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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no presidente da Comissão Instaladora da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, licenciado Wang Zeng Yang, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como contratos individuais de trabalho;
2) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
3) Conceder a rescisão dos contratos;
4) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;
6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;
7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercÃcio perdido por motivo de doença;
8) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a atribuição do prémio de antiguidade e de outros subsÃdios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
10) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
11) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
12) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
13) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
14) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, efectuadas em Macau ou no exterior, por força das dotações inscritas no capÃtulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Comissão Instaladora da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, e do orçamento do PIDDA, até ao montante de MOP$ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido para metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;
15) Autorizar, para além das despesas referidas na alÃnea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da Comissão Instaladora, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomÃnio ou outras da mesma natureza;
16) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos que devam ser celebrados pela Comissão Instaladora, bem como em todos os instrumentos públicos relativos a contratos precedidos de concurso público superiormente autorizado;
17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidão de documentos arquivados na Comissão Instaladora, com exclusão dos excepcionados por lei;
18) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Comissão Instaladora;
19) Autorizar despesas de representação até ao montante de MOP$10,000.00 (dez mil patacas);
20) Representar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau nas negociações a levar a cabo com os serviços competentes no interior da China relativamente aos trabalhos de instalação da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o presidente da Comissão pode subdelegar as competências necessárias tendo em vista o bom funcionamento do serviço.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente da Comissão Instaladora, no âmbito da presente delegação de competências, entre a data da sua nomeação e a data da publicação do presente despacho.
20 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 27 de Dezembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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