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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 8 679 510,00 (oito milhões, seiscentas e setenta e nove mil e quinhentas e dez patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Setembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Valor inscrito (MOP) | Valor corrigido (MOP) | Anulação (MOP) |
Receitas correntes | ||||
05-00-00-00 | Transferências | |||
05-01-00-00 | Sector público | |||
05-01-01-00 | SubsÃdio do Governo da RAEM | 122,544,000.00 | 113,864,490.00 | 8,679,510.00 |
Total: | 122,544,000.00 | 113,864,490.00 | 8,679,510.00 |
Classificação económica | Designação | Valor inscrito (MOP) | Valor desdotado (MOP) | Designação (MOP) |
Despesas correntes | ||||
05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |||
05-04-00-00 | Diversas | |||
05-04-00-01 | Dotação provisional | 8,679,510.25 | 0.25 | 8,679,510.00 |
Total: | 8,679,510.25 | 0.25 | 8,679,510.00 |
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 23 de Julho de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sam Hou Fai. — Os Vogais, Lai Kin Hong — Tam Hio Wa.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2004 |
BO N.º: | 38/2004 |
Publicado em: | 2004.9.20 |
Página: | 1722 |
Versão Chinesa
Alterações : | |||||||||
Diplomas relacionados : | |||||||||
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capÃtulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.04, subacção 2.010.043.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano. 3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano. 4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo. 9 de Setembro de 2004. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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