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Legislação de Macau |
Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., no sentido de lhe ser prorrogada a autorização concedida para o exercÃcio da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;
Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 5 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos celebrado por escritura pública de 4 de Agosto de 1995, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, sucessivamente alterado, e ainda nos termos do n.º 1, in fine, do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 2, I Série, de 8 de Janeiro de 2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada, até 31 de Agosto de 2004, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2002, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 39, I Série, de 30 de Setembro de 2002, para o exercÃcio da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos.
2. A actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos continua a reger-se pelo disposto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000.
3. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2003.
7 de Setembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2003 |
BO N.º: | 37/2003 |
Publicado em: | 2003.9.15 |
Página: | 1310-1311 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:
1. É alterado o impresso modelo M/2 a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), de acordo com o anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. É criado o impresso modelo M/2A, o qual constitui um desdobramento do impresso modelo M/2 a que se refere o artigo 29.º do RIP, de acordo com o anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3. É alterado o impresso modelo M3/M4 a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do RIP e criados os seus anexos A, B e C, de acordo com o anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
4. É alterado o impresso modelo M/5 a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do RIP, de acordo com o anexo IV ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Setembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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