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Legislação de Macau |
Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogada a autorização concedida para o exercÃcio da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos celebrado por escritura pública de 4 de Agosto de 1995, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, sucessivamente alterado, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., n.º 2, I Série, de 8 de Janeiro de 2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada, até 31 de Agosto de 2003, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2002, publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., n.º 13, I Série, de 1 de Abril de 2002, para o exercÃcio da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.
2. A actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos continua a reger-se pelo disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000.
3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2002.
20 de Setembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2002 |
BO N.º: | 39/2002 |
Publicado em: | 2002.9.30 |
Página: | 1063-1064 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. A comissão dos veÃculos públicos, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, tem a seguinte composição:
1) Presidente - Ieong Pou Yee e, como suplente, Hoi In Va, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.
2) Vogal - Carolina Sofia Martins Ramos de Baptista Cerqueira Figueiredo e, como suplente, Fong Siu Peng, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.
3) Vogal - Kong Kam Seng e, como suplente, Ieong Kuong Meng, em representação das Oficinas Navais.
4) Vogal - Daniel Peres Pedro e, como suplente, Carlos Gonçalves Mendonça Barreto, em representação do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais.
5) Vogal - Lok Wai Man e, como suplente, Sio Kit Tak, em representação da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.
23 de Setembro de 2002.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2002 |
BO N.º: | 39/2002 |
Publicado em: | 2002.9.30 |
Página: | 1064-1067 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados o classificador geral e o modelo da ficha de cadastro e inventário e da conta patrimonial dos veÃculos a adquirir pela Região Administrativa Especial de Macau, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, que constituem anexo ao presente despacho.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.
23 de Setembro de 2002.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Classe | Tipo | Descrição |
Tempo de vida útil (anos) |
01 | 00 | Automóvel ligeiro: (com lotação até 8 pessoas, excluindo o condutor, ou peso bruto até 3,500kg,) | |
01 | Automóvel de passageiros (com lotação até 4 pessoas, excluindo o condutor) | 5 | |
02 | Automóvel de passageiros (com lotação superior a 4 pessoas, excluindo o condutor) | 5 | |
03 | Automóvel misto | 5 | |
04 | Automóvel de mercadorias | 5 | |
05 | Ambulância | 7 | |
01 | 06 | Auto-tanque | 7 |
07 | Auto-pronto-socorro | 7 | |
08 | Combate de incêndios | 7 | |
09 | Tractor | 7 | |
99 | Outros | 6 | |
02 | 00 | Automóvel pesado: (com lotação superior a 8 pessoas, excluindo o condutor, ou peso bruto superior a 3,500kg,) | |
01 | Automóvel de passageiros | 6 | |
02 | Automóvel misto | 6 | |
03 | Automóvel de mercadorias | 6 | |
04 | Ambulância | 7 | |
05 | Auto-pronto-socorro | 7 | |
06 | Auto-bomba-tanque | 7 | |
07 | Auto-bomba | 7 | |
08 | Auto-escada | 7 | |
09 | Auto-tanque | 7 | |
10 | Betoneira | 7 | |
11 | Bulldozer | 7 | |
12 | Celular | 7 | |
13 | Cilindro-vibrador | 7 | |
14 | Combate de incêndios | 7 | |
15 | Escavadora | 7 | |
16 | Lava-baldes | 7 | |
17 | Limpeza de esgotos | 7 | |
02 | 18 | Limpeza urbana | 7 |
19 | Pavimento | 7 | |
20 | Plataforma hidrólica | 7 | |
21 | Reboque | 7 | |
22 | Recolha de lixo | 7 | |
23 | Semi-reboque | 7 | |
24 | Tractor | 7 | |
25 | VeÃculos de transporte colectivo de passageiros | 7 | |
99 | Outros | 7 | |
03 | 01 | Ciclomotor | 5 |
04 | 01 | Motociclo | 5 |
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