[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Tendo sido adjudicada à Agência Comercial Milano, o fornecimento de um "Bote Rápido para Socorro", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial Milano, para o fornecimento de um "Bote Rápido para Socorro", pelo montante de $ 2 108 660,00 (dois milhões, cento e oito mil, seiscentas e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 |
$ 1 686 928,00 |
Ano 2004 | $ 421 732,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.09.00.00.01, subacção 4.021.043.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
3 de Outubro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2003 |
BO N.º: | 41/2003 |
Publicado em: | 2003.10.13 |
Página: | 1459 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | ||
Categorias relacionadas : |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 66/99/M, de 1 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o modelo de cartão de identificação de notário privado, constante do anexo ao presente despacho.
3 de Outubro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(Frente)
(Verso)
Dimensões: 85mm x 54mm
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2003 |
BO N.º: | 41/2003 |
Publicado em: | 2003.10.13 |
Página: | 1460-1461 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Tendo sido adjudicada à empresa "Companhia de Seguros Luen Fung Hang Vida, SA", a prestação de serviços de seguro de grupo, no ramo Vida, incluindo a cobertura adicional de Incapacidade Permanente para o pessoal dos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Companhia de Seguros Luen Fung Hang Vida, SA", para a prestação de serviços de seguro de grupo, no ramo Vida, incluindo a cobertura adicional de Incapacidade Permanente para o pessoal dos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 5 394 009,00 (cinco milhões, trezentas e noventa e quatro mil e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 1 348 502,30 |
Ano 2004 | $ 4 045 506,70 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica 05.02.01.00 — "Seguro-pessoal" do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Outubro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2003 |
BO N.º: | 41/2003 |
Publicado em: | 2003.10.13 |
Página: | 1461-1462 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Tendo sido adjudicado à "Empresa de Construção Civil Man Kan, Limitada", o contrato de arrendamento das fracções autónomas A1, A2, A3 e de 9/237 avos da fracção autónoma AC/V reservada a estacionamento do Centro Comercial "Iat Teng Hou", sito na Avenida da Praia Grande, n.os 858 a 886, Macau, destinados ao uso da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, cujo prazo de arrendamento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a "Empresa de Construção Civil Man Kan, Limitada", para o arrendamento das fracções autónomas A1, A2, A3 e de 9/237 avos da fracção autónoma AC/V reservada a estacionamento do Centro Comercial "Iat Teng Hou", sito na Avenida da Praia Grande, n.os 858 a 886, Macau, pelo montante de $ 13 368 600,00 (treze milhões, trezentas e sessenta e oito mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2003 | $ 742 700,00 |
Ano 2004 | $ 4 456 200,00 |
Ano 2005 | $ 4 456 200,00 |
Ano 2006 | $ 3 713 500,00 |
2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 12.º "Despesas comuns", rubrica "Locação de bens", com a classificação económica 02.03.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2004, 2005 e 2006, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Outubro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden2342003247