) Presidente - Ieong Pou Yee e, como suplente, Hoi In Va, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2) Vogal - Carolina Sofia Martins Ramos de Baptista Cerqueira Figueiredo e, como suplente, Fong Siu Peng, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

    3) Vogal - Kong Kam Seng e, como suplente, Ieong Kuong Meng, em representação das Oficinas Navais.

    4) Vogal - Daniel Peres Pedro e, como suplente, Carlos Gonçalves Mendonça Barreto, em representação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

    5) Vogal - Lok Wai Man e, como suplente, Sio Kit Tak, em representação da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

    23 de Setembro de 2002.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2002

    BO N.º:

    39/2002

    Publicado em:

    2002.9.30

    Página:

    1064-1067

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2001 - Regula o inventário dos bens móveis da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 57/98/M, de 30 de Novembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2002 - Estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso dos veículos da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 7/2002 - Define os princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau.— Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • PARQUE AUTOMÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados o classificador geral e o modelo da ficha de cadastro e inventário e da conta patrimonial dos veículos a adquirir pela Região Administrativa Especial de Macau, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, que constituem anexo ao presente despacho.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

    23 de Setembro de 2002.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Classificador geral dos veículos

    Classe Tipo Descrição Tempo de
    vida útil
    (anos)
    01 00 Automóvel ligeiro: (com lotação até 8 pessoas, excluindo o condutor, ou peso bruto até 3,500kg,)  
      01 Automóvel de passageiros (com lotação até 4 pessoas, excluindo o condutor) 5
      02 Automóvel de passageiros (com lotação superior a 4 pessoas, excluindo o condutor) 5
      03 Automóvel misto 5
      04 Automóvel de mercadorias 5
      05 Ambulância 7
    01 06 Auto-tanque 7
      07 Auto-pronto-socorro 7
      08 Combate de incêndios 7
      09 Tractor 7
      99 Outros 6
    02 00 Automóvel pesado: (com lotação superior a 8 pessoas, excluindo o condutor, ou peso bruto superior a 3,500kg,)  
      01 Automóvel de passageiros 6
      02 Automóvel misto 6
      03 Automóvel de mercadorias 6
      04 Ambulância 7
      05 Auto-pronto-socorro 7
      06 Auto-bomba-tanque 7
      07 Auto-bomba 7
      08 Auto-escada 7
      09 Auto-tanque 7
      10 Betoneira 7
      11 Bulldozer 7
      12 Celular 7
      13 Cilindro-vibrador 7
      14 Combate de incêndios 7
      15 Escavadora 7
      16 Lava-baldes 7
      17 Limpeza de esgotos 7
    02 18 Limpeza urbana 7
      19 Pavimento 7
      20 Plataforma hidrólica 7
      21 Reboque 7
      22 Recolha de lixo 7
      23 Semi-reboque 7
      24 Tractor 7
      25 Veículos de transporte colectivo de passageiros 7
      99 Outros 7
    03 01 Ciclomotor 5
    04 01 Motociclo 5

    FICHA DE CADASTRO E INVENTÃRIO E DA CONTA PATRIMONIAL

    OBS:
    (a) Caso os veículos sejam adquiridos através de transferência de outro serviço, é obrigatório indicar o serviço a que o veículo se encontrava afecto.
    (b) A finalidade dos veículos é preenchida de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 7/2002, de 22 de Julho de 2002.
    (c) A forma de aquisição dos veículos é preenchido de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2001, de 17 de Dezembro de 2001.
    (d) O tipo de alteração dos veículos é preenchido de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2001, de 17 de Dezembro de 2001.
    (e) O tipo de abate dos veículos é preenchido de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2001, de 17 de Dezembro de 2001.


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