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Legislação de Macau |
Pela Portaria n.º 84/88/M, de 16 de Maio, foi autorizada a prestação dos serviços respeitantes à elaboração do projecto para a construção do "Bairro Social do Fai Chi Kei" ao arquitecto Manuel da Conceição Machado Vicente.
Entretanto, pelas Portarias n.os 116/89/M, 284/95/M, 243/96/M, 248/97/M, 255/98/M, 475/99/M, de 17 de Julho, 23 de Outubro, 30 de Setembro, 2 de Dezembro, 30 de Dezembro e 6 de Dezembro, respectivamente, e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2000, foram introduzidas alterações ao referido contrato.
A construção dos edifÃcios, cujo projecto é da autoria do mesmo arquitecto, deve ter inÃcio em meados de 2003, alterando deste modo a previsão dos pagamentos da assistência técnica à obra, sendo consequentemente alterado o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2000, mantendo-se o montante global do projecto, $ 8 122 820,40 (oito milhões, cento e vinte e duas mil, oitocentas e vinte patacas e quarenta avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no artigo 1.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2000, de 13 de Dezembro, para o seguinte:
Ano 1988 | $ 851,805.90 |
Ano 1989 | $ 1,602,672.30 |
Ano 1991 | $ 534,128.80 |
Ano 1995 | $ 1,690,650.40 |
Ano 1996 | $ 1,359,810.00 |
Ano 1997 | $ 671,329.20 |
Ano 1998 | $ 519,076.80 |
Ano 1999 | $ 37,077.00 |
Ano 2003 | $ 176,497.50 |
Ano 2004 | $ 503,275.00 |
Ano 2005 | $ 176,497.50 |
2. O encargo, referente ao ano de 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.02.00.00.01, subacção 6.020.010.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2000.
26 de Setembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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