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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
17 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Códigos das contas | Rubricas | Importância (MOP) |
Proveitos e ganhos |
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79 | Transferência pelo fundo acumulado | 60,000,000 |
60,000,000 | ||
Custos e perdas |
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61 | Custos das actividades | |
611 | Apoios financeiros concedidos | |
6111 | SubsÃdios e donativos | 30,000,000 |
612 | Projectos e Centros de estudos | |
6129 | Outros projectos | 30,000,000 |
60,000,000 |
Fundação Macau, aos 12 de Julho de 2004. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Vitor Ng. — O Vogal, Lei Song Fan.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2004 |
BO N.º: | 34/2004 |
Publicado em: | 2004.8.23 |
Página: | 1533 |
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Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «duas ambulâncias de pequenas dimensões», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «duas ambulâncias de pequenas dimensões», pelo montante de $ 1 518 400,00 (um milhão, quinhentas e dezoito mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 1 200 000,00 |
Ano 2005 | $ 318 400,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2004 |
BO N.º: | 34/2004 |
Publicado em: | 2004.8.23 |
Página: | 1534 |
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Tendo sido adjudicada à Mega Tecnologia Informática Lda., a prestação dos serviços de «Instalação de Rede Informática (WAN e LAN)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Mega Tecnologia Informática Lda., para a prestação dos serviços de «Instalação de Rede Informática (WAN e LAN)», pelo montante de $ 18 500 000,00 (dezoito milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 11 100 000,00 |
Ano 2005 | $ 7 400 000,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 7.020.166.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2004 |
BO N.º: | 34/2004 |
Publicado em: | 2004.8.23 |
Página: | 1534-1535 |
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Tendo sido adjudicada ao Consórcio de Kun Fai — GZM, a execução da empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Kun Fai — GZM, para a execução da empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau II Fase — Intervenção Junto ao Campo de Hóquei», pelo montante de $ 69 598 344,60 (sessenta e nove milhões, quinhentas e noventa e oito mil, trezentas e quarenta e quatro patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 42 000 000,00 |
Ano 2005 | $ 27 598 344,60 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.02, subacção 7.020.100.13, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2004 |
BO N.º: | 34/2004 |
Publicado em: | 2004.8.24 |
Página: | 1538 |
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Tendo sido adjudicado à «Chai Seong Investimento, Limitada», o arrendamento do 20.º andar, totalizando 18 fracções e 15 parques, do «EdifÃcio Dynasty Plaza», destinadas ao uso do Serviço do Comissariado da Auditoria, cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizado o escalonamento abaixo indicado, referente à despesa para o arrendamento do 20.º andar, totalizando 18 fracções e 15 parques, do «EdifÃcio Dynasty Plaza», à «Chai Seong Investimento, Limitada», pelo montante de $ 6 052 838,40 (seis milhões, cinquenta e duas mil, oitocentas e trinta e oito patacas e quarenta avos).
Ano 2004 | $ 480 384,00 |
Ano 2005 | $ 1 857 484,80 |
Ano 2006 | $ 1 857 484,80 |
Ano 2007 | $ 1 857 484,80 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.03.04.00 «Locação de bens» do orçamento privativo do Serviço do Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2005, 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo do Serviço do Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
13 de Agosto de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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