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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o orçamento privativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2007, sendo as receitas calculadas em $ 3 911 100,00 (três milhões, novecentas e onze mil e cem patacas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
10 de Janeiro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação de receita | Dotação | |||
Cap. | Gr. | Art. | N.º | ||
Receitas correntes |
|||||
04 | 00 | 00 | 00 | Rendimentos de propriedade | |
04 | 03 | 00 | 00 | Juros—Outros sectores | |
04 | 03 | 01 | 00 | Depósitos bancários | $ 1,000.00 |
05 | 00 | 00 | 00 | Transferências | |
05 | 01 | 00 | 00 | Sector público | |
05 | 01 | 03 | 00 | Transferências orçamentais | |
05 | 01 | 03 | 01 | Transferências do Orçamento da Região | $ 359,100.00 |
07 | 00 | 00 | 00 | Venda de serviços e bens não duradouros | |
07 | 10 | 00 | 00 | Diversos—Outros sectores | |
07 | 10 | 01 | 00 | Alojamento e alimentação | $ 1,250,000.00 |
07 | 10 | 02 | 00 | Cultura, desporto e recreio | $ 300,000.00 |
08 | 00 | 00 | 00 | Outras receitas correntes | |
08 | 05 | 00 | 00 | Quotas de sócios | $ 800,000.00 |
08 | 99 | 00 | 00 | Receitas eventuais e não especificadas | $ 1,000.00 |
Receitas de capital |
|||||
13 | 00 | 00 | 00 | Outras receitas de capital | |
13 | 01 | 00 | 00 | Saldos de anos económicos anteriores | $ 1,200,000.00 |
Total das receitas |
$ 3,911,100.00 |
Classificação económica | Designação da despesa | Dotação | ||||
Cap. | Gr. | Art. | N.º | Alín. | ||
Despesas correntes |
||||||
01 | 00 | 00 | 00 | 00 | Pessoal | |
01 | 01 | 00 | 00 | 00 | Remunerações certas e permanentes | |
01 | 01 | 07 | 00 | 00 | Gratificações certas e permanentes | |
01 | 01 | 07 | 00 | 02 | Membros de conselhos | $ 36,000.00 |
02 | 00 | 00 | 00 | 00 | Bens e serviços | |
02 | 01 | 00 | 00 | 00 | Bens duradouros | |
02 | 01 | 04 | 00 | 00 | Material de educação, cultura e recreio | |
02 | 01 | 04 | 00 | 02 | Livros e documentação técnica | $ 10,000.00 |
02 | 01 | 04 | 00 | 99 | Outros | $ 70,000.00 |
02 | 01 | 07 | 00 | 00 | Equipamento de secretaria | $ 5,000.00 |
02 | 01 | 08 | 00 | 00 | Outros bens duradouros | $ 50,000.00 |
02 | 02 | 00 | 00 | 00 | Bens não duradouros | |
02 | 02 | 02 | 00 | 00 | Combustíveis e lubrificantes | $ 50,000.00 |
02 | 02 | 04 | 00 | 00 | Consumos de secretaria | $ 55,000.00 |
02 | 02 | 05 | 00 | 00 | Alimentação | $ 1,200,000.00 |
02 | 02 | 07 | 00 | 00 | Outros bens não duradouros | |
02 | 02 | 07 | 00 | 03 | Material de limpeza e desinfecção | $ 20,000.00 |
02 | 02 | 07 | 00 | 04 | Utensílios para cantinas | $ 50,000.00 |
02 | 02 | 07 | 00 | 06 | Lembranças e ofertas | $ 270,000.00 |
02 | 02 | 07 | 00 | 99 | Outros | $ 200,000.00 |
02 | 03 | 00 | 00 | 00 | Aquisição de serviços | |
02 | 03 | 01 | 00 | 00 | Conservação e aproveitamento de bens | |
02 | 03 | 01 | 00 | 02 | Bens móveis | $ 50,000.00 |
02 | 03 | 02 | 00 | 00 | Encargos das instalações | |
02 | 03 | 02 | 01 | 00 | Energia eléctrica | $ 1,000.00 |
02 | 03 | 02 | 02 | 00 | Outros encargos das instalações | |
02 | 03 | 02 | 02 | 01 | Água e gás | $ 1,000.00 |
02 | 03 | 04 | 00 | 00 | Locação de bens | |
02 | 03 | 04 | 00 | 01 | Bens imóveis | $20,000.00 |
02 | 03 | 04 | 00 | 02 | Bens móveis | $10,000.00 |
02 | 03 | 05 | 00 | 00 | Transportes e comunicações | |
02 | 03 | 05 | 03 | 00 | Outros encargos de transportes e comunicações | $ 10,000.00 |
02 | 03 | 06 | 00 | 00 | Representação | $ 20,000.00 |
02 | 03 | 07 | 00 | 00 | Publicidade e propaganda | |
02 | 03 | 07 | 00 | 01 | Encargos com anúncios | $ 6,000.00 |
02 | 03 | 08 | 00 | 00 | Trabalhos especiais diversos | |
02 | 03 | 08 | 00 | 99 | Outros | $280,000.00 |
02 | 03 | 09 | 00 | 00 | Encargos não especificados | |
02 | 03 | 09 | 00 | 01 | Seminários e congressos | $ 30,000.00 |
02 | 03 | 09 | 00 | 03 | Actividades culturais, desportivas e recreativas | $ 700,000.00 |
02 | 03 | 09 | 00 | 99 | Outros | $ 20,000.00 |
04 | 00 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes | |
04 | 03 | 00 | 00 | 00 | Particulares | |
04 | 03 | 00 | 00 | 02 | Famílias e indivíduos | $ 480,000.00 |
05 | 00 | 00 | 00 | 00 | Outras despesas correntes | |
05 | 02 | 00 | 00 | 00 | Seguros | |
05 | 02 | 01 | 00 | 00 | Pessoal | $ 10,000.00 |
05 | 02 | 05 | 00 | 00 | Diversos | $ 20,000.00 |
05 | 03 | 00 | 00 | 00 | Restituições | |
05 | 03 | 00 | 00 | 99 | Outras | $ 3,000.00 |
05 | 04 | 00 | 00 | 00 | Diversas | |
05 | 04 | 00 | 00 | 03 | F.S.S. (enc. entidade patronal) | $ 6,000.00 |
05 | 04 | 00 | 00 | 90 | Dotação provisional | $ 178,100.00 |
Despesas de capital |
||||||
07 | 00 | 00 | 00 | 00 | Investimentos | |
07 | 10 | 00 | 00 | 00 | Maquinaria e equipamento | $ 50,000.00 |
Total das despesas |
$ 3,911,100.00 |
Conselho Administrativo da Obra Social do CB, aos 4 de Janeiro de 2007. — O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. — O Vice-Presidente, Lei Pun Chi, chefe-mor adjunto. — 1.º Secretário, Wong Io Seng, chefe-ajudante. — 2.º Secretário, Loi Choi Io, chefe de 1.ª — Vogal, Ho In Mui, Rep. dos Serv. de Fin.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007 |
BO N.º: | 3/2007 |
Publicado em: | 2007.1.15 |
Página: | 18-19 |
Versão Chinesa
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Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1718 (2006), de 14 de Outubro de 2006, relativa à República Popular Democrática da Coreia;
Considerando que a referida resolução foi publicada no Boletim Oficial n.º 48, II Série, de 29 de Novembro de 2006, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2006;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na resolução n.º 1718 (2006) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidos na Região Administrativa Especial de Macau, ou através de navios e aeronaves nela registados, a exportação, a reexportação, o trânsito, a baldeação ou o transporte, com destino à República Popular Democrática da Coreia, e seja qual for a sua proveniência, de:
1) Tanques de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grande calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis tais como definidos para efeitos do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, ou de material conexo, incluindo peças sobressalentes, bem como dos artigos que sejam determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité do Conselho de Segurança criado para o efeito nos termos do n.º 12 da resolução n.º 1718 (2006) (Comité);
2) Todos os artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias enumerados nas listas constantes dos documentos S/2006/814, S/2006/815 e S/2006/816, bem como todos os demais artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que o Conselho de Segurança ou o Comité determinem que são susceptíveis de contribuir para os programas nucleares, de mísseis balísticos ou de outras armas de destruição maciça da República Popular Democrática da Coreia;
3) Artigos de luxo.
2. É proibida a importação da República Popular Democrática da Coreia dos artigos referidos nas alíneas 1 e 2 do n.º 1, quer estes tenham ou não origem no território daquele país.
3. É proibida a prestação à República Popular Democrática da Coreia de formação técnica, aconselhamento, ou serviços de assistência relativos ao fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos nas alíneas 1 e 2 do n.º 1.
4. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
5. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a República Popular Democrática da Coreia.
10 de Janeiro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2007 |
BO N.º: | 3/2007 |
Publicado em: | 2007.1.15 |
Página: | 19-20 |
Versão Chinesa
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Considerando que o Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004 criou o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, com a natureza de equipa de projecto, tendo como objectivo apoiar o referido Secretariado e proporcionar-lhe os necessários recursos;
Considerando o carácter permanente do Secretariado, cuja constituição foi acordada entre a China e os 7 países lusófonos na sequência da assinatura do «Plano de Acção para a Cooperação Económica e Comercial»;
Considerando a necessidade de promover, de forma constante, o papel de Macau como plataforma de ligação entre a China e os países lusófonos, bem como de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial com esses países;
Considerando a necessidade de continuar a prestar apoio e serviços logísticos ao Secretariado, por forma a que possam ser concretizados os planos e projectos que este órgão pretenda promover.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa é prorrogada até 3 de Março de 2010.
10 de Janeiro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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