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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2003

Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), engenheiro Raimundo Arrais do Rosário, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não impliquem alteração das condições remuneratórias;

3) Conceder a rescisão dos contratos, nos termos legais;

4) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau ou nos contratos individuais de trabalho;

9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Suíça;

10) Autorizar as deslocações de serviço do pessoal da Delegação;

11) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

12) Homologar, no âmbito da Delegação, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

13) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação e que tenham sido precedidos de concurso público autorizado;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais considerados inúteis ou inadequados ao serviço;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidão de documentos arquivados na Delegação, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser utilizados pelos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau junto da Organização Mundial do Comércio e ao Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade, quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas necessárias ao normal funcionamento da Delegação, como sejam, pagamento de electricidade, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

22) Autorizar as despesas de representação até ao montante de $ 50 000, 00 (cinquenta mil) patacas.

2. O chefe da Delegação pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocado.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação.

4. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

7. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, entre o dia 19 de Agosto de 2003 e a data da publicação do presente despacho.

9 de Setembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Setembro de 2003. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


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